TJRN - 0854133-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:47
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
22/11/2024 20:52
Publicado Citação em 26/09/2023.
-
22/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
13/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 17:08
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:08
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854133-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 111733868). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b” do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111733868) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:16
Homologada a Transação
-
01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0854133-56.2023.8.20.5001 AUTOR: DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 109484630), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, devendo informar expressamente eventual interesse em audiência de conciliação.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23092014472111200000100999169 e 23092113262414800000101030917, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0854133-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL MAX DA COSTA CHAGAS Demandado(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Natal/RN, 22/09/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Auxiliar Técnico (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
22/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861380-59.2021.8.20.5001
Sergio Procopio de Moura
Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Carla Cristina Cavalheiro Lobato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 14:16
Processo nº 0813803-27.2022.8.20.5106
Marcos Giovani Rosado de Almeida
Sueli Dantas Diniz Rosado
Advogado: Alexandre Magno Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 13:59
Processo nº 0828138-75.2022.8.20.5001
Laura Gomes Fernandes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Aricia de Freitas Castello Branco Paludo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 10:58
Processo nº 0107810-87.2014.8.20.0106
Frederico Salem Duarte de Medeiros
Arita Salem Duarte Medeiros
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0800036-80.2018.8.20.5131
Maria Lima da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2018 18:23