TJRN - 0828138-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828138-75.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LAURA GOMES FERNANDES Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159384230, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0828138-75.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: LAURA GOMES FERNANDES DEVEDOR: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita nas memórias de cálculos imersas nos documentos de IDs nos 150577801 e 150577802, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:38
Processo Reativado
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828138-75.2022.8.20.5001 Parte autora: LAURA GOMES FERNANDES Parte ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Laura Gomes Fernandes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de Banco Cetelem S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, registrado sob o nº 072.032.886-1; b) constatou a existência de desconto mensal em seus proventos promovido pelo réu, no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo a um contrato de empréstimo consignado (nº 22-823451789) supostamente firmado com o demandado, no montante de R$ 1.131,07 (um mil cento e trinta e um reais e sete centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com início em abril de 2017 e final em março de 2023; c) em razão do referido empréstimo já foram descontadas de sua aposentadoria um total de 59 (cinquenta e nove) parcelas, que totalizam o montante de R$ 2.024,88 (dois mil vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos); d) não contratou ou autorizou a contratação da referida operação de crédito, tampouco recebeu qualquer valor dela decorrente; e, e) em decorrência da conduta do requerido, sofreu danos de ordem material e extrapatrimonial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a suspender imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão do contrato ora impugnado, sob pena de multa diária.
Como provimento final, pleiteou a: a) declaração de inexistência do débito originado do contrato de nº 22-823451789/17, ora questionado; b) condenação da parte ré à devolução, em dobro, do valor de R$ 4.049,76 (quatro mil quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente à totalidade da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado impugnado, à época do ajuizamento da ação; e, c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Com a peça vestibular vieram os documentos de IDs nos 80923324, 80923327, 80924829, 80924831, 80924832, 80924833, 80924835, 80924842, 80924843 e 80924844.
Na decisão de ID nº 81915880, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pleiteadas pela parte demandante.
A parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 82556398, informando o cumprimento da medida de urgência deferida.
Na oportunidade, anexou os documentos de IDs nos 82556398, 82556399 e 82556400.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 83549945), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e arguiu a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito da demandante.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) em consulta aos seus registros internos, verificou que firmou com a parte autora três contratos de empréstimo consignado simples; b) o primeiro contrato (nº 26-295616/13310) foi formalizado em 28 de janeiro de 2013, mediante o requerimento de todos os documentos necessários para a análise do cadastro da contratante e a homologação pelo INSS, contendo previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), cada; c) após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberada em favor da parte autora a quantia de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos); d) a mencionada operação foi refinanciada pela parte autora, por meio do contrato de nº 22-174694, assinado em 06 de janeiro de 2014, no qual restou ajustado o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), cada; e) em razão da segunda operação, foi realizado novo TED em favor da parte autora, desta feita no valor de R$ 187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos); f) a segunda operação também foi refinanciada pela parte demandante, através do contrato de nº 22-823451789/17, firmado em 30 de março de 2017, com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), cada; g) desta vez, foi liberado em favor da parte requerente o valor de R$ 623,06 (seiscentos e vinte e três reais e seis centavos); h) as assinaturas apostas nos contratos são compatíveis com a do documento pessoal juntado aos autos pela autora; i) observou todos os requisitos formais necessários para conferir validade aos contratos firmados com a parte autora e cumpriu com seu dever de informação, ao cientificá-la quanto à forma e aos valores a serem descontados em razão das avenças; j) ao optar pelo empréstimo consignado simples, o cliente autoriza o desconto das parcelas da quitação do empréstimo diretamente em sua folha de pagamento ou em seu benefício previdenciário, garantindo taxas de juros mais baratas que as do cartão de crédito e do cheque especial; k) no presente caso, não há falar em danos morais, uma vez que os contratos de aperfeiçoaram de maneira regular e que a parte autora não comprovou os danos morais que sustenta ter suportado; l) a mera cobrança indevida, ainda que houvesse ocorrido, não seria suficiente para ensejar o dever de indenizar a parte autora; m) agiu em exercício regular de direito; e, n) não restou caracterizada, no caso em mesa, a ocorrência de má-fé apta a justificar a devolução, em dobro, pleiteada pela parte autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da prejudicial suscitada e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Carreou aos autos os documentos de IDs nºs 83549946, 83549947, 83549948, 83549949, 83549950, 83549951, 83549952, 83549953, 83642178 e 83642831.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 84527243).
Réplica à contestação no ID nº 88527698, na qual a parte autora deixou de manifestar interesse na produção de provas.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória (ID nº 86273327), a parte ré informou não possuir novas provas a produzir (ID nº 87683521).
Decisão de saneamento no ID nº 92037622, por meio da qual este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de decadência, suscitadas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial no ID nº 104845973.
Instadas a se pronunciarem quanto ao laudo pericial, bem como sobre a necessidade de produção de provas complementares (ID nº 107119311), a parte autora manifestou concordância com o resultado da perícia grafotécnica (ID nº 109347007) e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento do feito (ID nº 108390165).
