TJRN - 0806263-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806263-15.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, no exercício da função de curadora de seu esposo, JOSÉ HELENO DA SILVA, do período de janeiro de 2021 até agosto de 2022, mês do óbito do Sr.
José.
A curadora apresentou termos de anuência de três filhas do de cujus em Ids. 94893723, 94893727 e 94894680.
A filha que não anuiu, Leda Bezerra da Silva, foi intimada, por mandado, para, querendo, impugnar as contas apresentadas, sob pena de ser considerada anuente, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (Id. 103725321).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma em Id. 104003045.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do ano de 2021, sob o nº 0804890-17.2021.8.20.5001, referente ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 27 de maio de 2022.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Registro que, conforme verificado na certidão de casamento juntada em Id. 94893694, a Requerente e o de cujus eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que deveria ter embasado a dispensa das contas.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 7.226,30 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos), na conta corrente do Itaú, agência 3224, conta 31299-1, sendo este o saldo em conta na data do óbito do curatelado, 14 de agosto de 2022.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 02:39
Decorrido prazo de LEDA BEZERRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 00:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/02/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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