TJRN - 0804772-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Serasa S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Serasa S/A em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804772-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Polo Passivo: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:13
Juntada de despacho
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03/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804772-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 132811376, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo com comprovante de pagamento no ID. 132811378.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs n° 121195603 e n° 132811376 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 06:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804772-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 119637112 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 119637112, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804772-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOISES FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por MOISÉS FERREIRA DA CUNHA, via advogado habilitado, contra o SERASA S.A., ambos qualificados na exordial.
Em resumo, narrou a parte autora ter sido inscrita no cadastro gerido pelo réu, porém, o requerido não procedeu com a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Enunciado nº 359 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Amparada em tais fatos, requereu a exclusão da inscrição, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 96819596).
Citado, o réu apresentou contestação em ID nº 99810304.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que teria enviado o comunicado da anotação procedida na forma apregoada pelo enunciado sumular nº 359/STJ, para o endereço eletrônico da autora.
Declinou que referido comunicado foi enviado por meio de correio eletrônico em 17/02/2023, enquanto a anotação teria sido publicizada em 28/02/2023, o que obedeceria aos ditames legais sobre a questão.
Assim, defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do demandante, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID nº 100976953.
Intimada as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte demandada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 107804970).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início há de se destacar que, em que pese as CDLs ou outras associações serem pessoas jurídicas diversas e atuantes em localidades diferentes, todas fazem parte de um mesmo sistema comercial, cujo objetivo é receber e divulgar informações referentes à restrição de crédito.
A demandada possui a qualidade de processadora e de mantenedora de dados cadastrais dos consumidores em uma central de arquivos e por isso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral em razão de inscrição de nome em serviço de proteção ao crédito sem a prévia notificação.
Neste sentido: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação,do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061134/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)." Passo à análise do mérito.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trate de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Adentrando no mérito da causa, cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação do demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no Art. 43, § 2º a seguinte redação: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO.
BANCO DE DADOS.
SERASA.
Documentos que comprovam que a empresa apelada, em observância à norma do art. 43, § 2º, do CDC, procedeu à prévia notificação do interessado quanto aos apontes negativos inseridos em seu nome pelas empresas credoras, tendo as referidas notificações sido emitidas de acordo com as informações prestadas pelos credores.
Desnecessidade da apresentação de Aviso de Recebimento e do comprovante da efetiva entrega.
Entendimento já pacificado no Egrégio STJ e neste Tribunal de Justiça.
Observância às Súmulas 93 do TJRJ e 404 do STJ.
Sentença de procedência que está em confronto com o conjunto probatório dos autos e com Súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, para julgar improcedente a pretensão recursal.
PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 02832549320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2015) Face a isso, o STJ editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto à notificação é do ora demandado, vejamos: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Neste particular verifica-se que o demandado juntou aos autos cópia de carta de notificação com informações acerca de seu envio, na qual figura como destinatário o ora demandante (no ID nº 99810306 - Pág. 5 ), sendo que a carta foi emitida por correio eletrônico (e-mail - [email protected]), no dia 17/04/2023.
Nada obstante, em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deveria, ainda, ser feita por escrito e endereçada à residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica.
Com efeito, conforme decisão recente proferida no REsp 2.056.285 / RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada, inclusive, a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Na mesma ocasião (REsp 2.056.285), a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, pontuou que “admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”.
O envio de comunicação exclusivamente por correio eletrônico importa em diminuição da proteção do consumidor e mitigação do dever de comunicar, porque não há pacto pré estabelecido entre a instituição SERASA e todos os potenciais consumidores quanto à comunicação via e-mail.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
Verificada a ilicitude da inscrição debatida, resta-nos analisar o pedido de reparação moral.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito sem a cautela pertinente à notificação prévia, decorrente de falha no fornecimento do serviço, por si só, já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, demonstrado por meio dos precedentes abaixo transcritos, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALOR.
INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º.4.2009). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1224715 - RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, DJe 25/11/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede de especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1729914/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Acentuo não se aplicar a Súmula 385 ao presente caso, pois a inscrição ora litigada é a única em desfavor da autora, consoante extrato colacionado nos autos, não havendo negativação preexistente.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que, in casu, não houve maiores repercussões da negativação e em atenção ao princípio da adstrição/congruência, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a ré cancele o registro em seu banco de dados da dívida em nome da autora, no valor de R$ 413,15 (quatrocentos e treze reais e quinze centavos), datado de 07/01/2023, b) CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida.
CONDENO ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/10/2023 05:17
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:10
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804772-46.2023.8.20.5106 Parte autora: MOISES FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Parte ré: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
19/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 12:26
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 11:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:07
Decorrido prazo de Serasa S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/03/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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