TJRN - 0801575-63.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-63.2022.8.20.5124 Polo ativo GDA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801575-63.2022.8.20.5124 Embargante: GDA ALIMENTOS LTDA E OUTROS Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA.
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GDA ALIMENTOS LTDA E OUTROS, em face do acórdão que julgou improcedente a apelação por eles interposta, considerando que a cédula de crédito bancária, objeto da lide, foi apresentada na execução com todos os seus valores e acréscimos devidamente discriminados, além da planilha de débito, pelo que entendeu que o apelante, ora embargante, deveria ter tido o cuidado de trazer aos autos o valor que entende como correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 917 do CPC.
Sustentam que houve omissão no acórdão embargado, em razão de que não enfrentou questões essenciais suscitadas na apelação, sendo elas, o indeferimento tácito da prova pericial teria configurado cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e que, o magistrado deveria ter analisado a necessidade da produção de provas à luz do art. 370 do CPC, especialmente devido à complexidade dos cálculos relativos à comissão de permanência e demais encargos.
Ademais, ressaltam que o acórdão não justificou a recusa da prova pericial como diligência inútil, sendo esta fundamental para a correta apuração dos valores discutidos e que a decisão desconsiderou a paridade de armas, prejudicando a tese dos embargantes, pois a perícia era essencial para comprovar o alegado excesso na execução.
Argumentam ainda que a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o acórdão embargado não enfrentou especificamente esse argumento, limitando-se a afirmar a legalidade da comissão de permanência nos moldes contratuais.
Defendem que, ao julgar os embargos, o Tribunal deve prequestionar a matéria, permitindo eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ressaltam ainda que o demonstrativo de débito não cumpre os requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, por não detalhar de forma clara e compreensível os critérios de cálculo aplicados.
Ao final, requer que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, para fins de sanar as omissões apontadas e que, caso entenda pelo não acolhimento dos embargos, que a tese dos embargantes seja devidamente enfrentada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula nº 98 do STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões na análise das razões recursais acerca de uma ação de execução de título executivo extrajudicial, a qual foi objeto embargos à execução, proposto pelos, ora embargantes.
Advertem sobre a existência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, e, ainda, sobre uma suposta violação ao entendimento do STJ sobre a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, bem como a falta de detalhamento suficiente do demonstrativo de débito apresentado pelo Banco do Brasil.
Visto isso, deve ser ressaltado que o acórdão embargado já analisou expressamente todas as questões suscitadas pelos embargantes, no que tange a necessidade de prova pericial, restou concluído que o magistrado tem discricionariedade para dispensar provas adicionais se entender que os autos já contêm elementos suficientes para julgamento (art. 370 do CPC).
Além disso, o tribunal também examinou a exequibilidade da cédula de crédito bancário e reconheceu que a planilha de débitos apresentada pelo Banco, ao contrário do que alegam os embargantes, atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a juntada de ambos os documentos (extrato e planilha), conforme prevê o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004.
Sobre a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios, o acórdão embargado concluiu que a comissão de permanência foi aplicada de forma autônoma, sem cumulação com outros encargos moratórios, nos termos do contrato firmado entre as partes e devidamente explicitado no julgamento.
Desta forma, a decisão, ora atacada, a qual manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos relatados, é bastante expressa sobre os argumentos os quais os Embargantes, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios, por, repita-se, matérias já devidamente enfrentadas em sede de Apelação.
Nesse caso, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC, resta claro que a pretensão dos embargantes revela-se meramente infringente, buscando rediscutir pontos já devidamente analisados pelo tribunal.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão/obscuridade no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Sobre o prequestionamento, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que claramente ocorreu no caso em comento, pelo que considero como prequestionadas as matérias arguidas.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801575-63.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: GDA ALIMENTOS LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA.
Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA.
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte BANCO DO BRASIL S/A, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora 10 -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-63.2022.8.20.5124 Polo ativo GDA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: GDA ALIMENTOS LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA.
Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por GDA Alimentos Ltda e outros, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, mantendo a execução promovida pelo Banco do Brasil S/A com base em cédula de crédito bancário.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa, com pedido de realização de perícia para recalcular o valor da dívida; questionam a validade do título executivo pela ausência de demonstração pormenorizada da dívida e denunciam a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial e (ii) se o título executivo, consubstanciado em cédula de crédito bancário, atende aos requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo, na condição de destinatário da prova, detém o poder de decidir sobre sua necessidade, sendo possível julgar antecipadamente a lide se entender que os elementos dos autos já permitem tal julgamento, conforme o art. 370 do CPC. 4.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente a apresentação de planilha de débito para demonstrar a liquidez, desde que inclua o saldo devedor e os valores discriminados, dispensando a exigência concomitante de extratos bancários e planilha de cálculo, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5.
