TJRN - 0849707-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DUAN CAMISARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0849707-98.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO(A):DUAN CAMISARIA LTDA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C NATAL/RN, 4 de agosto de 2025 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DUAN CAMISARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DUAN CAMISARIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0849707-98.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: DUAN CAMISARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de DUAN CAMISARIA LTDA, ambos devidamente qualificados inicialmente, alegando, em síntese, que a demandada contratou cartão de crédito consigo, todavia, encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas do referido cartão, que, somadas, totalizam a quantia de R$ 11.980,20 (onze mil, novecentos e oitenta reais e vinte centavos).
Mencionou que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente, razão pela qual, requereu a procedência da demanda com a consequente condenação da requerida ao pagamento da quantia devida.
Juntou documentos e pagou as custas.
Devidamente citada (Id. 128662501), a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 139041863).
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (Id. 136577147).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citada, a requerida permaneceu silente.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
Da análise dos autos, a causa de pedir da presente ação de cobrança foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando a prova do vínculo jurídico entre as partes, bem como a situação de inadimplência da parte ré, através das faturas e da planilha de débito acostadas aos autos.
Assim, a ausência de insurgência à pretensão autoral, em face da revelia, confirma a inexistência de contradição entre o contexto fático-jurídico narrado e os documentos apresentados, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento do débito.
Destarte, também encontra respaldo o pedido autoral no Código Civil, em seu artigo 395, segundo o qual preconiza que o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sendo assim, conclui-se que merece amparo a assertiva do autor, com relação ao dever de pagamento do réu.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de DUAN CAMISARIA LTDA, no sentido de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 11.980,20 (onze mil, novecentos e oitenta reais e vinte centavos), acrescida dos encargos contratuais, desde o vencimento da dívida (22/12/2022).
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:28
Decretada a revelia
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18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:37
Decorrido prazo de Ré em 12/12/2024.
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/11/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2024 04:14
Decorrido prazo de DUAN CAMISARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DUAN CAMISARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:52
Juntada de diligência
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22/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 14:00
Recebidos os autos.
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19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/07/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 12:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 07:40
Recebidos os autos.
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26/04/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 07:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/04/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 09:57
Juntada de termo
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03/04/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849707-98.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,1 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849707-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER RÉU: DUAN CAMISARIA LTDA DESPACHO Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 13:36
Recebidos os autos.
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20/09/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/09/2023 08:02
Juntada de custas
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31/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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