TJRN - 0814873-79.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a certidão de Id. 152783331.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id. 151878506, determino o retorno dos autos à Secretaria Unificada para: a) certificação acerca da regularidade do cadastro de representante legal das partes GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO e ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, e apontamento sobre a habilitação de advogados e a eficácia da intimação de Id 94360550, em relação a todos os executados. b) retirada do sigilo imposto ao documento de Id. 151878506.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão sobre desbloqueio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 37.624,54 (Trinta e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) - Id. 143132504 - planilha atualizada, na conta da parte executada GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO e FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 143132504.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 133213972, determino: a) intime-se o executado FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância indicada na aludida petição. a) na ausência de pedidos expressos no Id 133213972, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:59
Juntada de decisão
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08/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 90656249, promovido por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO e FÚLVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA.
Intimado para realizar o pagamento voluntário da obrigação, o executado Fúlvio Arikson Vital de Oliveira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 99310041).
Resposta do credor no Id. 99808237.
Decisão de Id. 107498951 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e dando prosseguimento ao feito.
Petição do devedor Fúlvio Arikson Vital de Oliveira apresentando embargos à execução (Id. 107780649).
Manifestação do credor no Id. 109487723. É o que importa relatar.
Decisão: Tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, o instrumento adequado para alegação de nulidade da citação, ilegitimidade, inexequibilidade do título, excesso de execução, incompetência absoluta ou qualquer causa de modificativa ou extintiva da obrigação, é a impugnação, nos precisos termos delineados no art. 525 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, considerando que a parte devedora apresentou embargos à execução, inaplicável princípio da fungibilidade, diante da expressa previsão legal do meio processual determinado – a impugnação, impondo-se o reconhecimento de erro grosseiro.
A propósito, anote-se entendimento da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO EXPEDIENTE PROCESSUAL ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844203-82.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) Ademais, a parte executada pretende discutir questões já decididas e, diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ocorreu a perda da prerrogativa processual de prática do ato em decorrência da preclusão consumativa (art. 507, CPC). À vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução.
Finalmente, advirta-se à parte requerida que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com a utilização de instrumentos processuais inadequados, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, a teor do art. 80, inc.
IV do CPC.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 107498951, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:29
Outras Decisões
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25/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DECISÃO Autos conclusos em 09/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Intimada para pagamento dos honorários sucumbenciais deferidos na sentença de Id. 86329563, e transitada em julgado conforme certidão de Id. 90656249, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a perda superveniente do objeto não poderia atrair a condenação de sucumbência em seu malefício (Id. 99310041).
Em resposta, o credor pugnou pela rejeição da impugnação e a continuidade da execução (Id. 99808237). É o relato.
DECISÃO: Acerca da impugnação, não pode ser acolhida a tese apresentada, uma vez que a decorrência lógica do princípio causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve ser condenado ao pagamento da respectiva sucumbência.
Demais disso, verificada a existência de trânsito em julgado da sentença que confirmou a condenação, o meio processual cabível para modificação da sentença não seria a impugnação tentada. À vista disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da rejeição, atentando-se ao requerimento de Id. 99808237, promova-se o bloqueio de de valores junto ao SISBAJUD da quantia apontada pelo exequente.
Em caso de sucesso, intime-se os executados para impugnação pertinente.
Não sendo encontrados valores, busque-se bens dos devedores junto ao RENAJUD.
Com o resultado, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá dizer se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, em branco, retornem para a pasta decisão de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:35
Outras Decisões
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09/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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28/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:07
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO e FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA em 31/03/2023.
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28/04/2023 11:05
Desentranhado o documento
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28/04/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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24/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 20:29
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2022 20:28
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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21/09/2022 05:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 07:49
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:35
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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09/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 22:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 22:53
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO e FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:07
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:26
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2019 00:59
Declarada incompetência
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30/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 08:26
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 08:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 01:03
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:02
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:50
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 15:24
Conclusos para despacho
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11/10/2018 01:17
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 10:36
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/06/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 14:55
Decorrido prazo de Geraldo Bezerra de Araújo Filho em 29/11/2017.
-
03/11/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2017 09:46
Audiência conciliação realizada para 05/10/2017 09:30.
-
21/09/2017 03:39
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 19/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 15:01
Juntada de carta
-
24/08/2017 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 15:25
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 09:30.
-
24/08/2017 15:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 00:53
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 25/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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