TJRN - 0820055-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
03/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
02/12/2024 04:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
02/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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28/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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27/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
22/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:43
Juntada de termo
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 12:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO ADVOGADO: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16.847 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A DESPACHO 1.
Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 34.769,74 (trinta e quatro mil e setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), da conta judicial constante no ID 117697704, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Ademais, considerando que os valores bloqueados (ID 116973403), já foram transferidos para uma conta judicial, intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para levantamento da aludida quantia, bem assim, da quantia excedente, constante na conta judicial de ID 117697704. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 13:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 116973398), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/03/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Juiciária -
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO ADVOGADO: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16.847 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 116667974, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - Banco Bradesco Financiamentos S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-50, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 116667975 (R$ 44.079,15).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.115273232.
Mossoró/RN, 06/03/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:00
Juntada de termo
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18/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO ADVOGADO: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA - OAB/RN nº 16.847 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA CPF: *17.***.*69-43, FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO CPF: *01.***.*10-00 Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 111552117 transitou em julgado no dia 30/01/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 06:12
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:12
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:52
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO CPF: *01.***.*10-00 Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DOS DESCONTOS, CUJA ADESÃO OCORREU ELETRONICAMENTE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELAS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pensionista do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária com benefício registrado sob o nº 628.691.242-1; 02 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 03 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu pensionamento, referentes ao contrato nº 0123474382614.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 109069493, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 628.691.242-1, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123474382614, em nome do autor, FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO (CPF nº *01.***.*10-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 111135549), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 111359037), o réu invocou as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir (carência da ação), impugnação à justiça gratuita e indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensável.
No mérito, argumentou que a operação foi realizada via aplicativo/mobile, mediante utilização da senha e biometria, não se emitindo contrato físico, gerando, tão somente, “log de dados”, que, por conseguinte, gera diversas validações feitas pelo consumidor.
Nesse contexto, defendeu que o postulante estava totalmente ciente do negócio jurídico questionado, não havendo cabimento para repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais, rechaçando, com isso, a pretensão inicial.
Impugnação à defesa (ID de nº 111473276).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, quanto ao petitório de realização de audiência de instrução, formulado pelo réu, em sua peça defesa, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos.
Some-se a isso, o fato de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, passando ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar mérito, aprecio as preliminares invocadas pelo réu, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Ritos.
Alusivamente à preliminar de indeferimento da peça inicial, por ausência de documento indispensável à propositura lide, consistindo no extrato bancário, entendo que o referido documento não se encaixa em nenhuma das modalidades insertas no art. 321 do mesmo Códex, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir de referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Aqui, destaca-se, que a aferição de recebimento de valores mutuados é matéria a ser analisada no mérito, à luz do cotejo probatório existente nos autos.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada aos seus rendimentos, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, observo que a parte autora demonstrou a sua hipossuficiência econômica através do documento acostado nos autos, inexistindo, por parte do Banco réu, qualquer prova em contrário, demonstrando a capacidade econômica do demandante, ônus que lhe competia.
Posto isto, REJEITO os argumentos preliminares arguidos pelo réu, em sua peça de bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações inaugurais, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo réu, narrando a parte autora que observou a incidência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, sobre os seus rendimentos, que alega desconhecer.
De sua parte, o réu defende pela legalidade empréstimo pactuado, o qual foi firmado eletronicamente, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão, pela autora, ao serviço de seguro oferecido pelos demandados.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que o demandado deixou de comprovar que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, já que não acostou o respectivo instrumento contratual.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Aqui, imperioso mencionar que, embora o réu alegue que a contratação ocorreu de forma eletrônica, deixou de acostar o denominado “log de dados” da contratação, como mencionado na defesa, anexando, tão somente, extratos bancários.
Logo, tem-se por inconteste a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, já que não houve comprovação da adesão ao empréstimo de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a incidência dos descontos efetuados em virtude do aludido empréstimo, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do réu.
Desse modo, merece ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, confirmando-se a tutela de urgência antes conferida (ID de nº 109069493.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre os seus rendimentos, referente contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada dos contratos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO frente ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123474382614, confirmando-se a tutela de urgência antes conferida (ID de nº 109069493); b) Condenar o demandado a restituir ao postulante, em dobro, os valores descontados, indevidamente, da sua conta bancária, referente à aludida contratação, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:52
Audiência conciliação não-realizada para 22/11/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 14:15
Juntada de termo
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20/10/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:03
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820055-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É pensionista do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária com benefício registrado sob o nº 628.691.242-1; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 0123474382614, no valor de R$ 17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 383,18 (trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), cada, desde o mês de janeiro/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos sobre o seu pensionamento, referentes ao contrato nº 0123474382614.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 109041713), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 628.691.242-1, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123474382614, em nome do autor, FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO (CPF nº *01.***.*10-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0820055-12.2023.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 18 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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