TJRN - 0804282-39.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804282-39.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES Polo Passivo: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES CPF: 095.8XX.XXX-70, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804282-39.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES CPF: 512.5XX.XXX-34.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804282-39.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES Polo Passivo: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES CPF: 095.8XX.XXX-70, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804282-39.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES CPF: 512.5XX.XXX-34.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804282-39.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES Polo Passivo: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES CPF: 095.8XX.XXX-70, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804282-39.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES CPF: 512.5XX.XXX-34.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804282-39.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES REQUERIDO: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES SENTENÇA
I-RELATÓRIO Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em favor de seu filho JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES, ambos qualificados nos autos.
Apresentou Laudo médico acostado ao ID 107433818, no qual atesta que o requerido é portador do F20.0 CID 10 esquizofrenia, encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil de forma definitiva e permanente.
A decisão de ID 107480381 nomeou provisoriamente a Sra.
CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES como curadora provisória do interditando JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES, bem como foi designada a realização de Estudo psicossocial e Perícia Médica.
Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol do interditando, impugnou a Ação de Interdição (ID 112461275).
Laudos acostados aos IDs 124220653, 125129470 e 127071757.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 129734088) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sr.
JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 107433818) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa portadora de esquizofrenia, encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil de forma definitiva e permanente, fato esse comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID 127071757, com a seguinte conclusão: "Interditando é incapaz total e definitivo para atividades laborais, pois é portadora de F20.0 – Esquizofrenia paranoide " Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 125129470 concluiu que: A família ora referenciada, aparentemente mantem uma boa convivência.
Por isso, recomenda-se que a requerente possa continuar a exercer essa responsabilidade reconhecida civilmente através da curatela junto a seu filho.
O laudo pericial de ID 124220653, da mesma forma, concluiu que: Diante de todos os fatos apontados acima, informamos que o srº Jorge Tales de Medeiros Soares necessita de assistência para gerir civilmente sua vida, não estando apto para praticar atos jurídicos; sendo sua patologia diagnosticada como Esquizofrenia cujo CID-10 é F20, de modo irreversível comprometendo suas atividades de vida diária.
Referente ao quadro de ser a curadora a srª Clezilma de Medeiros Soares de Araujo esta desempenha este papel desde o nascimento do srº Jorge, estando apta do ponto de vista psicológico a estar civilmente responsável pelo mesmo, estando ciente das implicações jurídicas de tal ato.
Assim, a Sra.
CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua tia.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:52
Juntada de laudo pericial
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22/06/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:16
Juntada de diligência
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05/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:10
Juntada de Ofício
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21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804282-39.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES REQUERIDO: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES DESPACHO Retornem os autos à secretaria para cumprimento integral da decisão de id 107480381, com relação a realização da perícia médica no interditando bem como o estudo psicossocial.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:32
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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17/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:38
Decorrido prazo de JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES em 27/10/2023.
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07/12/2023 16:35
Desentranhado o documento
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07/12/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Requerido em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:57
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:00
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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02/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:53
Juntada de diligência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804282-39.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES REQUERIDO: JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA) Vistos em correição.
Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES em favor de seu filho JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é genitora do interditando, o qual é portador de Esquizofrenia (CID – 10.
F 20.0), sendo considerada pessoa com deficiência e com isso, não tem capacidade laborativa, nem consegue sequer tomar decisões sobre sua vida pessoal.
Isto posto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória para o fim de se nomear a parte autora como curadora legal provisória de seu filho, o sr.
Jorge Tales de Medeiros Soares.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 107433813 a 107433821) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada, a meu sentir, nos documentos juntados.
Destaca-se o relatório médico juntado no ID n. 107433819, no qual consta que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID – 10.
F 20.0), sendo incapaz definitivamente para todo e qualquer ato da vida civil.
Noutro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença mental, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive àqueles assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES, como curadora provisória do interditando JORGE TALES DE MEDEIROS SOARES, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ele apresenta condições de entendimento ou se está acometido de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental? Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções n. 05/2018 e 06/2018 e Portaria n. 387/2022, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o médico psiquiatra e R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se a autora, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
22/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEZILMA DE MEDEIROS SOARES.
-
20/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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