TJRN - 0804796-83.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0804796-83.2011.8.20.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 12995748) e extraordinário (Id. 12995746), interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10582236): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE MELHORIAS DE ACESSIBILIDADE NA ESCOLA ESTADUAL AMBULATÓRIO MATEUS MOREIRA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PROMOVER A ACESSIBILIDADE.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Não há afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes pelo controle jurisdicional do orçamento, deve-se observar que o direito à acessibilidade foi assegurado pela Constituição Federal e demais leis extravagantes. 2.
Diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, CF), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desses direitos. 3.
Precedentes do STF (ARE 1173161 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, processo eletrônico dje-098 divulg 10-05-2019 public 13-05-2019, ARE 893652 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, processo eletrônico dje-056 divulg 22-03-2017 public 23-03-2017) e do STJ (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013) e do TJRN (AC nº 2018.009679-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019, AC nº 2018.005359-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2020, AC 2018.010022-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2019). 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 11916729): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial (Id. 12995748), violação aos arts. 5º, §4º, 15, 16 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 11 e 12, § 2º, da Lei Federal n.°. 7.347/85; 6º da Lei n.º 4.320/64.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário (Id. 12995746), suscita violação aos arts. 2°, 25, 100, 165 e 167 e seguintes da CF.
Preparo dispensado, conforme 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 13734729 e 13734728).
Após decisão desta Vice-Presidência de inadmissão dos apelos extremos (Ids. 14508578), foram interpostos os respectivos agravos, de modo que foi mantida a decisão de inadmissão e determinada a remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 17262770).
No Id. 21339803, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial.
No Id. 21339804, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal para aplicar a tese definida no RE 684612 – Tema 698/STF.
Em 14 de setembro de 2023, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo (Id. 21349035).
Autos conclusos diante do levantamento automático do sobrestamento em razão do julgamento do RE 684612 – Tema 698/STF. É o relatório.
Registre-se, a priori, que já houve decisão com relação ao agravo em recurso especial (Id. 21339803), de modo que se passa a analisar tão somente o recurso extraordinário, o qual foi devolvido pela Corte Suprema expressamente para a aplicação do Tema 698/STF no presente caso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido, observe-se: 11.
Sequer é possível invocar o princípio da separação dos poderes como tese de defesa, pois se deve observar que o direito à acessibilidade é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -- incorporada conforme o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, com status equivalente a Emenda Constitucional -- pela Lei nº 7.853/2989, Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004. 12.
Entretanto, diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, da Constituição Federal), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desses direitos. 13.
Assim, não é cabível fazer uso do argumento do princípio da separação dos poderes para justificar sua omissão no dever assegurado constitucionalmente, qual seja, a responsabilidade de promover acessibilidade da população na Escola Estadual Ambulatório Matias Moreira. 14.
Pois, caso fosse admitida tal irrestrita separação, seria impossível fazer eventuais controles de abusos e irregularidades nos poderes, sendo necessária admitir intervenção, é o que chamamos de sistema de freios e contrapesos, no qual um poder tem a prerrogativa e o dever de coibir o abuso do outro. 15.
Enfatizando, não pode o ente público deixar de ser compelido judicialmente a prestar assistência de um dever prioritário, sob o argumento de que violaria o princípio da separação dos poderes, vez que a acessibilidade é um direito assegurado pela Constituição Federal.(Id. 10582236) De mais a mais, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, consoante já apregoado pela Suprema Corte, “restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal” (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023) Efetivamente, as medidas fixadas no dispositivo da sentença proferida pelo órgão julgador de primeira instância e mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça são genéricas e resumem a finalidade da tutela judicial, não determinando medida pontual alguma, conforme se depreende do excerto da sentença (Id. 9056014): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda e DEFIRO o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de fazer consistente em adaptar fisicamente o prédio onde está estabelecida a ESCOLA ESTADUAL AMBULATÓRIO MATIAS MOREIRA, visando garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência em todo o ambiente escolar, nos termos da legislação vigente, e seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no prazo máximo de dois anos.
Tendo em vista a necessidade de provisão de recurso, elaboração de projetos, licitação e execução da obra, atividades que demandam tempo para serem implementadas, fixo o prazo limite para cumprimento da presente sentença como sendo 02(dois) anos após a intimação.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 698/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário e do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário pela sintonia com a tese no Tema 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0804796-83.2011.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs recursos especial e extraordinário (Ids. 12995748 e 12995746, respectivamente), que restaram inadmitidos por esta Vice-Presidência (Id. 14508578).
Com a interposição de agravos em recursos especial e extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Norte (Ids. 15710405 e 15710408), houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 17262770).
No Id. 21339804, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse aplicado, segundo a sistemática da repercussão geral, o Tema n.º 698/STF (RE n.º 68461/RJ). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.) é objeto de julgamento no STF, submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 68461/RJ – Tema 698) e que, apesar de julgado, ainda não teve o acórdão publicado (art. 1.040 do CPC).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE MELHORIAS DE ACESSIBILIDADE NA ESCOLA ESTADUAL AMBULATÓRIO MATEUS MOREIRA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PROMOVER A ACESSIBILIDADE.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Não há afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes pelo controle jurisdicional do orçamento, deve-se observar que o direito à acessibilidade foi assegurado pela Constituição Federal e demais leis extravagantes. 2.
Diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, CF), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desses direitos. 3.
Precedentes do STF (ARE 1173161 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, processo eletrônico dje-098 divulg 10-05-2019 public 13-05-2019, ARE 893652 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, processo eletrônico dje-056 divulg 22-03-2017 public 23-03-2017) e do STJ (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013) e do TJRN (AC nº 2018.009679-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019, AC nº 2018.005359-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2020, AC 2018.010022-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2019). 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E14 -
06/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:56
Juntada de termo
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16/08/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 09:33
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/06/2022 13:33
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2022 15:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/06/2022 15:00
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 11:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2021 09:53
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2021 21:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:17
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
14/08/2021 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 19:46
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2021 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2021 19:47
Declarada incompetência
-
22/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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