TJRN - 0811699-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811699-20.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIACY ALENCAR SALDANHA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS Polo passivo PETROS LUCAS DE BRITO DANTAS e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0811699-20.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Eliacy Alencar Saldanha Advogado: Vitor de Góis Ribeiro Dantas (OAB/RN 10.297) Agravado: Petros Lucas de Brito Dantas e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA POSSESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DA POSSE DE TERRENO. ÁREA QUE NUNCA CHEGOU A SER EFETIVAMENTE DELIMITADA COMO RUA.
DISCUSSÃO QUE EXIGE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Eliacy Alencar Saldanha em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0803153-12.2023.8.20.5129, promovido pela ora agravante contra Petros Lucas de Brito Dantas, Lucas Batista Neto e Município de São Gonçalo do Amarante, apreciou o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “[...] O pedido é direcionado a dois demandados.
Quanto ao trecho do imóvel onde deveria estar a Rua Antônio Maurício de Macedo, não é possível a concessão de proteção possessória com fundamento na usucapião porque contra os bens públicos não corre prescrição aquisitiva, conforme diz o art. 183, §3º, Constituição Federal.
Logo, a eventual inércia do município em manter a rua aberta não é suficiente para fundamentar o pedido cautelar de proteção possessória.
Quanto ao trecho do imóvel localizado para além da rua, correspondente aos lotes 51 a 58 da quadra 41b, reputo prudente realizar a justificação prévia para decisão do pedido de proteção possessória, na forma do art. 562, CPC, que aqui aplica supletivamente.
Assim, indefiro o pedido de liminar quanto ao trecho da Rua Antônio Maurício de Macedo e, quanto ao restante da área supostamente ameaçada, designo justificação prévia para o dia 20 de setembro de 2023, às 9h, para depoimento da autora e oitiva de testemunhas.” Em suas razões recursais, a agravante alega que desde a compra do terreno, em 12/09/2003, é sua legítima possuidora e detentora e, quando somada sua posse aos dos seus antecessores, iniciada em 1993, a posse perdura há mais de trinta anos.
Afirma que sempre agiu “como se somente um terreno fosse”, ante a ausência de limitação.
Assim, destaca que a Rua Projetada nomeada de Antônio Maurício de Macêdo, prevista no loteamento, nunca chegou a ser efetivamente concretizada ou efetivamente delimitada, acrescentando que “não há qualquer interesse público em sua concretização, assim como que a sua respectiva inexistência não traz qualquer prejuízo ao município, e ainda seria uma rua sem saída”.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a manutenção da posse c/c interdito proibitório, para que a Agravante seja mantida na posse de seu bem ameaçado com a imediata expedição de mandado provisório proibitório impedindo os promovidos de entrarem na faixa de terra onde deveria encontrar-se a via denominada “Antônio Maurício de Macedo”.
O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões no ID Num. 21818802.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a análise recursal acerca da decisão que indeferiu medida liminar de reintegração de posse pretendida na ação de usucapião de origem, no que se refere à via denominada “Antônio Maurício de Macedo”, entendendo que “não é possível a concessão de proteção possessória com fundamento na usucapião porque contra os bens públicos não corre prescrição aquisitiva”.
Nesse diapasão, cumpre observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e as provas carreadas aos autos, entendo que não restaram devidamente evidenciadas a probabilidade da pretensão deduzida na ação principal e a urgência na concessão da medida antecipatória buscada na origem.
Isso porque, diante da peculiaridade do caso - em que se discute se o bem objeto da lide se trata de bem público, é necessária uma minuciosa análise documental e de outras provas, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
Além disso, tem-se que o periculum in mora não está evidenciado, justamente porque a área em discussão se trata, aparentemente, de uma rua ainda sem demarcação e, por conseguinte, sem utilização.
Destarte, os fundamentos trazidos nas razões de agravo e os documentos até então colacionados não mensuraram com propriedade as alegações da parte autora, não sendo possível constatar, desse modo, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811699-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811699-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
29/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA NETO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:18
Juntada de diligência
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03/10/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:33
Juntada de diligência
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0811699-20.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Eliacy Alencar Saldanha Advogado: Vitor de Góis Ribeiro Dantas (OAB/RN 10.297) Agravado: Petros Lucas de Brito Dantas e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Eliacy Alencar Saldanha em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0803153-12.2023.8.20.5129, promovido pela ora agravante contra Petros Lucas de Brito Dantas, Lucas Batista Neto e Município de São Gonçalo do Amarante, apreciou o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “[...] O pedido é direcionado a dois demandados.
Quanto ao trecho do imóvel onde deveria estar a Rua Antônio Maurício de Macedo, não é possível a concessão de proteção possessória com fundamento na usucapião porque contra os bens públicos não corre prescrição aquisitiva, conforme diz o art. 183, §3º, Constituição Federal.
Logo, a eventual inércia do município em manter a rua aberta não é suficiente para fundamentar o pedido cautelar de proteção possessória.
Quanto ao trecho do imóvel localizado para além da rua, correspondente aos lotes 51 a 58 da quadra 41b, reputo prudente realizar a justificação prévia para decisão do pedido de proteção possessória, na forma do art. 562, CPC, que aqui aplica supletivamente.
Assim, indefiro o pedido de liminar quanto ao trecho da Rua Antônio Maurício de Macedo e, quanto ao restante da área supostamente ameaçada, designo justificação prévia para o dia 20 de setembro de 2023, às 9h, para depoimento da autora e oitiva de testemunhas.” Em suas razões recursais, a agravante alega que desde a compra do terreno, em 12/09/2003, é sua legítima possuidora e detentora e, quando somada sua posse aos dos seus antecessores, iniciada em 1993, a posse perdura há mais de trinta anos.
Afirma que sempre agiu “como se somente um terreno fosse”, ante a ausência de limitação.
Assim, destaca que a Rua Projetada nomeada de Antônio Maurício de Macêdo, prevista no loteamento, nunca chegou a ser efetivamente concretizada ou efetivamente delimitada, acrescentando que “não há qualquer interesse público em sua concretização, assim como que a sua respectiva inexistência não traz qualquer prejuízo ao município, e ainda seria uma rua sem saída”.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a manutenção da posse c/c interdito proibitório, para que a Agravante seja mantida na posse de seu bem ameaçado com a imediata expedição de mandado provisório proibitório impedindo os promovidos de entrarem na faixa de terra onde deveria encontrar-se a via denominada “Antônio Maurício de Macedo”.
Juntou documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou “[...] deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da medida de urgência recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso sob exame, verifica-se, em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Constata-se que o agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão agravada, em que o Juízo a quo indeferiu medida liminar de reintegração de posse, em favor da parte autora, ora recorrida, no que se refere à via denominada “Antônio Maurício de Macedo”, ao fundamento de que “não é possível a concessão de proteção possessória com fundamento na usucapião porque contra os bens públicos não corre prescrição aquisitiva”.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora se permite, tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, no caso de manutenção da decisão e desprovimento deste recurso, sendo reconhecida a insubsistência dos motivos para a concessão da tutela de urgência, não há prejuízo à recorrente, pelo menos de início, justamente porque a área em discussão se trata, aparentemente, de uma rua ainda sem demarcação e, por conseguinte, sem utilização.
Além disso, diante da peculiaridade do caso - em que se discute se o bem objeto da lide se trata de bem público, o qual requer minuciosa análise documental e de outras provas, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta à parte agravada com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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