Além disso, a parte demandada juntou aos autos o documento de ID nº 108390166.
Por meio do despacho de ID nº 116880217, este Juízo determinou a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como demandado o Banco BNP Paribas Brasil S/A (CNPJ nº 01.***.***/0001-82) em substituição ao Banco Cetelem S/A, em razão da notícia de incorporação do segundo banco pelo primeiro (ID nº 108972987).
Ademais, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com vista à obtenção de informações acerca da titularidade da conta corrente nº 79967, mantida junto à agência nº 3470, e esclarecimento quanto a efetivação de depósito da quantia de R$ 623,06 (seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) para a mencionada conta, em março de 2017, bem como prestação de informação de se a importância foi sacada/utilizada pela correntista.
Ofício da Caixa Econômica Federal no ID nº 121477078, acompanhado dos documentos de IDs nos 121478083 e 121478088.
Instadas a se manifestar acerca do ofício remetido a este Juízo pela CEF (ID nº 125754753), as partes atravessaram aos autos as peças de IDs nos 127376709 e 128024531. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo consignado de nº 22-823451789 pela autora, do qual se originam os descontos praticados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante do valor de R$ 623,06 (seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) em decorrência da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II - Do ato ilícito e da responsabilidade civil da parte ré Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No bojo da petição inaugural, a demandante asseverou que nunca firmou contrato com o réu e que, por conseguinte, os descontos que vêm sendo praticados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A perícia grafotécnica anexada ao ID nº 104845973 concluiu que a assinatura aposta na “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - CCB” de ID nº 83549947 não pertence à autora.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório, tem-se que os descontos praticados no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, dada a inexistência do contrato que deu origem a eles, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
Sendo assim, diante da nulidade decorrente do vício de formalização do contrato, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
De outra banda, no que tange à apuração da possibilidade de que a demandante tenha obtido um real proveito econômico em decorrência da operação de crédito, da deambulação dos autos, nota-se que a Caixa Econômica Federal emitiu ofício a este Juízo, acompanhado de extrato informando o valor do empréstimo - R$ 623,06 - foi creditado em conta bancária de titularidade da autora (ID nº 121478083).
Cumpre ressaltar que a parte ré juntou aos autos comprovante de TED da importância referente ao contrato em favor da conta nº 7996, mantida pela parte autora junto à agência de nº 3470 da CEF, conta essa que corresponde a mencionada no extrato remetido a este Juízo pela CEF e no contrato de abertura de conta corrente de ID nº 121478088, também remetido a este Juízo pela instituição financeira.
Frise-se que o ofício da instituição financeira também informa que a quantia foi sacada pela parte autora, sendo inegável que ela obteve proveito econômico em razão do contrato ora questionado.
Lado outro, no que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No caso em pauta, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à demandante, que goza de benefício previdenciário e teve de suportar descontos indevidos em sua remuneração, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, e a condição da autora, pessoa idosa, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) DECLARO inexistente o débito decorrente do contrato de nº 22-823451789/17; b) CONDENO a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, com dedução da quantia disponibilizada em favor da parte autora em decorrência do contrato (R$ 623,06), sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em decorrência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% das custas processuais, e a parte autora aos 30% restantes.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora a 10% sobre o proveito econômico da parte demandada, qual seja, o valor da devolução, dado que foi acolhido na forma simples e não em dobro.
Todavia, com abrigo no art. 98, §3º do CPC, suspenso a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça deferida ao ID nº 81915880.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 26 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 01:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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05/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828138-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURA GOMES FERNANDES Réu: BANCO CETELEM S.A DESPACHO De início, com arrimo no art. 110 do CPC, determino a retificação do polo passivo da relação processual em razão da operação societária de incorporação noticiada pela parte ré (cf.
IDs nos 109058224 e 109058225), devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como demandado o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ nº 01.***.***/0001-82) em substituição ao Banco Cetelem S.A.
Lado outro, considerando que o expediente de ID nº 105526552 foi remetido a instituição bancária diversa daquela indicada na decisão de ID nº 92037622 e em atenção ao teor do documento anexado no ID nº 83549953, que supostamente se refere à operação ora questionada, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF (banco 104) para que informe se a requerente Laura Gomes Fernandes (CPF nº *44.***.*90-44) é titular da conta-corrente nº 79967, mantida junto à agência nº 3470, remetendo os documentos de abertura da conta, se possível, e esclarecendo se foi concretizado, em março de 2017, o depósito ou transferência, para a referida conta, do valor de R$ 623,06 (seiscentos e vinte e três reais e seis centavos), bem como se a importância foi sacada/utilizada pela correntista.
Com a chegada de resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o expediente da instituição financeira, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828138-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURA GOMES FERNANDES Réu: BANCO CETELEM S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 104845973) e o expediente da instituição financeira (ID 106389647), no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar sobre o interesse na produção de provas complementares, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 11:04
Juntada de laudo pericial
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/06/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:01
Audiência conciliação realizada para 09/06/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:07
Audiência conciliação designada para 09/06/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2022 08:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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