TJRN - 0853991-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853991-52.2023.8.20.5001 Parte autora: JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA, qualificada e patrocinada por advogado, ajuizou em 20/09/2023 a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO” em desfavor da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que no ano de 2016 aderiu ao plano HAPVIDA, cuja mensalidade era R$ 203,92 e, com o passar dos anos a majoração dos valores cobrados tornou-se abusiva.
Pontuou ainda que, considerando a primeira parcela paga em 2017 e a mensalidade de 2022, é possível verificar que a mensalidade da Demandante mais que triplicou o valor pago inicialmente, mostrando o evidente abuso no aumento da mensalidade paga.
Ressaltou que, durante a pandemia, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não permitiu que os planos de saúde realizassem aumentos nas suas mensalidades, no entanto, mesmo sem realizar este aumento, o plano de saúde da autora ainda tem valores muito acima dos permitidos pela ANS.
Argumentou que o valor da condenação a respeito do valor pago a mais pela autora durante o contrato, este deverá ser restituído em dobro, corresponde ao valor de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, reajuste o valor das mensalidades do plano de saúde para que sejam revisadas e colocadas no patamar real.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida, de modo que seja cancelada a majoração das mensalidades com percentuais abusivos, utilizando doravante os percentuais da ANS e condenada a parte ré a pagar o valor, corrigido e com juros, pago a maior pela autora, ao longo do contrato, que hoje perfaz a quantia de valor de R$12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos (Id. 107373585 ao Id. 107374402).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão (Id. 107404770) determinando o ajuste do valor da causa e os esclarecimentos quanto ao “patamar real” buscado pela demandante para o pretendido ajuste de mensalidade do plano de saúde.
No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Nesse prisma, a parte autora atravessou petitório ao Id. 109544099, emendando a petição inicial e ajustando o valor da causa para o novo montante de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Decisão em Id. 109684533 recebeu a emenda à exordial, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID. 125854909.
Na peça, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não foi a responsável pela aplicação dos reajustes objeto desta lide, afirmando que a atuação da demandada se limita a prestação de serviços de assistência à saúde em favor dos beneficiários da Administradora de Benefícios, esta responsável pela porção administrativa como emissão de boletos, inclusão dos dados dos administrados nos órgãos de restrição ao crédito, cadastro e exclusão de beneficiários, índices de reajustes.
Sustenta, por fim, que não cometeu ato ilícito, agindo em exercício regular do direito, requerendo a total improcedência do pleito autoral.
Apesar de intimada, a autora não ofertou réplica (Id. 128730124).
Decisão saneadora proferida em Id. 138837221, rejeitando a preliminar suscitada pela ré e intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas.
O plano réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 139360146), enquanto a autora novamente manteve-se inerte (Id. 143740288).
Sem mais, vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada quando do reajuste do plano de saúde contratado pela autora.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e as promovidas é puramente de consumo, tendo em vista que ambas as demandadas devem ser configuradas como fornecedoras, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Conforme se depreende dos autos, o plano de saúde do qual a autora é beneficiária se encaixa na modalidade "Plano de Saúde Coletivo por Adesão” (Id. 107374391), regidos por diplomas normativos distintos daqueles aplicáveis aos contratos de planos individuais.
Assim, as formas de reajuste são expressamente previstas pelo contrato firmado, como a cláusula 17 (ID. 107374391, pág. 7): Configurado o plano de saúde como coletivo, importa ressaltar que as regras aplicáveis a ele são aquelas contidas no instrumento contratual, com percentuais de reajuste que não se vinculam àqueles previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), aplicáveis aos contratos individuais de saúde.
Outrossim, há de consignar que o aumento da parcela do plano de saúde por sinistralidade se faz mister em razão da necessidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato coletivo exarado.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há que se falar em abusividade do aumento na prestação paga pelo usuário, em tais situações, diante da existência de previsão contratual que autoriza a ocorrência de tais acréscimos.
Nesse contexto, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS.
LEGALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade dos aludidos reajustes, em razão da ausência de percentuais desarrazoados. 3.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1781413/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021 – Destaque acrescido).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE.
CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.(...) (STJ - AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 – Grifo intencional).
Ressalto que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à defesa ou mesmo requereu a produção de outras provas a demonstrarem, minimamente, a abusividade suscitada, ônus que processualmente lhe cabia, sequer indicando qual seria o percentual do reajuste que entende indevido, até porque, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram outros ajustes, à exemplo do reajuste por idade, além daquele previsto por sinistralidade.
Por esse motivo, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a abusividade dos reajustes realizados pela parte ré no contrato.
Nesse sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e Turma Recursal: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ANUAL COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REAJUSTE DE MENSALIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE AUMENTO POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. - Aos reajustes do plano de saúde contratado na modalidade coletiva, como é o caso dos autos, não se aplicam os índices determinados pela ANS, devendo ser reajustados de maneira discriminada e de acordo com as previsões contratuais, se baseando na sinistralidade.
O contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e da pacta sunt servanda.
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames. - A cláusula que estabelece reajuste por sinistralidade, por si só, não pode ser considerada nula, uma vez que decorre do aumento do número de procedimentos e atendimentos, maior do que o previsto para determinado período e tem por objetivo, recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.15.006394-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018). (TJRN – Apelação Cível. 2018.004837-3. 3ª Câmara Cível. 24/072018) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE EMPRESARIAL COLETIVO.
CONTRATO FIRMADO EM 2008.
MENSALIDADE NO VALOR DE R$ 241, 41 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
REAJUSTE OCORRIDO EM 2012.
AUMENTO DA MENSALIDADE PARA R$ 678,72 (SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO ATUARIAL.
MODALIDADE CONTRATUAL NÃO SUJEITA AOS INDICES DA ANS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1568244/RJ, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
APLICAÇÃO RESTRITIVA A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJRN.
RECURSO INOMINADO – 0804676-61.2014.8.20.5004.
RELATOR: JUIZ VALDIR LOBO MAIA.
DATA DO JULGAMENTO: 30.11.2017).
Dessa forma, é imperioso reconhecer a improcedência da pretensão autoral quanto à obrigação da demandada em restituir o valor dobrado relativo ao pagamento das mensalidades, bem como ao pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 107404770).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:24
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853991-52.2023.8.20.5001 Parte autora: JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva da HAPVIDA: Alega a demandada Hapvida Assistência Médica LTDA que o contrato foi feito entre a autora e a demandada Clube da Saúde, figurando na relação processual como mera prestadora de serviço às partes, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
No entanto, apesar de se apresentar como mera prestadora de serviços, é evidente que a demandada constitui peça central na relação processual, uma vez que, ainda que não participe diretamente da contratação, é a prestadora direta e exclusiva dos serviços contratados, além de realizar todas as tratativas na execução do objeto contratual.
Assim, tendo em vista que a operadora do plano de saúde se configrua como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidora, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC, REJEITO a preliminar arguida. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - Legalidade do reajuste do plano de saúde contratado pela autora, modalidade “coletivo por adesão”; existência de estudo atuarial amparado o reajuste; direito à repetição do indébito.
Meios de prova – essencialmente documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu a autora preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, enquanto consumidora do contrato de prestação de serviços de saúde celebrado com o Réu.
Assim, resta configurada a relação de consumo, sobretudo pelo preenchimento dos requisitos dos artigos 2° e 3°, da lei 8078/90 DA CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes para no, prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de mais alguma prova, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
03/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
19/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:35
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:05
Juntada de termo
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de procedimento investigatório criminal
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/11/2023 11:39
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:39
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853991-52.2023.8.20.5001 AUTOR: JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA, qualificada e patrocinada por advogado, ajuizou em 20/09/2023 a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO” em desfavor da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que no ano de 2016 aderiu ao plano HAPVIDA, cuja mensalidade era R$ 203,92 e, com o passar dos anos a majoração dos valores cobrados tornou-se abusiva.
Pontuou ainda que, considerando a primeira parcela paga em 2017 e a mensalidade de 2022, é possível verificar que a mensalidade da Demandante mais que triplicou o valor pago inicialmente, mostrando o evidente abuso no aumento da mensalidade paga.
Ressaltou que, durante a pandemia, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não permitiu que os planos de saúde realizassem aumentos nas suas mensalidades, no entanto, mesmo sem realizar este aumento, o plano de saúde da autora ainda tem valores muito acima dos permitidos pela ANS.
Argumentou que o valor da condenação a respeito do valor pago a mais pela autora durante o contrato, este deverá ser restituído em dobro, corresponde ao valor de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, reajuste o valor das mensalidades do plano de saúde para que sejam revisadas e colocadas no patamar real.
Manifestou expressamente o interesse quanto a realização da audiência de conciliação item “d”, da petição inicial, Id. 107373583, p. 13.
Juntou documentos (Id. 107373585 ao Id. 107374402).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão (Id. 107404770) determinando o ajuste do valor da causa e os esclarecimentos quanto ao “patamar real” buscado pela demandante para o pretendido ajuste de mensalidade do plano de saúde.
Nesse prisma, a parte autora atravessou petitório ao Id. 109544099, emendando a petição inicial e ajustando o valor da causa para o novo montante de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Não juntou documento novo.
Vieram conclusos.
Eis o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
I – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: De início, determino que a secretaria RETIFIQUE/AJUSTE o valor da causa, indicado pela própria parte autora para o novo montante de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
II – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência foi para: “a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, reajuste o valor das mensalidades do plano de saúde para que sejam revisadas e colocadas no patamar real.” Contudo, em nenhum momento e desprovida da competente análise, a parte autora informa qual o valor que entende devido a título de interpretação do que seria o “patamar real” mencionado na sua petição inicial, em que pese devidamente intimada para tanto, por meio da decisão de Id. 107404770.
