TJRN - 0813803-27.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:25
Juntada de termo
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:50
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813803-27.2022.8.20.5106 REQUERENTE: MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA, TELMA MARLINI ROSADO DE ALMEIDA REQUERIDO: SUELI DANTAS DINIZ ROSADO SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA E TELMA MARLINE ROSADO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos e por intermédio de advogado regularmente constituído, requereram na inicial a remoção da inventariante SUELI DANTAS DINIZ ROSADO, nomeada nos autos do processo de inventário nº 0820549-13.2019.8.20.5106.
Na exordial, teceram as seguintes argumentações para embasar o pleito em questão: a) A inventariante age com desídia e negligência no que tange à condução do processo de inventário, como por exemplo na apresentação tardia das primeiras declarações e nos pedidos de prorrogações sucessivas de prazos para cumprir determinações do Juízo; b) A inventariante sonegou bens que deveriam ter sido descritos no processo de inventário (contas bancárias de titularidade do autor da herança e de empresas as quais o mesmo era sócio, assim como as empresas as quais a inventariante era sócia- tendo adquirido esta condição na constância do casamento); c) Não houve zelo no que pertine ao cuidado (cumprimento de obrigações referentes ao acordo judicial entabulado) quanto ao bem de maior valor pertencente ao espólio; d) Não há a efetiva prestação de contas ou esta é realizada de modo insuficiente pela inventariante; e) A inventariante desviou um bem pertencente ao espólio, na medida em que celebrou contrato de arrendamento sem a anuência dos demais herdeiros, utilizando assim de valores recebidos em seu próprio benefício (tendo ainda arrendado o bem por um valor irrisório); Por fim, requer tutela de urgência no sentido de remover imediatamente a inventariante Sueli Dantas, devendo ser nomeada para o encargo a senhora Telma Marline Rosado.
Com o incidente, juntou peças pertinentes relativas ao processo principal de inventário.
A inventariante apresentou manifestação no ID nº 86932706, oportunidade em que impugnou todos os pontos levantados pelos requerentes.
Em seguida, também juntou documentações relativas ao processo principal para embasar a sua pretensão.
A herdeira Tâmara Micheli, por seu turno e através de advogado regularmente constituído, apresentou impugnação ao incidente de remoção (ID nº 106806902), atrelando ao petitório documentações referentes ao feito principal.
Os requerentes apresentaram novo petitório no ID nº 106838093 acompanhado de documentação nos Id’s subsequentes.
Petição da inventariante constante do ID nº 112376503 (e documentos anexados).
Petitório apresentado pela herdeira Tâmara Micheli ( Id nº 113097758) e documentação nos Id’s seguintes. É o que havia de pertinente a relatar.
Decido.
Analisando todo o contexto fático-processual e considerando que já houve o devido contraditório, o presente incidente encontra-se pronto para julgamento.
Pois bem, cumpre-nos enumerar as hipóteses em que se apresenta possível a destituição do encargo de inventariante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 622, disciplina : “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I- se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II- se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III- se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV- se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V- se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI- se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; Analisando os autos, afigura-se necessário analisar as alegações dos requerentes no que tange ao comportamento adotado pela inventariante para que se afira se esta infringiu quaisquer dos deveres elencados no artigo acima transcrito, senão vejamos.
Em primeiro lugar, não há demonstração nos autos de que a inventariante deixou de cumprir o previsto no inciso I do artigo 622 do CPC, ao contrário: vê-se que as primeiras declarações foram apresentadas e ainda que tenha havido necessidade de complementação, tal mister não foi descumprido.
Outro ponto a se observar é que, analisando os autos principais do inventário, constata-se que não houve comportamento desidioso da inventariante no que pertine ao andamento regular do inventário, notadamente considerando que o processo é dotado de certa complexidade, bem como que durante a tramitação do mesmo surgiu a pandemia de COVID-19, o que por si só justifica o atraso de diversas diligências necessárias, eis que a maioria dos serviços do país foram paralisados.
