TJRN - 0854014-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:55
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0854014-95.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO IMPUGNADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação Contra a Relação de Credores oposta por CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO na presente recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO MADETEX.
Oposição da recuperanda em ID 107584482.
Manifestaram-se favoráveis o administrador judicial (ID 108698947) e o Ministério Público (ID 108898831) à retificação pleiteada.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Consoante exposto pela administradora judicial e pelo Ministério Público, o Requerente encontra-se habilitado na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 2.150,24 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Todavia, esclarece a administradora judicial que "através do Id 93194150, em face do decurso do prazo para pagamento voluntário da sentença, a autora requereu o prosseguimento do feito, com acréscimo da multa de 10%, totalizando a importância de R$ 65.487,51 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), entretanto, como limitação do teto de 40 salários mínimos dos juizados especiais.
Em Id 95326859 daqueles autos, foi deferida a penhora online do valor exequendo requerido pela autora, na importância de R$ 65.487,51, tendo sido realizada a tentativa de bloqueio via Sisbajud em Id 9731526, sem sucesso.
Em Id 103319495, foi expedida certidão de crédito em favor da autora na importância de R$ 52.800,00, tendo o processo transitado em julgado em 26/06/2023".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação do crédito da impugnante CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância ora pleiteada de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), devendo o referido crédito permanecer na classe III – Quirografária.
Promova o administrador judicial a retificação do crédito, no novo quadro geral de credores.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854014-95.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO IMPUGNADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 .
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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