TJRN - 0804772-46.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804772-46.2023.8.20.5106 Polo ativo MOISES FERREIRA DA CUNHA e outros Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JHONNY RICARDO TIEM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA SERASA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por M.
F.
DA C. e SERASA S.A. contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, determinou o cancelamento do registro da dívida da autora junto à Serasa e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O autor requereu a majoração do valor indenizatório, enquanto a Serasa sustentou a regularidade da notificação prévia por meio eletrônico e a ausência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a condenação da Serasa ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação no endereço informado pelo próprio consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a Serasa demonstrou que a notificação foi enviada ao e-mail fornecido pelo consumidor, não havendo impugnação específica quanto à titularidade do endereço eletrônico, o que caracteriza a regularidade da comunicação.
A regularidade da notificação eletrônica afasta a ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, inexistindo fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido.
Recurso da Serasa provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação no endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor.
A regularidade da notificação eletrônica afasta a ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, inexistindo fundamento para a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao apelo da empresa requerida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostos, respectivamente, por MOISÉS FERREIRA DA CUNHA e SERASA S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, assim estabeleceu: “Diante do exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a ré cancele o registro em seu banco de dados da dívida em nome da autora, no valor de R$ 413,15 (quatrocentos e treze reais e quinze centavos), datado de 07/01/2023, b) CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida.
CONDENO ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.” MOISÉS FERREIRA DA CUNHA alegou, em suma, que o valor da compensação moral fixada na sentença é baixo, devendo ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
SERASA S/A alegou, em suma, que: a) houve o envio da comunicação ao apelada por e-mail no dia 17/02/2023, tendo a parte autora optado por permanecer inerte; b) se algum vício ocorreu, este não pode ser imputado à Serasa que não agiu na qualidade de credora, funcionando apenas como depósito de informações, realizando a inclusão e a exclusão de dívidas mediante a solicitação dos credores; c) não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito (§ 2º, do artigo 43 do CDC).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que julgou procedente a demanda, para desconstituir o débito cobrado pela empresa apelante e que resultou na inscrição indevida do nome da parte autora em banco de dados de restrição ao crédito, assim como condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da mesma no valor de R$ 5.000,00, deve ser reformada.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a SERASA S.A. notificou à autora através de serviço de e-mail, encaminhado para o endereço eletrônico disponibilizado pela própria parte apelada.
Sobre a possibilidade de envio de comunicação eletrônica, embora não haja uma definição quanto à divergência entre as Turmas, considero aplicável o posicionamento recentemente adotado, por estar mais alinhado com os avanços tecnológicos da atualidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. [...] 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista".
Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2.
Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) Outrossim, a parte autora não negou em sua impugnação que o endereço eletrônico lhe pertencia, apenas refutou o não encaminhamento de correspondência pelo correio.
Diante do exposto, verifica-se que a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico, atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recentes julgados, a utilização de meios digitais, como e-mail, SMS e aplicativos de mensagem, é compatível com os avanços tecnológicos e com o próprio ordenamento jurídico, que já prevê a comunicação eletrônica em diversos atos processuais.
No presente caso, restou demonstrado que a SERASA S.A. enviou a notificação ao endereço eletrônico fornecido pela própria autora, comprovando o envio e a entrega da comunicação, em conformidade com os precedentes firmados pelo STJ.
Assim, não há que se falar em irregularidade na notificação, sendo legítima a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes e por consequência, não há fundamento para a concessão de danos morais no caso em questão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da Serasa para afastar a condenação em danos morais.
Sem custas em face da gratuidade outrora concedida. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804772-46.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 22:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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