Em consonância com este espectro de pensamento, eis o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência em requerimento de remoção de inventariante. 1.
Não demonstrado o descumprimento de nenhum dos deveres do art. 622 do CPC, não se defere a remoção de inventariante. 2.
Existência de ação de prestação de contas que por si só não justifica a remoção da inventariante, com fulcro no inciso V do art. 622 do CPC. 3.
Alegação de sonegação de bens do espólio que carece de ação própria. 4.
Demora na conclusão do inventário que não pode ser atribuída à desídia da inventariante, considerando os eventos ligados à pandemia do Coranavírus, à dificuldade de localização de um dos herdeiros e à litigiosidade entre as partes. 5.
Incidente que não se presta à defesa dos direitos do requerente com relação a frutos auferidos pela utilização de bens do espólio. 6.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00120224020198190028, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) destaques acrescidos Na mesma linha de intelecção, entendo que os requerentes não lograram êxito em comprovar até o presente momento a ocorrência de sonegação/ocultação dolosa de bens pertencentes ao espólio por iniciativa da inventariante.
Com relação à prestação de contas efetivada pela inventariante, constata-se que esta pode se dar de modo mais detalhado, no entanto não se vislumbra desídia da mesma quando por vezes houve intimação deste Juízo para cumprir as determinações relacionadas à complementação de informações relevantes.
Corroborando com tais assertivas, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
MANUTENÇÃO DA FILHA-HERDEIRA NO ENCARGO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O AI Nº 5215465-38.2021.8.21.7000/RS.APESAR DAS ALEGAÇÕES DO HERDEIRO MENOR, ORA AGRAVADO, DE QUE A INVENTARIANTE NÃO ESTARIA EXERCENDO O ENCARGO CONFORME AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, NÃO HÁ RAZÃO PARA SUA DESTITUIÇÃO.
COMEÇA QUE A QUESTÃO ENVOLVENDO A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, CONFORME PREVISTO NO ART. 619 DO CPC, JÁ ESTAVA SENDO EQUACIONADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DO INVENTÁRIO, QUANDO DETERMINOU QUE A INVENTARIANTE PROCEDESSE AO ADITAMENTO/RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, RELACIONANDO TODOS OS BENS QUE COMPUNHAM O ESPÓLIO (ATIVOS E PASSIVOS), E DEPOSITASSE OS VALORES LÍQUIDOS DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO EM CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO, O QUE, INCLUSIVE, JÁ OCORREU.
AQUELE JUÍZO ORDENOU AINDA A RESERVA DOS BENS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DA QUOTA-PARTE CABÍVEL À SUPOSTA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO DE CUJUS (MÃE DO AGRAVADO), CASO RECONHECIDA TAL QUALIDADE PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 628, § 3º, DO CPC.
INCLUSIVE, A INVENTARIANTE RECONHECEU OS EQUÍVOCOS/ERROS/OMISSÕES NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS E JÁ PRESTOU ESCLARECIMENTOS, PASSANDO A PRESTAR CONTAS DOS BENS ALIENADOS E DOS VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ.
DE MAIS A MAIS, PARECE PLAUSÍVEL A JUSTIFICATIVA DA INVENTARIANTE PARA A VENDA DAS CABEÇAS DE GADO PERTENCENTES AO ESPÓLIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, POIS OS ANIMAIS TERIAM SIDO REMOVIDOS INDEVIDAMENTE PARA AS TERRAS ARRENDADAS AO ESPÓLIO, PASSANDO A OCUPAR CAMPO QUE ESTAVA SENDO PREPARADO PARA O PLANTIO, DE MODO QUE NÃO TEVE ELA OUTRA OPÇÃO A NÃO SER TRANSACIONAR DE FORMA IMEDIATA OS SEMOVENTES, NEGOCIAÇÃO ESTA NA ORDEM DE MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS, QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
QUER DIZER, A NEGOCIAÇÃO AO ARREPIO DO JUÍZO E DOS DEMAIS HERDEIROS MOSTROU-SE JUSTIFICADA E NENHUM PREJUÍZO CAUSOU AO ESPÓLIO.
