TJRN - 0851116-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851116-12.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
SUSCITADO: ILTON MIRANDA, TELMA LUCIA MIRANDA, I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, I.
M.
SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - ME, TERRACE AGROPECUARIA LTDA, I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. (TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A) em face de ILTON MIRANDA,TELMA LUCIA MIRANDA,I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, I.
M.
SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - ME, e TERRACE AGROPECUARIA LTDA.
A Suscitante alega, em síntese, que: a) ajuizou ação monitória contra I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA devido ao não pagamento de débito decorrente de contrato de prestação de serviços de administração e liberação de recursos para abastecimento de frota de veículos.; b) a ação monitória foi julgada procedente totalizando um débito de R$ 3.037.737,68, entretanto, o cumprimento de sentença não obteve êxito na satisfação do crédito; c) a devedora I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA vem praticando atos fraudulentos para lesar credores, valendo-se de outras empresas integrantes de um grupo econômico; d) requereu a instauração do IDPJ e, liminarmente, a concessão de tutela cautelar de arresto em razão da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial; e) apontou a existência de outro incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0806483-13.2023.8.20.5001), onde obteve provas do abuso, especialmente extratos bancários; f) os extratos bancários revelam movimentações financeiras entre a executada I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA e seus sócios, bem como outras empresas com identidade societária (I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, I.M.
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA, TERRACE AGROPECUÁRIA LTDA), configurando um grupo econômico; g) a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) no Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, relativo ao incidente nº 0806483-13.2023.8.20.5001, já havia reconhecido a confusão patrimonial e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para as mesmas partes, além de ter deferido o arresto online das contas dos sócios e empresas do grupo econômico; h) requereu o recebimento do incidente e a concessão de tutela cautelar de arresto de bens e ativos financeiros dos sócios e empresas do grupo, via SISBAJUD, até o valor atualizado da dívida, ou, subsidiariamente, medida cautelar inominada ou protesto contra alienação de bens.
Em despacho de ID 107301610 foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinada sua autuação em apenso ao cumprimento de sentença nº 0841267-94.2015.8.20.5001 e ordenada a citação dos requeridos para apresentarem resposta.
A suscitante opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão inicial quanto à análise do pedido de tutela cautelar, os quais foram acolhidos para sanar a omissão, mas indeferido o pedido de arresto cautelar.
Os suscitados ILTON MIRANDA, I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, I.
M.
SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - ME, I.
M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, TELMA LÚCIA MIRANDA, e TERRACE AGROPECUÁRIA LTDA apresentaram impugnações, alegando, em síntese, que a suscitante estaria buscando uma "dupla desconsideração" e aglutinação ilegal de procedimentos, sem respaldo legal.
Sustentam a inexistência de esgotamento de medidas constritivas contra a executada originária.
Alegam que a mera não-localização de bens não justificaria a desconsideração, bem como a a mera identidade de sócios não ensejaria a caracterização de grupo econômico, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam a ausência de prova cabal de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (dolo).
Sustentam a nulidade da prova emprestada (extratos bancários) por violação de sigilo bancário, a ineficácia da prova emprestada, argumentando que os extratos mostram recebimento de valores pela I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, e não esvaziamento patrimonial ou ocultação de bens.
Afirmaram que a executada possui bens móveis e imóveis explorados economicamente e que os recebimentos se destinam a pagamentos de acordos trabalhistas e serviços essenciais.
A suscitante apresentou resposta às impugnações, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é instituto processual de caráter excepcional, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civi, que visa coibir o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Embora a pessoa jurídica possua existência distinta de seus membros, com patrimônio próprio, essa autonomia não é absoluta e não pode ser utilizada como escudo para atos ilícitos ou fraudes.
A legislação brasileira, especialmente o artigo 50 do Código Civil, adota, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração.
Para a aplicação da medida, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Já a confusão patrimonial se manifesta pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso presente, o robusto conjunto probatório, especialmente os extratos bancários obtidos por meio de quebra de sigilo em processo anterior (n° 0806483-13.2023.8.20.5001), demonstra de forma inequívoca a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte da I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA e seus sócios.
