TJRN - 0861380-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861380-59.2021.8.20.5001 AUTOR: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA REU: ISEC SECURITIZADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131012731), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861380-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA REU: ISEC SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos e consignação em pagamento revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sérgio Procópio de Moura em desfavor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira e da Virgo Companhia de Securitização (atual denominação da Isec Securitizadora S/A), alegando, em síntese, que: a) celebrou um contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária de bem imóvel e emissão de cédula de crédito imobiliário, registrado sob o nº PF 184, com a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, para aquisição dos imóveis: 1) apartamento residencial localizado nº 1101, do11º pavimento da Torre 02 do Condomínio Residencial denominado “Natal Brisa Condomínio Clube”, situado na Rua dos Perdizes, nº 7979, no bairro Pitimbu, Natal/RN, matrícula nº 37.838 do 7º Ofício de Notas, 2) Um apartamento residencial nº 1103, do 11º pavimento da Torre 02, do Condomínio Residencial denominado “Natal Brisa Condomínio Clube”, situado na Rua dos Perdizes, nº 7979, no bairro Pitimbu, Natal/RN, matrícula nº 37.840 do 7º Ofício de Notas, 3º CRI; b) os referidos imóveis já faziam parte do seu acervo patrimonial e foram ofertados ao banco réu no intuito de angariar recursos (capital de giro) para a sua atividade comercial e que a demandada CHB concedeu ao autor um financiamento do valor de R$ 216.895,03, para pagamento em 120 meses; c) em razão de dificuldade financeira, passou adimplir com atraso as parcelas do financiamento e que os direitos creditícios oriundos do presente contrato foram cedidos a uma outra empresa, a ré Isec SecuritizadorA S/A, sem que a cedente tenha informado, de maneira pormenorizada, qual o saldo devedor e parâmetros de cobrança indicados à demandada Isec; d) cada um dos bens foi avaliado pela empresa CHB pelo valor de R$ 232.000,00 e que a quantia seria suficiente para cobrir o saldo devedor do contrato avençado, razão pela qual, entende que deve haver a liberação parcial das garantias, como meio capaz de promover o reequilíbrio da relação negocial havida entre as partes, com a liberação de um dos imóveis caracterizados nas alíneas “a”, “b” do contrato, levantando o gravame, mantendo-se a garantia fiduciária em relação a apenas um deles.
Após fundamentação que entendia pertinente, pediu a antecipação de tutela, antes da oitiva da parte contrária, para que fosse permitida a consignação das parcelas do financiamento do contrato (PF 184), recalculadas nos valores que considera corretos, bem como que fosse retirado o gravame que incide sobre um dos dois imóveis constantes do contrato avençado.
Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar, a exibição das documentações relativas ao contrato (PF 184), bem como a revisão das cláusulas contratuais abusivas para: a) adequar a taxa de juros pactuada à média de mercado praticada à época da celebração do termo aditivo; b) substituir o índice de correção monetária pactuado pelo ICPAE, por se mostrar mais adequado à modalidade de negócio jurídico sob o qual incide; c) reconhecer o excesso de garantia e liberar os imóveis caracterizados aos itens “a” e “b” do contrato, retirando os gravames sobre eles incidentes.
A tutela de urgência restou indeferida por este Juízo (Id. 78892467).
Devidamente citada, a requerida CHB – Companhia Hipotecária Brasileira apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e o valor atribuído à causa, bem como suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da atualização monetária do saldo devedor e das parcelas mensais com base no IGP-M, a possibilidade de capitalização de juros, a prevalência da Lei 9.514-97 sobre o CDC, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 81442329).
Por sua vez, a ré Virgo Companhia de Securitização (atual denominação da Isec Securitizadora S/A) apresentou defesa (Id. 84517081), impugnando o valor da causa e sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da lei de superendividamento, a legalidade dos juros pactuados e do índice de correção monetária, impugnou as planilhas apresentadas pela parte autora, bem como o pedido de consignação em pagamento e retirada do gravame sobre um dos imóveis dados em garantia da dívida, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 86342048).
Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as matérias preliminares restaram apreciadas, tendo sido colhida a ilegitimidade da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decretou-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação àquela, prosseguindo o feito tão somente em face da corré.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei.
Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais contidas no contrato de compra e venda e financiamento imobiliário com alienação fiduciária, por entender abusivas as cláusulas que preveem a taxa de juros acima da média de mercado praticada à época da celebração, o índice de correção monetária pelo IGPM e o excesso de garantia.
