TJRN - 0801575-63.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
13/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:17
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2023 06:40
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 14:21
Juntada de custas
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03/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0801575-63.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por GDA ALIMENTOS LTDA (FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA), PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO e JOADILZA DA SILVA BEZERRA, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em razão da “Ação de Execução” (autos nº 0807092-93.2015.8.20.5124) promovida por BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Em sua inicial, a parte embargante alegou, em sede de preliminar, que o embargado não apresentou a planilha de débito com a especificação clara do termo inicial e periodicidade dos juros cobrados e, além disso, não indicou o fator de correção apurado para o período de aplicação do índice de atualização da dívida da comissão de permanência, de sorte que deve ser indeferida a peça vestibular.
No mérito, sustentou, em suma: a) a inexigibilidade do crédito executado, a pretexto de que o embargado não carreou aos autos os extratos bancários e planilha de débitos nos termos do art. 28 da lei 10.931/04, razão porque deve ser extinta a lide de execução; b) que há excesso de exceção, consubstanciado nas cláusulas do contrato relativas à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, devendo ser expurgados dos cálculos os valores lançados sob a rubrica de “juros”, que totalizam o valor de R$ 154.760,39 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos); e, c) aplica-se ao caso em apreço a legislação consumerista.
Escorada em tais fatos, requereu a parte embargante, ao final: a) liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo aos presentes embargos; b) acolhida a preliminar de indeferimento da petição inicial, extinguindo a ação de execução sem resolução de mérito; c) subsidiariamente, seja acolhida a extinção do feito dada ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/04; d) acaso superadas as teses supracitadas, a procedência de sua pretensão para o “reconhecimento do excesso, restando afastado os juros de mora cobrados, que de plano se verifica ser no montante de R$ 154.760,39 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), valor este que deve ser decotado do montante cobrado, em razão da impossibilidade de cumulação com a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA” (sic); e, e) a realização de perícia contábil.
Agrupou à inicial documentos.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo (decisão de ID 91195019).
Concedido o diferimento das custas processuais, a pedido da parte embargante, que apresentou comprovantes de pagamento respectivos, durante o trâmite processual.
O banco embargado coligiu a manifestação de ID 93073013 13916690, rechaçando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
De início, INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada pela parte embargante, haja vista o recolhimento das custas processuais, conduta esta que vai de encontro à relatada insuficiência de recursos deduzida no introito.
Além disso, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelos litigantes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte embargante, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impende anotar que a contenda em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do título executivo extrajudicial sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Por isso, não verifiquei fundamento plausível que me conduza a deferir o pedido da parte embargante para perícia contábil/financeira.
Com efeito, os pontos suscitados na exordial a título de onerosidade excessiva são matérias unicamente de direito, cujas apreciações podem ser perfeitamente realizadas à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de muitas súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão.
Logo, prescinde de dilação probatória.
II – DA PRELIMINAR Em síntese, sustenta a parte embargante que o banco embargado não apresentou planilha de débito com as especificações exigidas por lei.
Ocorre que a inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário e demonstrativos de débito (ID 78360364) que, no caso específico dos autos, revelam-se suficientes para a aferição exata da composição da dívida e evolução do saldo devedor.
Por corolário, estando instruída a execução com demonstrativo de cálculo hábil a demonstrar a evolução do débito e, consequentemente, conferir liquidez ao título, não há falar em indeferimento da exordial, motivo pelo qual RECHAÇO a pretensa preliminar.
III - DO MÉRITO III.1 – Dos Extratos Bancários e Planilha de Cálculos A parte embargante assevera que o embargado não instruiu a petição inicial com os extratos bancários vinculados à cédula de crédito bancário que está sendo executada, os quais, no seu sentir, consistem em documentos imprescindíveis à pretensão executória do embargado, devendo, em razão disso, ser extinta a lide de execução.
No entanto, a ausência desses documentos não gera a extinção do feito, porque eles não são requisito imprescindível à propositura da demanda, especialmente, quando a lei que disciplina a cédula de crédito bancário aponta a apresentação de extratos de conta corrente como requisito prescindível, já que tais documentos podem ser substituídos por planilha de cálculo, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004.
Com efeito, a lei em referência estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o qual pode se dá tanto por meio de planilha de cálculo, quanto por extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do sobredito art. 28.
Dessa forma, a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo é documento hábil a instruir a execução.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente a demonstrar a evolução do saldo devedor.
Bem por isso, quando acompanhada de memória de cálculo, não se faz necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000220111793001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
No caso em apreço, vê-se dos autos que o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.
Frente ao esposado, não há guarida para a vertida pretensão.
III.2 - Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei).
Por seu turno, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, patente que o embargado enquadra-se na condição de fornecedor de serviços.
De outra banda, na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que se considera destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e a teor dos conceitos mencionados, seria possível cogitar, à primeira vista, que o embargante pessoa jurídica não se caracterizaria como consumidor, pois o capital adquirido junto ao embargado foi utilizado para incrementar a sua atividade mercantil.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Na hipótese em testilha, entendo que a embargante GDA ALIMENTOS LTDA (FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA) apresenta vulnerabilidade fática frente ao embargado BANCO DO BRASIL S/A, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico deste e o daquela.
Consoante pesquisa realizada no endereço eletrônico da Receita Federal, utilizando o CNPJ do embargado e da empresa embargante, aquele apresenta um capital social de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), enquanto o desta é de R$ 6.755.114,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e quatorze reais).
Assim, concluo que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidores os embargantes e como fornecedor o BANCO DO BRASIL S/A.
III.3) Do Excesso de Execução Do cotejo entre as razões tecidas na petição inicial e impugnação aos embargos em estudo, constatei ser incontroverso o elo jurídico existente entre as partes advindo de contrato entre elas celebrado.
A controvérsia paira, portanto, quanto ao montante executado pelo embargado, na medida em que a parte embargante alega excesso de execução, ao argumento de aplicação abusiva no título executivo de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.
Sobre o tema, esclareço que, a teor do art. 917, § 3º, do CPC, deverá ser declarado na peça vestibular o valor que entende a parte embargante ser correto, bem como apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada referida tese de defesa (art. 917, § 4º, inciso II, do CPC).
In casu, não observei dos autos o cumprimento desses requisitos legais pela parte embargante.
Todavia, à luz do princípio norteador do CPC/2015 (primazia da decisão de mérito), e considerando, ainda, que o afirmado excesso de execução consubstancia-se na ilegalidade cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório, matéria essa apenas de direito, cuja apreciação pode ser perfeitamente realizada mediante a análise dos contratos, passo, a seguir, ao exame da vertida tese.
No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária ou juros moratórios.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como reforço, confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…). 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010).
Desta forma, não obstante a licitude da cobrança comissão de permanência, conforme retromencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é autoaplicável.
Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364).
Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão somente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.
Consequentemente, não há abusividade a ser afastada por este Juízo.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Anexe-se esta sentença aos autos da ação de execução de título extrajudicial em questão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 6 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 04:22
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:22
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:56
Juntada de custas
-
19/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 05:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 03:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 03:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 31/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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