Diante de tal contexto, entendo pela abertura do indeclinável contraditório do Réu, a fim de apurar melhor a situação narrada na exordial, a fim de concluir ou não se o Réu vem cobrando quantias excessivas contra a parte autora de mensalidade do plano de saúde de forma ilegal e em desconformidade com o contrato celebrado entre as partes.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, saliento que os requisitos do art. 300, CPC, para concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, o que não se vislumbra no presente caso.
III – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
DETERMINO que a secretaria RETIFIQUE/AJUSTE o valor da causa, indicado pela própria parte autora para o novo montante de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
EMENDADA A PETIÇÃO INICIAL, AJUSTADO O VALOR DA CAUSA E CONSIDERANDO O EXPRESSO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELO AUTOR: A secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853991-52.2023.8.20.5001 Parte autora: JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA, qualificada e patrocinada por advogado, ajuizou em 20/09/2023 a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO” em desfavor da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que no ano de 2016 aderiu ao plano HAPVIDA, cuja mensalidade era R$ 203,92 e, com o passar dos anos a majoração dos valores cobrados se tornou abusiva.
Pontuou ainda que, considerando a primeira parcela paga em 2017 e a mensalidade de 2022, é possível verificar que a mensalidade da Demandante mais que triplicou o valor pago inicialmente, mostrando o evidente abuso no aumento da mensalidade paga.
Ressaltou que, durante a pandemia, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não permitiu que os planos de saúde realizassem aumentos nas suas mensalidades, no entanto, mesmo sem realizar este aumento, o plano de saúde da autora ainda tem valores muito acima dos permitidos pela ANS.
Argumentou que o valor da condenação a respeito do valor pago a mais pela autora durante o contrato, este devendo ser restituído em dobro, corresponde ao valor de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, reajuste o valor das mensalidades do plano de saúde para que sejam revisadas e colocadas no patamar real.
Manifestou expressamente o interesse quanto a realização da audiência de conciliação item “d”, da petição inicial, Id. 107373583, p. 13.
Juntou documentos (Id. 107373585 ao Id. 107374402).
Vieram conclusos.
Eis o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: Compulsando a exordial (pedidos contidos nas alíneas “a” e “g”), denota-se que a Parte Autora inclui, dentre seus pedidos: o ajuste no valor das mensalidades; e a restituição do valor de R$ 12.652,98 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).
E indica como valor da causa apenas R$1.000,00 (hum mil reais).
Outrossim, com base no art. 292, VI, na ação em que se postula vários pedidos, a soma de todos.
Portanto, deve ajustar o valor da causa para o valor dos reajustes das mensalidades pretendidas, mais o valor que ela pretende obter de devolução dos valores pagos a maior ao longo do contrato, além de todos os demais pleitos, especificando-os.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, II e VI, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, albergando TODO o cúmulo objetivo, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
III – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Antes de promover a análise do pedido de tutela provisória de urgência, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, entendo por bem intimar a parte autora para explicar melhor o seu pleito almejado.
Isso porque, tanto a causa de pedir remota (fatos), quando a causa de pedir próxima (pedidos) não estão suficientemente esclarecidos, uma vez que a Demandante requer, genericamente, “a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, reajuste o valor das mensalidades do plano de saúde para que sejam revisadas e colocadas no patamar real.” Contudo, em nenhum momento e desprovida da competente análise, a parte autora informa qual o valor que entende devido a título de interpretação do que seria o “patamar real” mencionado na sua petição inicial.
Assim, INTIME-SE a Demandante, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o seu pleito de tutela de urgência, indicando os valores das mensalidades do plano de saúde que entende devidos e justificando o que significa o “patamar real” mencionado na exordial, bem como, deverá esclarecer como chegou aos valores que constam da diferença posta na tabela.
IV – DA CONCLUSÃO: INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial ajustando o valor da causa e, ainda, justificando o seu pedido de tutela de urgência, consoante fartamente fundamentado supra.
POR OUTRO LADO, DEFIRO desde já o pedido de justiça gratuita.
Escoado o prazo supra, independentemente da manifestação da Demandante, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIOMARA KARLA DOS RAMOS FERREIRA.
-
20/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874651-43.2018.8.20.5001
Gaugefran Jose Guedes de Souza
''Orient'' Distribuidora de Veiculos e P...
Advogado: Augusta Leonizia Costa Bezerril
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2018 23:00
Processo nº 0824590-42.2022.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Maria Celia Torres Felix
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 17:45
Processo nº 0827103-22.2018.8.20.5001
Mister Car Veiculos
Arivaldo Ferreira de Lima
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 12:39
Processo nº 0817427-45.2021.8.20.5001
Maria Vania Fernandes Lopes Fontes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 09:43
Processo nº 0811785-88.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Alexandra Rafaella Barbosa Silva
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 17:54