TJRN - 0803517-71.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803517-71.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA CHAGAS Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER Apelação Cível nº 0803517-71.2023.8.20.5100.
Apelante: Antônia Chagas.
Advogadas: Dra.
Francisca Rafaella Soares da Silva Ferreira e Dra.
Amanda Cristina de Castro Marques Abrantes.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Paulo Antônio Muller.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÕES COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Chagas contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que não reconhece, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença manteve a validade dos contratos e afastou a responsabilidade civil do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à espécie a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, desde que configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 4.
A existência de “Proposta de Contratação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, assinada digitalmente pela autora, acompanhada de foto do documento e selfie, comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.013,05. 5.
Restou igualmente comprovada a contratação de operações vinculadas ao cartão de crédito consignado por meio de documentos com assinaturas e registros datados de 2018 e 2020, além dos respectivos comprovantes de depósito em conta da autora. 6.
A divergência entre a numeração dos contratos e os lançamentos nos extratos do INSS não compromete a validade das contratações, sendo suficiente a compatibilidade entre datas, valores e documentos apresentados para confirmação do vínculo contratual. 7.
Não comprovada a inexistência dos contratos nem demonstrada falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a ilicitude das condutas imputadas ao banco, sendo legítimos os descontos realizados. 8.
Ausente demonstração de dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos, não se verificando violação à dignidade da pessoa humana ou má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801628-58.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0802849-48.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Chagas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do Banco BMG S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, relata que o banco teria juntado, em sede de contestação, instrumento contratual diverso do que está sendo questionado nos autos, bem como que a sentença teria se baseado nessa inconsistência.
Alega que o contrato apresentado pelo banco não possuiria assinatura de testemunhas nem qualquer documento físico assinado pela autora, motivo pelo qual não reconhece a validade do pacto.
Reforça que os descontos mensais supostamente injustificados em seu único benefício previdenciário, ainda mais se tratando de uma idosa em situação de hipossuficiência, ultrapassariam o mero aborrecimento e configurariam lesão à dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença e declarar a ilegalidade do negócio jurídico, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização moral e à restituição em dobro dos valores não reconhecidos.
Contrarrazões ausentes (Id 31777615).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pelo apelado, referentes a um contrato de empréstimo na modalidade consignado simples e outro empréstimo na modalidade cartão consignado, além de restituir em dobro a quantia já adimplida, bem como condenar o banco a indenização por danos morais.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre se a contratação de duas modalidades de empréstimo, quais sejam, um empréstimo consignado no valor de R$ 9.013,05 e um cartão de crédito RMC com parcela mínima de R$ 55,00, aconteceu ou não.
Ademais, esclareço que, sendo afastada a contratação em análise, seria necessária a aplicação das consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em análise, não obstante as alegações da apelante, verifica-se a existência de “Proposta de Contratação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, no valor de R$ 9.013,05 a serem pagas em 84 vezes, devidamente assinado digitalmente pela parte apelante, em 28/04/2021, acompanhada de foto do documento de identificação da contratante e de selfie (ID 31777582), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, de modo que não há irregularidade contratual, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ainda, verifica-se também a existência de contratação de diversas propostas de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ID 31777576, 31777577 e 31777578), firmados em 2018 e 2020, todos acompanhados de assinatura (física ou digital) e documentos legítimos.
Demais disso, cumpre esclarecer que embora nem sempre a numeração do contrato assinado pela parte seja a mesma que apareça no lançamento do desconto no sistema do INSS, a simples verificação de datas e valores é capaz de comprovar que se trata do mesmo negócio jurídico.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívidas por ela contraída em razão dos próprios empréstimos ora relatados.
Evidencia-se, ainda que, no momento das contratações, foram realizados depósitos pelo banco, disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de titularidade da parte autora (Id 31777584), além dos comprovantes das operações de empréstimos consignados (ID 31777579, 31777580 e 31777581), indicando que foi beneficiada pelos valores pecuniários, estando, assim, autorizada a cobrança realizada.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Maria da Silva Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801918-63.2024.8.20.5100, ajuizada em face do Banco Santander S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com o banco, requerendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se há ato ilícito que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de serviços) e consumidora final.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio eletrônico, apresentando documentação consistente que inclui biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento, captura de selfie da autora e registro de geolocalização compatível com a localização da parte autora, evidenciando a autenticidade e validade da contratação.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos de prova quanto à ausência de contratação, o que não ocorreu nos autos.
A assinatura digital, realizada por meio de selfie, geolocalização e autenticação eletrônica, é válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira ou defeito na prestação de informações, não há que se falar em danos morais indenizáveis.Diante da manutenção da sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita deferida.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A assinatura eletrônica em contrato de empréstimo consignado, comprovada por biometria facial, selfie, termo de consentimento e geolocalização, é válida e gera obrigações legítimas para as partes.A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de ausência de contratação para infirmar a validade documental apresentada pela instituição financeira.A ausência de ilicitude na contratação e na prestação de informações afasta a configuração de dano moral.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, III e VIII; CF/1988, art. 5º, X; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0873272-57.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0800666-07.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0802814-09.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante do acórdão." (TJRN – AC n.º 0801918-63.2024.8.20.5100 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2025 - destaquei).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelos contratos anexados e devidamente assinados, está descrita clara a realização dos empréstimos de forma consciente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência á 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803517-71.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIA CHAGAS x Banco BMG S/A DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que o contrato objeto da lide (ID111497702) fora assinado digitalmente, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, dizendo-se satisfeitas com o conjunto probatório existente nos autos.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença, após intimação das partes, oportunidade em que será analisada a legitimidade do liame aludido.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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