TJRN - 0874672-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874672-77.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: VERA JACOME DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26336691) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874672-77.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo de Id 26336691, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874672-77.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VERA JACOME DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25217484) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24159205): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ATRASO INJUSTIFICADO E IRRAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA RESOLUÇÃO DO PLEITO CONCERNENTE À INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INDICAÇÃO TEXTUAL DA INTENÇÃO DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018 DO IPERN.
DOCUMENTO EXIGIDO PELA AUTARQUIA PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO.
REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA INATIVIDADE DESDE O PROTOCOLO.
CONCLUSÃO EM MAIS DE DOIS ANOS APÓS A QUINZENA LEGAL.
SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÓRGÃO COMPETENTE LOGO APÓS O ACESSO À CERTIDÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE REPARAR PROPORCIONAL AO TRABALHO EM EXCESSO JÁ PODENDO GOZAR DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 43 e 186 do Código Civil (CC); e 37, XIII, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25245866). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos arts. 43 e 186 do CC, acerca da (in)existência de ato ilícito e danos materiais, o acórdão objurgado assim consignou: Examino a retidão da sentença que condenou o Estado a indenizar materialmente servidora pelo atraso na análise de requerimento administrativo.
A apelada requereu (Id 20689691) ao Secretário de Educação a “Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria” no dia 25/06/2019.
A resposta da Administração somente ocorreu em 29/09/2021, isso é mais de dois anos e três meses depois de instigado.
Pois bem.
Tratando do procedimento administrativo no âmbito estadual, a Lei Complementar nº º 303/2005, prevê: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento (...) É induvidoso que a certidão de tempo de serviço compreende exatamente uma informação pessoal, portanto, nos termos expressamente consignados no referido Diploma, o Ente tinha 15 (quinze) dias para responder ao requerimento, o que escancara o abuso e a falha da Administração ao ultrapassar o período por anos.
Além disso, observo que na data do pleito administrativo, a servidora já preenchia os requisitos para entrada na inatividade, consoante informação prestada pelo próprio IPERN ao Id 20689685.
Não bastasse isso, a recorrida solicitou a informação aduzindo textualmente que o documento serviria para o posterior pleito de aposentadoria.
Destaco que à época já vigia a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, produzida pela Autarquia estadual exigindo a Certidão de Tempo de Serviço para processamento dos feitos relativos à aposentadoria, cuja competência passou a ser exclusivamente dela desde 2015.
Sendo assim, considerando o pedido expresso com o fim determinado, a demora injustificada na análise pelo Ente, bem assim o anterior alcance das condições para o benefício previdenciário e a imprescindibilidade do documento para alcançar a benesse no IPERN, não há como afastar a responsabilidade do recorrente pelo dano decorrente da continuação do labor, daí devida a reparação material proporcional ao trabalho em excesso.
Desse modo, observo que o acórdão recorrido, ao compreender que o requerendo era expressamente para fins de aposentadoria do servidor, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA.
RETORNO À ATIVIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2.
Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) - grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.
III.
Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'".
IV.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios.
Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.
V.
Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
VII.
Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) - grifos acrescidos.
Impõe-se, por conseguinte, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 37, XIII, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. 7.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços.
Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 8.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1290527/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874672-77.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874672-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO: 0874672-77.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: VERA JACOME DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO(S): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, oportunize-se às partes manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para pagar indenização decorrente da demora na apreciação de pedido de aposentadoria manifestado após o advento da Lei Complementar estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, consequentemente, a possível extinção do feito sem resolução meritória.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 21:24
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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