Apesar do expressivo faturamento declarado pela I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA em suas fichas cadastrais junto ao Banco Santander (R$ 80.156.486,51 entre 2012 e 2013) e Banco do Brasil (R$ 18.926.557,68 anuais em 2016), além da posse de diversos bens e imóveis de alto valor, a empresa não logrou êxito em adimplir o débito de R$ 3.037.737,68 na ação monitória original, resultando na insatisfação do crédito.
A análise dos extratos bancários revela um modus operandi contumaz de esvaziamento das contas da devedora, com depósitos sendo seguidos por débitos quase imediatos, direcionando os valores para sócios e outras empresas do grupo econômico.
Foram comprovadas transações financeiras entre a executada e seus sócios ILTON MIRANDA e TELMA LUCIA MIRANDA, bem como com as empresas I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, I.
M.
SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e TERRACE AGROPECUÁRIA LTDA, as quais possuem identidade de sócios e de fato constituem um grupo econômico.
A Suscitante apresentou exemplos claros dessas movimentações, vejamos: a) depósito de R$ 14.700,00 efetuado pela sócia Telma Lúcia Miranda na conta da IM Comércio de Terraplanagem em 17/12/2021; b) depósito de R$ 12.100,00 da empresa I.
M.
Serviços de Engenharia e Locações Ltda para a IM Comércio de Terraplanagem em 21/12/2021; c) depósito de R$ 20.515,00 da Terrace Agropecuária Ltda para a IM Comércio de Terraplanagem em 18/10/2021; d) transferência de R$ 3.390,00 do sócio Ilton Miranda para a IM Comércio de Terraplanagem em 01/12/2021; e e) transferência de R$ 31.400,00 da IM Comércio de Terraplanagem para outra conta de sua titularidade em 09/08/2022, que foi imediatamente debitada.
Essas transações não são isoladas; elas se repetem inúmeras vezes, configurando um padrão de confusão patrimonial.
Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, já reconheceu que as transferências bancárias entre a devedora, seus sócios e demais empresas configuram confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios e empresas do grupo econômico, o que reforça a probabilidade do direito da suscitante.
As impugnações apresentadas pelos suscitados buscam afastar a aplicação da desconsideração, mas seus argumentos não encontram respaldo no conjunto probatório nem na legislação e jurisprudência aplicáveis.
O argumento de "dupla desconsideração" ou "salto ilegal" não prospera, visto que a pretensão da suscitante é a de desconsiderar a personalidade jurídica da I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA para que os efeitos da execução atinjam o patrimônio dos sócios e das demais empresas que compõem o grupo econômico de fato.
Não se trata de uma inovação processual indevida, mas da aplicação do instituto da desconsideração em sua plenitude para coibir o abuso.
Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de que não houve esgotamento de medidas constritivas contra a executada originária, uma vez que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige o prévio exaurimento de todas as vias executórias.
O que justifica a medida é a constatação do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que impede a satisfação do crédito.
O próprio processo revelou a inexistência de patrimônio desembaraçado da devedora originária, e o modus operandi de esvaziamento das contas demonstra a intenção de frustrar a execução.
Embora a mera identidade de sócios por si só não configure um grupo econômico para fins de desconsideração, no caso presente as provas demonstram um cenário de confusão patrimonial evidente, com transferências repetitivas de valores entre as empresas e os sócios, sem a devida contraprestação comprovada.
A identidade de sócios apenas reforça a unidade de gerenciamento e patrimonial de fato, apesar da formalidade societária, o que já foi reconhecido pelo TJ/RN para as mesmas partes.
Quanto ao argumento de nulidade da prova emprestada por violação de sigilo bancário, os extratos bancários foram obtidos licitamente de autos de outro processo que não se encontrava sob sigilo.
Assim, a obtenção de provas em processo público e seu uso em outro processo correlato é prática comum e legítima no direito processual.
Compulsando a documentação presente nos autos, restou demonstrado que os valores depositados eram subsequentemente e imediatamente debitados e transferidos para outras contas, incluindo as dos sócios e empresas do grupo.
Essa dinâmica configura justamente a "transferência de ativos sem efetivas contraprestações" e o "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", características da confusão patrimonial, conforme o art. 50, § 2º, incisos I e II, do CC.
