TJRN - 0811482-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811482-74.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JESSICA MAYARA DA SILVA Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811482-74.2023.820.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255-PE) Agravado: Genilson Fernandes de Oliveira Advogado: Jéssica Mayara da Silva (OAB/RN 16690-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES À TRANSAÇÃO.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0817312-29.2023.8.20.5106, proposta por Genilson Fernandes de Oliveira em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.” Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que não houve nenhum vício na prestação do serviço, afirmando que o agravado é, de fato, contratante do empréstimo fornecido pelo banco recorrente, consoante demonstram documentos anexados aos autos.
Argumenta que nenhuma contratação foi imposta ao recorrido, que livremente decidiu celebrar o contrato de empréstimo, devendo, assim, responder pelas obrigações assumidas.
Defende, ainda, que a multa fixada no r. decisum seria exorbitante, pugnando pela sua revogação ou, ao menos, pela sua diminuição, bem como que seja estipulada uma limitação ao valor previsto.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pleito antecipatório.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 21346194, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 17ª douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada postulada na inicial, determinando que o banco agravante proceda à suspensão dos descontos referente a um empréstimo realizado sem o consentimento do agravado.
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo na decisão vergastada, devendo ser confirmada nesta instância.
Isso porque, da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade do empréstimo em nome do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem deste, se decorrente ou não de fraude.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi, de fato, pactuada pelo agravado, através de empréstimo consignado, circunstância processual que possivelmente reclamará maior dilação probatória na ação de origem.
Filio-me, assim, ao entendimento delineado pelo julgador de primeira instância, cujo trecho abaixo entendo oportuno transcrever: “(…) Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.” Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão da cobrança dos valores nos proventos do agravado, em relação às quantias ora discutidas em primeiro grau, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no Juízo de Primeiro Grau.
No que pertine a argumentação sobre a aplicação e periodicidade da multa, não merece prosperar, tendo em vista que não foi arbitrada qualquer valor.
Não vislumbro, qualquer reparo na decisão vergastada, devendo ser confirmada nessa instância.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811482-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 22:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811482-74.2023.820.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255-PE) Agravado: Genilson Fernandes de Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800181-07.2022.820.5161, proposta por Genilson Fernandes de Oliveira em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.” Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que não houve nenhum vício na prestação do serviço, afirmando que o agravado é, de fato, contratante do empréstimo fornecido pelo banco recorrente, consoante demonstram documentos anexados aos autos.
Argumenta que nenhuma contratação foi imposta ao recorrido, que livremente decidiu celebrar o contrato de empréstimo, devendo, assim, responder pelas obrigações assumidas.
Defende, ainda, que a multa fixada no r. decisum seria exorbitante, pugnando pela sua revogação ou, ao menos, pela sua diminuição, bem como que seja estipulada uma limitação ao valor previsto.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pleito antecipatório.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de um contrato de empréstimo consignado efetivamente firmado pelo recorrido.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi de fato pactuada pelo agravado, pela simples observância comparativa entre os documentos de identificação da parte autora e assinaturas, circunstância processual que possivelmente reclamará maior dilação probatória na ação de origem.
Filio-me, assim, ao entendimento delineado pelo julgador de primeira instância, cujo trecho abaixo entendo oportuno transcrever: “(…) Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.” Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Insta destacar, apenas em reforço argumentativo, que a decisão agravada não gera qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira, sendo certo que ao final da demanda os valores não descontados por força da liminar vigente poderão ser validamente cobrados do contratante, a depender do resultado meritório da ação.
No que pertine a argumentação sobre a aplicação e periodicidade da multa, não merece prosperar, tendo em vista que não foi arbitrada qualquer valor.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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