Destaco, contudo, que, embora a relação negocial estabelecida entre os litigantes esteja sujeita à norma consumerista, não basta para macular os encargos previstos no instrumento contratual posto a exame, sendo certo que a simples circunstância de perfazer pacto de adesão não torna o ajuste automaticamente nulo, tampouco compromete a prevalência de seus termos, sendo necessária a efetiva configuração de correlata abusividade.
Nesse contexto, faz-se necessário observar se o contrato entabulado entre as partes não fere um dos direitos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço adquirido.
A parte autora celebrou um contrato de adesão, o qual previa o financiamento com a própria construtora no valor de R$ 216.895,03.
Na referida avença, acordou-se a cobrança dos juros em 1,13% a.m. e 14,43% a.a., pelo sistema SAC.
A parte autora alega que a cobrança das parcelas se mostrou muito onerosa com o passar do tempo, estando os juros muito acima do valor de mercado da época.
No entanto, não vejo qualquer nulidade na referida avença.
Ora, quanto à capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que o contrato firmado entre as partes, Id. 78627826, foi assinado após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Não fosse o bastante, a Lei de Alienação Fiduciária em Garantia (Lei nº 9.514/97), admite como condição essencial do contrato a capitalização de juros, no âmbito das operações de comercialização de imóveis de arrendamento mercantil e de financiamento imobiliário em geral, com pagamento parcelado nas mesmas condições permitidas às entidades componentes do Sistema Financeiro Imobiliário: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) III - capitalização dos juros; (...) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.” Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Do mesmo modo não se afigura irregular a correção monetária da dívida pelo IGPM, eis que, além de ter sido tal índice previsto contratualmente, a sua incidência decorre diretamente da lei com a finalidade de afastar a desvalorização da moeda no período considerado e evitar o enriquecimento indevida de uma das partes em face da autora.
Nesse sentido: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
CESSÃO DE CRÉDITO FEITA AO BANCO APELADO.
DEVEDORA QUE SE DECLAROU CIENTE E ANUIU COM AS OBRIGAÇÕES FIDUCIÁRIAS PACTUADAS.
ATO PRENOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA DOS ART. 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR MEIO DOS ARTS. 5º, III, § 2º, DA LEI N° 9.514/97.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, COM BASE NA TABELA PRICE.
PREVISÃO EXPRESSA.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832948-30.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IGP-M.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802660-21.2021.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Por fim, no que concerne às garantias dispostas no na avença, hei de indeferir a sua redução, haja vista terem sido decorrentes de livre pacto entre as partes, por duas vezes, frise-se.
Ademais, nada obsta que se não houver pagamento por parte do demandante, o valor do débito venha a evoluir e alcançar um valor que a redução da garantia poderia resultar em prejuízo da parte demandada.
Seguindo tal raciocínio, não enxergo presente nos autos qualquer elemento que indique a cobrança de valores desproporcionais pela ré, tampouco resta caracterizada a alegada vantagem indevida em prol da contratada, ao que se declara-se a validade do contrato em análise.
Logo, impõe-se a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861380-59.2021.8.20.5001 Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: ISEC SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que por ocasião da Decisão de Saneamento Num. 104545865, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré CHB, bem como indeferido o pedido da parte autora de realização de audiência de conciliação.
Na sequência, a ré CHB noticiou a interposição de agravo de instrumento insurgindo-se quanto a base de cálculo para fins de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor e a serem pagos pela parte autora, requerendo, na ocasião, o juízo de retratação nesse ponto (Num. 109552203).
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela reconsideração de parte da Decisão de Saneamento, especificamente no que diz respeito ao indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela mesma (Num. 109583017).
Pois bem.
Sem necessidade de maiores delongas, não vislumbrando fundamentos para modificar o entendimento acerca das questões ventiladas pelas partes, constante na decisão Num. 104545865, a qual mantenho pelos próprios fundamentos.
Ato contínuo, tendo a parte autora recolhido as custas processuais remanescentes, em atenção ao comando final da predita decisão, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 19:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861380-59.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sérgio Procopio de Moura Parte Ré: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, contra CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA e ISEC SECURITIZADORA S/A., objetivando, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais tidas como abusivas constantes no contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária de bem imóvel firmado entre as partes.
Sobreveio petição de aditamento à inicial por meio da qual a parte autora retifica o contrato a ser objeto da presente ação revisional (Num. 78627825).
