TJRN - 0820095-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:21
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:37
Juntada de termo
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20/03/2025 09:35
Juntada de termo
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19/03/2025 11:11
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 08:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Sentença LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco Industrial do Brasil S/A, também identificado(s).
O exequente devolveu o valor que recebeu a maior, encerrando a execução. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte executada, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos para esse fim.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo Ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA em desfavor de Banco Industrial do Brasil S/A, requerendo a quantia atualizada de R$ 598,99 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Em petição de ID 127984336, a parte exequente requereu a liberação de R$ 598,99 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), ocorre que o valor a ser liberado deveria ser o de R$ 426,57 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), como determinou a Decisão de ID 125139679.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para devolver o valor recebido em excesso (R$ 172,42), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter suas contas bloqueadas.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:32
Outras Decisões
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31/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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01/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os termos da petição de ID 134141207.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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24/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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24/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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24/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de extinção do feito pelo pagamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Proceda-se a transferência do valor excedente da execução, por meio de ofício de transferência bancária, se já não foi realizada por outra forma, em favor do executado como requerido na petição de ID 129917873.
Não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte Ré: EXECUTADO: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 22:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte Ré: EXECUTADO: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários atualizados, pois ao tentar expedir o alvará junto ao SISCONDJ utilizando os dados informados na petição de ID 127984336, apareceu a mensagem: SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 11-Conta não localizada.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:19
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulada por Laije Mara Silva Barreto de Oliveira em desfavor de Banco Industrial do Brasil S/A, pleiteando o pagamento de débito atualizado no valor de R$ 598,99 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), em virtude do descumprimento do acordo firmando entre as partes no ID 113836893.
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que a execução é indevida, porto que tal valor estava incluído no acordo firmado entre as partes, já devidamente quitado no ID 115125745, portanto, devendo ser acatada a impugnação em sua integralidade.
Intimada, a parte exequente informou que o valor se trata de desconto indevido formalizado após a celebração do acordo, estando dentro do valor firmado na avença, devendo, portanto, ser rejeitada a impugnação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência conciliatória (ID 113836893), onde a executada se compromete a cessar os descontos indevidos na conta da credora, restituindo os valores cobrados indevidamente e pagar uma indenização por danos morais.
A avença tinha um prazo máximo de 30 (trinta) dias para ser cumprida, ocorre que dias depois, a parte executada formalizou desconto indevido de uma parcela do contrato que se comprometeu a cancelar e devolver os valores indevidamente descontados.
Como se vislumbra dos auto, mesmo não tendo ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da formalização do acordo, nele a parte executada se comprometeu a se abster de formular cobranças referentes ao contrato anulado, e mesmo assim, o fez, descumprindo o acordo e tendo o dever de devolver o valor indevidamente debitado.
Noutro ponto, o desconto foi efetuado dentro do prazo que a executada tinha para cumprir o acordo, portanto, não é devida a multa pelo seu descumprimento.
Ante o exposto, acato em parte a impugnação, apenas para excluir da condenação (valor executado) a multa de 10% (dez por cento), devendo a executada, proceder com a devolução do valor debitado indevidamente da conta da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser realizado bloqueio eletrônico em suas contas.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:42
Outras Decisões
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27/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de Defiro o pedido para 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 121535088.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A EXECUTADO: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 121067340), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 10/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte Ré: EXECUTADO: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 118569426 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 118569426.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 12:15
Processo Reativado
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A: 31.***.***/0001-16 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN011193 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:22
Homologada a Transação
-
24/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:10
Juntada de termo
-
15/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:30
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820095-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Industrial do Brasil S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB/RN 11193A Parte ré: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/10/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 18:18
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
15/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:49
Juntada de custas
-
09/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820095-91.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO Advogado: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA Parte ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID nº 107975553, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA.
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0820095-91.2023.8.20.5106 Parte autora: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB/RN 11193A Parte ré: Banco Industrial do Brasil S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, considerando que o documento acostado no ID nº 107257486, encontra-se ilegível.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 19 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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