ALÉM DO QUE, PELO QUE SE OBSERVA DO ANDAR PROCESSUAL, SEMPRE QUE INSTADA, A INVENTARIANTE VEIO AOS AUTOS PRESTAR ESCLARECIMENTOS DE SEUS ATOS E SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO EXPRESSIVO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO GENITOR.
POR OUTRO LADO, O AGRAVADO, NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO, RESIDE COM A MÃE NO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUE, EM VIRTUDE DA DISTÂNCIA, DIFICULTARIA O ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS/ATIVIDADES DA FAZENDA.
EM SUMA, NÃO SE VISLUMBRA MÁ-GESTÃO, NEM PREJUÍZO DOS DEMAIS HERDEIROS NA FORMA COMO A INVENTARIANTE VEM CONDUZINDO O INVENTÁRIO, A JUSTIFICAR SUA REMOÇÃO, DE MODO QUE É DE SER MANTIDA NO ENCARGO.
ASSIM, A DESPEITO DO DISPOSTO NO ART. 617 DO CPC, NÃO SE COGITA DE NOMEAÇÃO DO RECORRENTE (IRMÃO DA INVENTARIANTE) PARA A FUNÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52172859220218217000 PELOTAS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) No que tange especificamente à alegação dos requerentes contida no item “c” descrito outrora na primeira página desta decisão, tem-se que a inventariante buscou defender em Juízo os interesses do espólio, tendo inclusive sido proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória com relação ao bem em discussão (vide ID nº 102644330).
Neste contexto, não se deve olvidar que não obstante seja dever da inventariante administrar e zelar pelos bens do espólio, há parcela deste bem em específico que não faz parte do acervo patrimonial do de cujus, visto que este possuía apenas parte do capital social da empresa.
Outrossim, quanto ao item “e” também descrito nesta decisão (na parte do relatório referente aos argumentos dos requerentes), o fato da inventariante ter arrendado determinado bem não induz ao entendimento de que a mesma necessitaria de autorização de todos os herdeiros, visto que tal ato não importa em alienação do bem- este último sim ato jurídico carecedor de prévia autorização judicial.
Ademais, vale consignar que o arrendamento do imóvel está contido justamente na ideia de atos que visam evitar prejuízos ao espólio, e não o contrário.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que indeferiu pedido do herdeiro, ora Agravante, para que seja rescindido contrato de arrendamento celebrado pela Inventariante, sob o argumento de que teria sido realizado sem autorização judicial e sem garantir o direito de preferência dos herdeiros.
Insurgência.
Não acolhimento.
Arrendamento que não se confunde com a alienação de imóvel do espólio, para o qual é necessária autorização judicial e garantir o direito de preferência dos herdeiros.
Alegações do ora Agravante, acerca de oneração do imóvel arrendado, que não prospera, pois o arrendamento das terras visa justamente evitar prejuízos ao espólio.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20459477720228260000 SP 2045947-77.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) ..............................................................................................................
EMENTA: CIVIL.
ARRENDAMENTO DE BEM DO ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE.
NULIDADE DESCARTADA. - Já estando deferida a inventariança à viúva que se encontrava na posse dos bens do espólio, o contrato de arrendamento de um deles, por ela celebrado, deve ser reconhecido como válido. (TJ-MG - AC: 10069160027434001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020) No que pertine ao bem discutido no âmbito da Justiça Laboral, a inventariante conseguiu comprovar que não tinha ciência da negociação acerca da venda do imóvel (vide notificações extrajudiciais encaminhadas a Marcos Antônio de Almeida Rosado- ID’s nº 112376506 e 112376508).