A ré CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA apresentou defesa (Num. 81442329), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnando o valor da causa, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defendeu a legalidade da atualização monetária do saldo devedor e das parcelas mensais com base no IGP-M, a possibilidade de capitalização de juros, a prevalência da Lei 9.514-97 sobre o CDC, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação da ISEC SECURITIZADORA S/A) apresentou defesa (Num. 84517081), impugnando o valor da causa, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende a inaplicabilidade da lei de superendividamento, a legalidade dos juros pactuados e do índice de correção monetária, impugnou as planilhas apresentadas pela parte autora, bem como o pedido de consignação em pagamento e retirada do gravame sobre um dos imóveis dados em garantia da dívida, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 86342048).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 90099563), a parte autora manifestou interesse em conciliar, bem como na produção de prova pericial contábil, requerendo, em sede de tutela de urgência incidental, a suspensão dos trâmites administrativos relacionados aos contratos objeto da demanda (Num. 91831414), ao passo que as rés manifestaram desinteresse na realização de conciliação, não requerendo outras provas (Num. 93105795 e Num. 93136171). É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova testemunhal ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Análise do aditamento à inicial O ordenamento processual civil prevê a possibilidade de aditamento da inicial em dois momentos: a) antes da citação da parte contrária (art. 329, I[1] do CPC); b) até o saneamento do processo, com o consentimento do réu (art. 329, II[2] do CPC).
No caso dos autos, quando do aditamento formulado pela parte autora, os réus ainda não tinham sido citados, portanto, desnecessário o consentimento destes para fins de aditamento.
Aliás, é de se observar que por ocasião da contestação, os próprios réus já se defenderam dos termos constantes no aditamento.
Assim, DEFIRO o aditamento pleiteado para retificar os fatos e fundamentos ali indicados.
Análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Alega, a demandada CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, que faria jus ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não ter capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, ao fundamento de que estaria em liquidação extrajudicial, arrimando sua pretensão no imperativo do artigo 98 do CPC.
Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 98[3], prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O §3º, do art. 99 do referido código, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que nos leva a concluir que, no caso da pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, o que já foi até sumulado pelo STJ, nos termos da Súmula n. 481[4].
O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não significa que ela não tenha condições de arcar com as despesas judiciais, visto que somente ao final do procedimento é que será apurada a sua real situação financeira.
Logo, independentemente do estado de liquidação extrajudicial, é necessária a comprovação da condição de miserabilidade para o deferimento da benesse, porque às pessoas jurídicas não socorre a presunção da veracidade do estado de pobreza.
Feitas tais considerações, destaco que da análise da documentação constante dos autos (Num. 81443529 – Pág. 8), não restou demonstrada a hipossuficiência de recursos alegada, dado que o patrimônio líquido da referida demandada não se encontra negativo, tampouco sendo as receitas maiores que as despesas auferidas.
Portanto, não se justifica o acolhimento da pretensão, pelo que INDEFIRO o pleito.
Análise da impugnação ao valor da causa Impugnam as partes demandadas o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a pretensão autoral seria a de revisar o contrato “que por si só denota a aplicação ao litígio conforme preceitua o art. 292, II do CPC, imponto ao valor da causa o montante total do contrato, ou seja, R$216.895,03”.
Sem delongas, a matéria já tinha sido objeto de análise por esta Magistrada e, como consignado por ocasião do Despacho Num. 77297672, foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora corrigisse o valor da causa.
Nesse particular, a parte autora não cumpriu com a diligência, se manifestando nos termos da petição Num. 78627825, argumentando pela impossibilidade momentânea de indicação precisa do montante controverso para fins de atribuição do valor da causa, esclarecendo que o valor atribuído à causa corresponde aos juros cobrados em excesso. É de se ressaltar, o valor da causa, tratando-se de revisão contratual, deverá corresponder ao valor do próprio contrato, consoante inteligência do art. 292. inciso II[5] do CPC ou ainda, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência, ao valor do benefício econômico pretendido pelo autor.
Dito isto, ante as alegações autorais no sentido de impossibilidade de indicação do montante controverso, o valor da causa deverá corresponder ao valor do próprio contrato objeto dos autos (PF 0184), qual seja, R$ 216.895,03 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e noventa e cinco reais e três centavos) (Num. 81442338 - Pág. 3).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no petitório Num. 78627825 e ACOLHO a impugnação ao valor da causa, e fixo o referido valor em R$ 216.895,03 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e noventa e cinco reais e três centavos), tendo em vista ser este o valor do mútuo contratado, de acordo com o item 3, alínea “a” do Quadro Resumo do referido contrato (Num. 78627826 – Pág. 3).
Análise da ilegitimidade passiva da CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA A ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA suscita não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que cedeu os créditos do contrato objeto da lide para a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação da ISEC SECURITIZADORA S/A), igualmente ré. É de se observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 17[6], exige que a demanda seja proposta por quem está autorizado a pleitear o direito em juízo e contra quem possua condições de responder pelos efeitos da sentença.
