TJRN - 0800599-98.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:54
Outras Decisões
-
06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:05
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800599-98.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais c/c de tutela de urgência, proposta por JOÃO PAULO LEITE DA SILVA, em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, ambos qualificados na exordial.
A parte autora informa ter percebido a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado de “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, cuja origem o autor alega desconhecer.
Afirma, ainda, não ter solicitado o referido serviço, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse os descontos realizados em seu benefício, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais no valor de 6.000,00 (seis mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu o pleito de tutela de urgência (id. 99192389).
Citado, o réu não apresentou contestação nos autos (id. 107403898).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia De início esclareço que, de fato, a ausência de oferecimento de manifestação do réu acarreta em sua Revelia.
No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado, não se manifestou nos autos e nem ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA.
A ré tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em razão do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Assim, a revelia não é absoluta, enseja presunção relativa admitindo prova em contrário, de modo que a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz, necessariamente, à procedência do pedido por ela deduzido, nem dispensa o juízo de bem instruir o feito.
Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO.
EXAME.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2.
Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4.
Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015.
Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.
Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5.
No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie.
Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6.
A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) (grifo nosso).
Dito isto, passo à análise minuciosa do feito.
II.2 Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a empresa ora ré, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Por conseguinte, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados.
A comprovação da existência do negócio jurídico deveria ter sido realizada com a juntada da cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, ou de outro instrumento apto a demonstrar a relação firmada, o que não ocorreu no caso, em contrário, o réu não juntou o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelo autor, e sequer contestou a demanda.
Por outro lado, o autor comprovou os descontos realizados pelo demandado em seu benefício previdenciário, não havendo refutação.
Sendo assim, levando-se em consideração que o requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, e tendo em conta especialmente que o réu não se desimcumbiu do ônus de provar que o promovente contratou o serviço que ensejou os descontos em seu benefício, reputo como indevida as cobranças referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, uma vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Saliente-se que, cabe à parte autora comprovar por meio de planilha, todos os descontos realizados pela demandada em seu benefício previdenciário, sob pena dos cálculos serem realizados apenas com base nos descontos apresentados no extrato de id. 99175415.
II.3 Do dano moral No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque os descontos mensais variaram até no máximo R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Assim, descabe falar em danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao encargo denominado “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora a título da rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 06:19
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 19/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800599-98.2023.8.20.5131 AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, com pedido de tutela antecipada, entabulada por JOÃO PAULO LEITE DA SILVA, em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ante a existência de descontos supostamente indevidos promovidos pela parte ré, em benefício previdenciário da parte autora.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações consiste na probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ou seja, na prova inequívoca dos fatos alegados na exordial.
No presente caso concreto, a despeito da verossimilhança no pedido antecipatório, tendo em vista os documentos acostados à inicial, bem como por haver afirmativa expressa da requerente, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento de relação contratual e dos valores descontados em sua conta bancária, restando à empresa ré a prova de que tal valor foi por ela contraído.
Trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Assim, impõe-se razoável, no presente momento processual a suspensão de qualquer desconto.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora constante da rubrica CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Concede-se à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação.
A parte autora deverá informar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim do prazo da parte ré, sobre o descumprimento da ordem judicial, sob pena de modificação e/ou extinção da multa aplicada.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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