Assim, mais uma vez, não há indícios de conduta eivada de má-fé ou desídia praticada de forma dolosa pela inventariante.
Em outro prisma argumentativo, vale dizer que a instauração de incidente de remoção de inventariante permite que os requerentes teçam suas considerações no petitório inicial com posterior oportunização do contraditório para a parte adversa.
Ocorre que no presente incidente, no decorrer do trâmite processual, houve substabelecimento com reserva de poderes, tendo o novo advogado acrescentado alegações não constantes da inicial (vide petição de ID nº 106838093) para embasar a pretensão dos requerentes, transformando assim a lide em uma discussão infinda acerca do pleito de remoção.
Neste contexto, o artigo 623 é cristalino quando menciona que requerida a remoção, o inventariante será intimado para defender-se e produzir provas.
Após isso, o artigo 624 determina que o juiz deverá decidir- com ou sem a defesa do inventariante.
Deste modo, deixo de apreciar as alegações do petitório retromencionado (ID nº 106838093) por fugir da órbita das questões alegadas na inicial.
Em suma, a maior parte dos argumentos utilizados pelos requerentes para que se remova a inventariante do encargo se baseiam em determinações deste Juízo no sentido de que esta última complementasse informações e/ou esclarecesse pontos das petições.
Ocorre que cabe a este Juízo também remover de ofício a inventariante caso entenda que há reiterada desídia da mesma no cumprimento das determinações judiciais, o que até o presente momento não se verificou.
O simples fato do Juízo determinar medidas adicionais (notadamente considerando a complexidade do feito, o número de herdeiros, a ocorrência da pandemia no decorrer do processo, o grau de animosidade entre os herdeiros) não induz necessariamente ao entendimento de que a inventariante deve ser imediatamente removida do encargo.
O que se percebe neste processo é um enorme dissídio familiar com presença de uma animosidade considerável, com incompatibilidade plena entre parte dos filhos (parcela esta constituída apenas por dois filhos do falecido, já que os demais até o momento não se insurgiram contra o exercício da inventariança pela viúva) e a cônjuge do de cujus.
Do ponto de vista legal, a inventariante vem desempenhando a sua função nos moldes legais, e até por ser a meeira e já se encontrar na administração dos bens, o exercício da inventariança pela mesma é uma questão de ordem pragmática.
Assim, removê-la do encargo seria imprescindível somente se as alegações dos requerentes viessem acompanhadas de provas suficientemente hábeis a justificar a adoção de tal medida, o que não se vislumbra no presente caso.
Por fim, não verificado quaisquer dos motivos autorizadores pela Lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por conseguinte, ausente os requisitos legais (art. 300, do CPC) para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro-a.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual, ainda que em autos apartados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente incidente.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2023 09:29
Juntada de termo
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26/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813803-27.2022.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARCOS GIOVANI ROSADO DE ALMEIDA, TELMA MARLINI ROSADO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, PEDRO SORIO SILVA - CE18632 REQUERIDO: SUELI DANTAS DINIZ ROSADO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A D E C I S Ã O Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, reafirmo a suspeição já averbada nos autos principais (nº 0820549-13.2019.8.20.5106), nos termos do artigo 145, § 1º do Estatuto Processual Civil, reservando-me o direito de não explicitar as razões da suspeição; nesse sentido vide decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vazada nos seguintes termos: “O Juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo, porque estão no seu âmago.
No mesmo sentido: RT 754/432.”.
Remetam-se os autos ao(à) substituto(a) legal, em sequência, nos termos do art. 40 do Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Conselho da Magistratura, reservadamente, informando a presente declaração de suspeição, certificando-se tal providência nos autos.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:51
Declarada suspeição por UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
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12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:52
Outras Decisões
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12/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:39
Outras Decisões
-
28/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 27/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:24
Juntada de termo
-
27/09/2022 09:06
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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