TJRN - 0800643-93.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
03/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
27/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
24/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
24/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
01/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800643-93.2023.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): REQUERENTE: ADAO FLORENTINO DE ARAUJO Requerido(a): REQUERIDO: JOSE CARLOS DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de liminar de curatela provisória proposta por ADÃO FLORENTINO DE ARAÚJO contra JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO, seu filho.
Narra o requerente que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, tendo em vista ser portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0).
Manifestação ministerial colacionada aos autos (Id 106459529).
Decisão deferindo a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte ré (Id 106766566).
Audiência de entrevista ao Id 115949388, na qual restou determinada a realização de perícia médica.
Laudo Pericial disposto ao Id 120088719.
Parecer social acostado aos autos (Id 122437894).
Em ato seguinte, o Ministério Público (Id 122444836) apresentou manifestação a favor da curatela definitiva.
Impugnação à ação de interdição juntada pela Defensoria Pública (Id 134222980).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo pai do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, trata-se de laudo médico atestando a incapacidade da parte requerida, em virtude de ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), conforme laudo médico de Id 120088719, informando que o interditando não possui discernimento para praticar os atos da vida civil.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar JOSÉ CARLOS DE ARAÚJOS relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador ADÃO FLORENTINO DE ARAÚJO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte demandada, ficando o curador autorizado a realizar operações bancárias em nome da pessoa curatelada, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que o curador proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais do interdito, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da pessoa interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800643-93.2023.8.20.5139 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADAO FLORENTINO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE CARLOS DE ARAUJO DESPACHO Certifique-se nos autos acerca do integral cumprimento do determinado no item “5” da decisão de id. 106766566.
Eventualmente, caso tenha decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ao pedido por parte do interditando, aplica-se de imediato o disposto no art. 752, §2º, do CPC, que estabelece que: Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Assim, não tendo o interditando constituído advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Com o retorno dos autos, façam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:32
Juntada de diligência
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800643-93.2023.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ADAO FLORENTINO DE ARAUJO Réu: JOSE CARLOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Procedo a vista ao Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os laudos periciais de ID`s 122437894 e 120088719 ora juntado. .
FLORÂNIA/RN, 29 de maio de 2024.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:47
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800643-93.2023.8.20.5139 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, ADAO FLORENTINO DE ARAUJO CPF: *91.***.*65-91, MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA CPF: *62.***.*28-15 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Mm.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada em 23.04.2024, as 15h (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de Psiquiatria solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 67 e 99/2024 - NP (11.14.66.01.60) Núcleo de Pericias - NUPEJ, conforme oficio em anexo.
Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
Dou fé.
Florânia-RN, 12 de março de 2024.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 20:35
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
27/02/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/12/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:46
Juntada de diligência
-
06/12/2023 14:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800643-93.2023.8.20.5139 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ADAO FLORENTINO DE ARAUJO Requerido: JOSE CARLOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Entrevista - no presente feito para o dia 27/02/2024 às 09:00, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/s0iak Florânia, 4 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
04/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:55
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0800643-93.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M.
Juíz de Direito em substituição legal desta Comarca, Dr.
Wedson Bezerra Costa Uchoa, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e, ainda, o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à parte autora, por meio de seu advogado, para que promova o comparecimento do Senhor Adão Florentino de Araújo, em 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Curador Provisório expedido no processo em epigrafe.
Florânia, 19 de setembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 01:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106
Laije Mara Silva Barreto de Oliveira
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 14:01
Processo nº 0100325-75.2016.8.20.0135
Marcos Antonio Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0100325-75.2016.8.20.0135
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800579-86.2023.8.20.5138
Anderson Carlos Pereira
Maria Jucimara Pereira
Advogado: Emmanuel Matheus de Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 16:31
Processo nº 0216901-83.2007.8.20.0001
Carlos Antonio Batista de Araujo
Reginaldo Gentile Feijo de Melo Junior
Advogado: Jose Gomes de Moraes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 07:57