Na hipótese, pretende a parte autora a revisão das cláusulas do contrato de financiamento com alienação fiduciária (PF 0184), firmado junto à CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, com direitos cedidos por esta posteriormente para a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação da ISEC SECURITIZADORA S/A), figurando ambas no polo passivo da demanda.
Como cediço, a cessão de crédito é prevista no art. 286 do CPC, segundo o qual “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No mesmo sentido, o art. 290 preconiza que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Pois bem.
Conforme expressamente previsto no contrato (Num. 81442338 - Pág. 8, item 1.2, alínea “d”) a CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações decorrentes do crédito fiduciário para a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação da ISEC SECURITIZADORA S/A) (Num. 81442346).
A cessão foi comunicada a parte autora em 14/10/2019, como se verifica do Aviso de Recebimento Num. 81442339, nos seguintes termos: “A administração do crédito será efetuada pela CHB, competindo a ela prestar as informações solicitadas por vossa senhoria, assim como adotar as providências relativas à adequada evolução do crédito até a sua liquidação, incluindo a emissão das fichas de compensação para pagamento das parcelas, elaboração dos cálculos requeridos para amortizações regulares ou antecipadas, emissão de extratos e demais informações a respeito do referido Contrato.” (Num. 81442340) Destarte, apesar de previamente notificado, a parte autora decidiu ingressar com a ação revisional contra a CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, reclamando desta a cobrança de encargos abusivos.
Portanto, verificando que a CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA. transferiu todos os débitos, créditos, acessórios e prestações do contrato de alienação fiduciária para a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (atual denominação da ISEC SECURITIZADORA S/A) e tendo em conta que o devedor fiduciário se queixa de cobrança de juros abusivos requerendo o reconhecimento do excesso de garantia com a consequente liberação dos imóveis indicados no contrato, cabe a cessionária, e não a cedente., responder pelos efeitos da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CORRETO ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO.
ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É FACULTADO AO DEMANDADO E NÃO AO DEMANDANTE.
PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO APELO.
AÇÃO REVISIONAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS PACTOS FIRMADO COM A CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CESSÃO DE CRÉDITO FEITA A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA NA FORMA DO ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
OBSERVAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN - AC 0855026-28.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
AMILCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2020) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS PACTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA A VALIDAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803582-77.2020.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO AINDA QUE JÁ EXECUTADA A GARANTIA NOS TERMOS DA LEI 9.514/97.
PREAMBULAR DE ILEGITIMIDADE DA CEDENTE DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
POLO PASSIVO QUE DEVE SER OCUPADO TÃO SOMENTE PELA CESSIONÁRIA.
MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CASO CONCRETO.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SFN.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA CAPUCHE, COM RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DA POLO CAPITAL A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0852923-48.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 18/07/2022) Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, devendo ser extinto o feito em relação a mesma, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Análise da preliminar de inépcia da inicial Suscitam as demandadas a preliminar de inépcia da inicial sob os argumentos de inexistência de indicação das obrigações contratuais que pretende a parte autora revisar, assim como da quantificação do valor incontroverso.
De fato, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ao examinar a petição inicial, infere-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o intuito de revisar o contrato entabulados originalmente com a CHB, com direitos cedidos à ISEC, questionando a taxa de juros, intitulando-a como abusiva por estar em desacordo com a média de mercado, bem como a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA-E.
Existe, pois, pedido das cláusulas que pretende controverter, sendo que apenas essas serão objeto de análise de mérito.
Ainda, obstar o prosseguimento da ação em razão da exigência de quantificação do valor incontroverso poderia, até mesmo, violar o direito de acesso à justiça da parte.
Logo, vislumbra-se que o autor elencou as abusividades que entende praticadas na petição inicial, sendo que não é razoável exigir apresentação de valor incontroverso no caso, conforme supracitado.
Considerando que a parte autora apontou na inicial o contrato objeto da demanda e os encargos tidos como abusivos, bem como requereu a exibição incidental de documentos faltantes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, além de tratar de cálculo complexo, resta indevida a exigência valor incontroverso do débito.
