TJRN - 0852748-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0852748-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0852748-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
18/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0852748-73.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de fevereiro de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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04/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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02/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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23/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0852748-73.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA REQUERIDA: MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA SENTENÇA THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da interditanda, a qual é portadora de doença crônico degenerativa – demência tipo Alzheimer com alteração na memória e comportamento e b) os sintomas comportamentais repercutem em sua interação social, pois limitam a sociabilidade, assim como ocasiona dependência de terceiros, para os afazeres diários.
Requer seja julgado procedente o pedido para decretar a interdição da requerida e nomear em definitivo a demandante como curadora definitiva da requerida, que deverá representá-la ou assisti-la nos atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela fixados na sentença.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 114775621), assim como termo de anuência com a nomeação, subscrito pelos demais legitimados (ID 107061437).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 115459133).
Termo de Entrevista da interditanda (ID 124197444).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 132669487).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 133726401), opinando pela decretação da interdição, na forma requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois possui doença mental de caráter irreversível e incapacitante (Alzheimer), conforme laudo médico circunstanciado, que detalha que aquela não possui capacidade de administrar seus bens.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia às perguntas que lhe foram elaboradas.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o interditando ser sujeito aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta, além de existir nos autos a declaração de anuência dos demais legitimados.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0852748-73.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA Réu: REQUERIDO: MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para atuar, na condição de curador especial, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
16/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VITALIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:42
Audiência Interrogatório realizada para 21/06/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852748-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA CPF: *08.***.*31-17 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRAULIO MARTINS DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 21 de junho de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Audiência Interrogatório designada para 21/06/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852748-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA CPF: *08.***.*31-17 Advogado: BRAULIO MARTINS DE LIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, constata-se que, no Laudo Médico Circunstanciado (ID113244983), sequer consta o nome do interditando, tampouco o CPF, descumprindo a determinação do Despacho ID 107078527.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de laudo médico circunstanciado, em conformidade com o determinado no supracitado despacho.
Com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
12/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852748-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA CPF: *08.***.*31-17 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRAULIO MARTINS DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 107078527, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852748-73.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: THEMIS VITALIANO DA SILVA COSTA CPF: *08.***.*31-17 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRAULIO MARTINS DE LIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada (2023);2) Termo de anuências acostado aos autos, ID. 107061437, págs.1-5, com reconhecimento da(s) firmas(s); 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da interditanda.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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