TJRN - 0803517-71.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:43
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 09:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803517-71.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 09 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803517-71.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIA CHAGAS x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA CHAGAS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco BMG S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, ter se surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de empréstimo, registrado sob o n°.330203080, no valor de R$ 9.013,05 (nove mil e treze reais e cinco centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 193,42 (cento e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), com termo inicial em maio de 2021.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial regularmente procedida no ID30203080. Recebida a inicial, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a dispensa da realização da audiência de conciliação. Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, em que preliminarmente aventou a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação. (ID114315963) Proferida decisão indeferindo o pedido de urgência (ID115743551).
Anexados documentos pela instituição financeira no ID.132449083. Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID. 111497702 e TED dirigida à conta bancária que a requerente recebe mensalmente seu benefício previdenciário (ID111497704), celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
Dito isso, no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário. Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do endereço de IP, selfie, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está.
Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso. A selfie registrada (ID111497702) retrata a mesma pessoa do documento oficial que acompanha a inicial (ID107361557).
Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida , atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC. Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível. III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança. Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame. Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447- 26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Caso em exameTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado. Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803517-71.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao decurso do prazo e apresentação de manifestação pela parte demandada quanto as determinações proferidas no ID 115743551.
Intime-se o demandado para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 117038259, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:22
Decisão Determinação
-
08/12/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
08/10/2024 23:30
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803517-71.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao decurso do prazo e apresentação de manifestação pela parte demandada quanto as determinações proferidas no ID 115743551.
Intime-se o demandado para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 117038259, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024.
-
20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803517-71.2023.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por ANTONIA CHAGAS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 193,42 (cento e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) com termo inicial em maio de 2021, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Além do empréstimo aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente a débito de um cartão de crédito, cartão esse que segundo relata, ela não solicitou.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia dos contratos objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada dos contratos e documentação correlata pelo requerido (liames de ID 111497702 e 111499705 e TED 111497704), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de dois anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece os liames entabulados, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803517-71.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA CHAGAS Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803517-71.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CHAGAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 1) Retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 2) Considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, deverá anexar aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao RMC e ao RCC, por todo o período questionado na inicial, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais, considerando que o documento acostado no ID 107361570, apenas faz menção aos anos de 2017 a 2021.
Sem tal documento, somente haverá a reserva da margem consignável. 3) Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva aos descontos efetuados durante o período questionado, considerando que houve alteração no valor das parcelas debitadas; 4) Junte aos autos extrato bancário respectivo ao mês da suposta contratação, a saber, fevereiro de 2017 e maio de 2021, esclarecendo ainda se recebeu os valores dos empréstimos questionados.
P.I.
Cumpra-se.
Após, faça-se conclusão para despacho.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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