TJRN - 0814873-79.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a certidão de Id. 152783331.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id. 151878506, determino o retorno dos autos à Secretaria Unificada para: a) certificação acerca da regularidade do cadastro de representante legal das partes GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO e ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, e apontamento sobre a habilitação de advogados e a eficácia da intimação de Id 94360550, em relação a todos os executados. b) retirada do sigilo imposto ao documento de Id. 151878506.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão sobre desbloqueio.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814873-79.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 37.624,54 (Trinta e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) - Id. 143132504 - planilha atualizada, na conta da parte executada GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO, ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO e FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 143132504.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
09/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE ARAUJO FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ALWAYS BATISTA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0814873-79.2017.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA Advogado: Geraldo Dália da Costa.
OAB/RN 5775-B e outra Apelada: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
OAB/RN 5920 e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta por FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA contra sentença do Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados no cumprimento de sentença no qual litiga contra a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por erro grosseiro.
Nas razões do recurso, FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA alega, em suma, que: I- não se conforma com os honorários advocatícios aviltantes fixados no processo 0814273-79.2017.8.20.5001, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa; II – em 30/08/2019 houve a perda do objeto da presente demanda e não teve conhecimento do leilão do lote 53, assim ajuizou a revisional do contrato para afastar os juros abusivos os quais deveria ter sido periciados, mas foi indeferido pela perda do objeto; III – a empresa recebeu o lote de volta e o apelante pretende a liberação dos honorários advocatícios; IV – foram executados em R$ 23.601,91 e o trabalho do advogado é uma missão árdua, devendo ser bem remuerado.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença “quanto aos honorários advocatícios e assim obter a suspensão da cobrança de honorários ou cobrar o percentual para 1% sobre o valor da causa”.
Nas contrarrazões, a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. requer o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC, justificando que o recurso cabível da decisão que não conhece os embargos à execução é o agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo desprovimento por preclusão da matéria que discute os honorários advocatícios.
Requer, ademais, a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA moveu embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, o qual não foi conhecido por erro grosseiro.
Embora nominado de decisão, sabe-se que a sentença é o ato judicial por intermédio do qual não se conhece dos Embargos à Execução opostos no cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, o qual é recorrível por meio de apelação e não agravo de instrumento conforme advoga o apelado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “(...)A questão tratada nos autos já foi analisada por esta Corte em centenas de outros julgados, pacificando orientação no sentido de que, nas demandas, "em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba.
Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação" (STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019).(...)”(STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Embora o recurso de apelação seja a via adequada para recorrer de julgado que não conhece dos embargos à execução, por erro grosseiro, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por violar o princípio da dialeticidade.
De fato, o Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal não conheceu dos Embargos à Execução apresentados no cumprimento de sentença no qual litiga contra a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por erro grosseiro.
Logo, resta evidente o descompasso entre as razões do Apelo e o que restou decidido na sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Recurso por flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório.
Isto porque a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte Recorrida elaborar sua resposta ao Recurso.
Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/2015.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que reconhecera a ausência de interesse processual e julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Falta de pressuposto recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão frente ao que nela foi decidido.
Ausência de oferta de razões recursais coerentes com a decisão que se buscava revisar, pois apenas trazidas argumentações lacônicas a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, a conduzir à inadmissibilidade do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2017) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”. 2.
São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente). 3.
Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU.
MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012). 3.
Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º C.
Cível – AC 2017.006858-5 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
II.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
LEI N. 6.790/95.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO).
IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) Assim sendo, por não ter sido, especificamente, impugnado o fundamento da decisão recorrida, não conheço do presente Apelo com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, deixando de condenar a parte Apelante em honorários recursais por ausência de sua condenação em honorários advocatícios no decisum hostilizado (art. 85, § 11, do CPC).
E por se tratar de recurso claramente protelatório, condeno FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA, por litigância de má-fé, aplicando uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 80, inc.
IV e 81, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FULVIO ARIKSON VITAL DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015576-86.2009.8.20.0001 RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: MARIA RENIELLE BEZERRA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22037278) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 5130866 – fls. 13/23): APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PROIBIÇÃO DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO. (e provimento parcial) Opostos os primeiros embargos de declaração (Id. 5130887), foram rejeitados.
Interposto recurso especial (Id. 5130888), após decisão de inadmissão neste juízo prévio (Id. 5572381), por força do agravo em recurso especial (Id. 5747042), foram remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu o ARESP para dar parcial provimento ao RESP, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para que se pronuncie sobre o ponto omisso (Id. 20141322).
Julgando novamente os embargos de declaração, eis a ementa desse acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARESP Nº 1827686/RN).
AFASTAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE DE PERÍCIA A SER PRODUZIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO O TOTAL ADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 757 e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23355085). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque aponta a recorrente violação aos arts. 757 (dos riscos predeterminados cobertos pelo contrato de seguro) e 884 (enriquecimento ilícito) do CC, eis que este Tribunal de Justiça não entendeu pela existência de dois contratos de seguro, mas sim pela existência de apenas uma aposentadoria a favor do contratante.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão objurgado: [...] Ora, não pode, com a devida vênia, o d. julgador argumentar simplesmente que “Em verdade, independente das provas produzidas, o que está em discussão é o valor do benefício da aposentadoria contratada desde 1971.
Não há que se falar em duas aposentadorias, uma incompleta e outra não, mas tão somente numa única que, por razões alheias à vontade do contratante, sofreu alterações promovidas pela apelante.” [...] A toda evidência, portanto, para eventual revisão desse entendimento seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor das Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR BRUTO PERCEBIDO.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e a reinterpretação das cláusulas da pactuação, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5.
O mero inconformismo da parte recorrida não autoriza a imposição da mult a prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos morais objetivando seja a concessionária ré compelida a providenciar a instalação de hidrômetro e o fornecimento de água potável em sua unidade residencial, bem como con denada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se apresenta patentemente desarrazoado condicionar o fornecimento do serviço essencial de água à apresentação de Carnê de IPTU do imóvel, ou mesmo memorando de numeração expedido pelo município, além de destoar dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia digna e da igualdade, mormente quando há outros consumidores nas mesmas condições usufruindo o serviço.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.204.491/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107810-87.2014.8.20.0106
Frederico Salem Duarte de Medeiros
Arita Salem Duarte Medeiros
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0800036-80.2018.8.20.5131
Maria Lima da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2018 18:23
Processo nº 0854133-56.2023.8.20.5001
Daniel Max da Costa Chagas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 14:48
Processo nº 0809455-97.2021.8.20.5106
Julio Cesar Alves da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2021 13:47
Processo nº 0851116-12.2023.8.20.5001
Empresa Brasileira de Tecnologia e Admin...
I. M. Comercio e Terraplenagem LTDA.
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 15:18