Destaco ainda estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 319[7], do CPC, pois, observa-se que a inicial contém pedido certo e determinado, expõe o fundamento jurídico em que se baseia o pleito, qual seja, a ocorrência de falha na prestação de serviço, estando ainda fundamentada juridicamente a pretensão com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Além do mais, a exordial contém todos os elementos que dão à ré os meios necessários para responder à pretensão autoral, e, com isso, permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Análise do pedido de audiência de conciliação A parte autora pugna pela designação de audiência de conciliação, “com a finalidade de promover a resolução harmônica do conflito instaurado nesses autos” É cediço que o juiz deve buscar e possibilitar, a todo o tempo do processo, a conciliação entre as partes, contudo, a parte interessada também deve, em nome do princípio da cooperação e celeridade processual, facilitar as tratativas, como, por exemplo, tentar extrajudicialmente acordar com a parte ré, ou pelo menos apresentar proposta de acordo em juízo, possibilitando a fim de possibilitar a análise da proposta pela parte ré.
A designação de audiência de conciliação, sem qualquer vislumbre de tratativa de acordo, nesse momento processual, especialmente considerando expressa manifestação da parte ré (Num. 93136171 - Pág. 2) acerca do seu desinteresse, entendo ser mera procrastinação.
Ademais, caso queiram, as partes podem transigir em qualquer momento processual e peticionar nos autos os termos acordados, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado.
Análise do pedido de produção de prova pericial contábil Compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370[8] do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte autora sustentou a necessidade de a realização de perícia técnica consistente em perícia contábil, a fim de apurar se a taxa de juros remuneratórios aplicada está ou não de acordo com o pactuado no contrato firmado entre as partes.
Entretanto, é de se observar que consoante análise da exordial, o pedido de revisão da taxa de juros formulado pela parte autora funda-se na suposta inobservância à taxa média de mercado para a operação contratada, sendo este o ponto controvertido.
Nesse particular, a perícia pleiteada revela-se desnecessária no caso concreto, eis que nesse ponto, a controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes em confronto com os referenciais de juros praticados no mercado, divulgados pelo BACEN em seu site[1] para a modalidade de empréstimo realizada.
Desta feita INDEFIRO a produção de prova pericial pretendida.
Da tutela provisória de urgência A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos “os trâmites administrativos relacionados ao contrato discutido nestes autos, ao menos até a designação da audiência de conciliação ora pleiteada.” Para tanto, sustenta que obteve proposta para aquisição de dois imóveis albergados no contrato pelo preço de mercado, possivelmente superior ao que comumente ocorre nos leilões extrajudiciais, viabilizando uma venda direta, para fins de repasse do valor da venda à ré VIRGO, ora credora.
Pois bem.
O pedido de antecipação da tutela de forma incidental pode ser formulado a qualquer tempo, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora não ficou demonstrada.
Em primeiro lugar, porque o simples fato de o débito estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza, por si só, a suspensão do negócio jurídico, de modo que, é possível ao credor, diante de eventual situação de inadimplência do devedor, mesmo na pendência de ação revisional, promover atos voltados ao recebimento do seu crédito que lhe são de direito – dentre elas, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou a retomada do bem ofertado em garantia do cumprimento do contrato - e que, mormente, quando as alegadas abusividades não se evidenciam de plano, não há depósito judicial das parcelas, como ocorre no caso vertente.
Em segundo lugar, porque não obstante as alegações autorais, não há qualquer comprovação de que, de fato, os imóveis dados em garantia por ocasião do contrato discutido nos autos teriam sido objeto de proposta para fins de venda direta, uma vez que a documentação constante nos autos (Num. 91831415) refere-se a imóveis estranhos ao contrato (Num. 78627826 - Pág. 4).
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o aditamento pleiteado por ocasião da petição Num. 78627825, para retificar os fatos e fundamentos da exordial, fazendo constar os ali indicados, especialmente quanto ao contrato a ser objeto de análise da presente demanda, não sendo necessária a intimação da parte contrária para apresentar defesa, tendo em vista que já o fez.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no petitório Num. 78627825 e ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando o referido valor em R$ 216.895,03 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e noventa e cinco reais e três centavos), devendo a Secretaria proceder com a retificação do cadastro processual, intimando a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa da CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito em relação a mesma, prosseguindo o feito tão somente em face da ISEC, devendo a secretaria excluir aquela do polo passivo desta demanda, após não caber mais recurso desta decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da CHB, estes que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, bem como o pedido de produção de prova pericial contábil e de antecipação dos efeitos da tutela de mérito requerida em caráter incidental.
Determino o retorno dos autos para à Secretaria, a fim de aguardar o cumprimento ou o decurso do prazo conferido à parte autora para recolher as custas processuais remanescentes, findo o qual, cumprida a diligência, façam os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Caso a parte autora não comprove o recolhimento das custas processuais remanescentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; [2] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [4]Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [5] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [6] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [7] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [8] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
26/10/2022 15:46
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ISEC SECURITIZADORA S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2022 05:47
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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