Os suscitados, por sua vez, não apresentaram notas fiscais ou outros documentos que comprovassem a alegada prestação regular de serviços ou a legitimidade das transferências para o pagamento de acordos trabalhistas e contas essenciais, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A alegação de que a I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e TERRACE AGROPECUÁRIA LTDA possuem atividades distintas da executada originária (terraplanagem) e que a TERRACE AGROPECUÁRIA foi criada em momento posterior à dívida principal, não é suficiente para afastar a desconsideração, pois o que importa não é a formalidade ou o objeto social, mas a comprovação da confusão patrimonial e do uso dessas entidades para a prática de atos abusivos e fraudulentos, em detrimento dos credores da I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA.
A existência de sócios em comum e o fluxo financeiro irregular entre elas, independentemente das atividades, demonstram a ausência de separação patrimonial de fato.
Por fim, quanto ao pedido liminar de arresto cautelar, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou plenamente demonstrada e confirmada pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme exaustivamente fundamentado acima, entretanto, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o mero receio de desfazimento patrimonial não é suficiente para justificar o deferimento da cautelar de arresto de bens dos suscitados. É necessário que haja provas de dilapidação do patrimônio com o intuito de fraudar a execução e/ou prejudicar credores, frustrando o resultado útil do processo, bem como a ausência de indícios de que os réus não teriam condições financeiras de suportar eventual condenação.
No caso presente, embora a conduta passada que justificou a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade) demonstre um intento fraudulento pretérito, a concessão da tutela cautelar de urgência (arresto) exige a demonstração de um perigo atual e iminente de dano ao resultado útil do processo que não possa ser mitigado pelas medidas executivas que se seguirão à desconsideração da personalidade jurídica.
A fundamentação da suscitante para o periculum in mora se baseia na conduta passada de esvaziamento das contas , o que já foi levado em consideração para o deferimento da própria desconsideração.
Contudo, não foram apresentados novos elementos ou fatos supervenientes que indicassem um risco adicional e imediato de dissipação de bens neste momento processual que justificasse uma medida cautelar de urgência anterior ou concomitante à efetivação da sentença de desconsideração.
A desconsideração da personalidade jurídica, uma vez deferida, por si só, já permite o alcance ao patrimônio dos sócios e empresas do grupo, através das medidas executivas regulares.
A cautelar de urgência, portanto, exigiria um periculum in mora autônomo e distinto, que não se confunde com a probabilidade do direito decorrente do abuso da personalidade jurídica já reconhecido.
Assim, ratifica-se o indeferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, por ausência de demonstração do periculum in mora em seu aspecto de urgência atual e risco iminente de prejuízo irrecuperável ao resultado útil do processo, uma vez que a mera possibilidade de futuras manobras fraudulentas, sem indícios concretos de que estejam ocorrendo neste momento para evitar os efeitos da desconsideração, não preenche o requisito da urgência para a medida excepcional.
Isto posto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de I.M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-10), e, por conseguinte, determino a inclusão de ILTON MIRANDA, TELMA LÚCIA MIRANDA, I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, I.
M.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI - ME, e TERRACE AGROPECUÁRIA LTDA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em apenso (Processo nº 0841267-94.2015.8.20.5001).
Indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência de natureza cautelar (arresto online, medida inominada ou protesto contra alienação de bens), nos termos da fundamentação supra, ratificando a decisão interlocutória de ID 122010876.
Anexe cópia da presente sentença no processo apenso de nº 0841267-94.2015.8.20.5001.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, registrando que o prosseguimento da execução ocorrerá nos autos de nº 0841267-94.2015.8.20.5001.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
24/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:18
Decorrido prazo de MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851116-12.2023.8.20.5001.
Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
Réu: ILTON MIRANDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte suscitante, através do seu advogado, para se manifestar acerca das impugnações de ID 110558261, ID 110559221 e ID 110561225, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0851116-12.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A.
SUSCITADO: ILTON MIRANDA, TELMA LUCIA MIRANDA, I.M.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, I.
M.
SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - ME, TERRACE AGROPECUARIA LTDA, I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de I.
M.
COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA.
Autue-se em apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0841267-94.2015.8.20.5001.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Citem-se os requeridos, na forma do art. 135 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:22
Juntada de custas
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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