No caso, o embargado apresentou planilha detalhada dos débitos, que satisfaz as exigências legais para conferir exequibilidade ao título, sendo desnecessária a apresentação de ambos os documentos. 6.
A comissão de permanência substitui os encargos normais e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; no entanto, a análise do contrato confirmou que apenas os juros remuneratórios foram aplicados durante o período de normalidade, sendo a comissão aplicada de acordo com as condições contratuais em caso de inadimplência. 7.
Os apelantes não apresentaram cálculo próprio que divergisse do montante executado, o que prejudica a alegação de excesso de execução, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo possui discricionariedade para dispensar a produção de novas provas, desde que entenda os autos prontos para julgamento, sem incorrer em cerceamento de defesa. 2.
A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de débito, configura título executivo extrajudicial, com liquidez e exigibilidade suficientes à execução, sem necessidade de ambos os documentos. 3.
A comissão de permanência incide exclusivamente em substituição aos encargos moratórios, não sendo admitida sua cumulação com outros encargos em caso de inadimplência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 917, §§ 3º e 4º, 920, II, 798, 803, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GDA ALIMENTOS LTDA e OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Cível Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou os mesmos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, preliminarmente, pela existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram expedidas as intimações necessárias para produção de provas.
Argumentam que a perícia técnica solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência foi indevidamente ignorada, apesar de se tratar de um cálculo complexo.
Reforçam que o indeferimento do pedido de produção de provas comprometeu seu direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, impugnam a validade da execução com base na ausência de um demonstrativo de dívida claro e pormenorizado, conforme exige o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e o art. 798 do CPC.
Sustentam ainda que o demonstrativo de conta vinculada apresentado pelo Banco não oferece informações suficientes sobre a evolução da dívida e a forma de aplicação dos juros e correção monetária.
Que o título em que a ação de execução é fundada carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC.
Defendem que para que a dívida executada seja certa e exigível, é necessário que o título fosse apresentado com o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso.
Além de que o apelado cumulou a cobrança da comissão de permanência com juros de mora, sendo que tal cumulação é vedada, na medida em que apenas é autorizada a cobrança da comissão de permanência desde que não haja incidência de nenhum outro encargo moratório.
Ao final, pediram que a apelação seja acolhida, com a consequente anulação da sentença para que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova pericial, ou alternativamente, a extinção da ação de execução por falta de requisitos formais e excesso de execução.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, relação ao cerceamento de defesa, percebe-se que os Embargos foram opostos tendo como matéria principal a alegação de que a dívida não é exigível por ausência de extrato bancário e planilha detalhada, conforme determina o art. 28 da Lei 10.931/04, além de que há excesso execução, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.
Pelo que argumenta sobre a necessidade de realização de perícia técnico contábil financeira, solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência, excluindo-se os encargos acrescentados indevidamente na presente dívida.
Sobre o assunto, sabe-se que compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas, conforme a exegese do artigo 370, do CPC, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes e conforme o entendimento pelo magistrado de que a causa já se encontra madura para julgamento.
Ademais, temos que o objeto desta ação questiona matéria exclusivamente de direito e, considerando que o contrato nos autos (Id. 23987808) e a planilha de débitos foram juntados aos autos da execução (processo nº 0807092-93.2015.8.20.5124), onde são necessários apenas cálculos aritméticos para contestar aqueles apresentados pelo Embargado, tendo o MM.
Juízo de piso agido em plena consonância com os ditames do artigo 355, I, bem como do artigo 920, II, ambos do CPC, não vejo motivos para se arguir cerceamento de defesa, pelo que fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Em relação a alegação de que o título carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC, ressalto que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme foi o caso em questão.
Pelo que também fica rejeitada a presente preliminar.
No mérito, sobre a aplicabilidade do CDC, ressalto que o pedido já foi deferido pelo Juízo de primeira instância, pelo que não conheço do pedido face a sua inépcia recursal.
Em relação a arguição de que, para que a dívida executada seja certa e exigível, faz-se necessário apresentar o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado pela sentença recorrida com bastante propriedade, posto que “o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.” Ressalte-se que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa, que foi devidamente juntado pelo banco.
Adite-se que para a demonstração de liquidação da cédula de crédito bancário, basta que seja apresentada a planilha de cálculo ou os extratos da conta corrente, não exigindo a lei de regência à apresentação de ambos os documentos.
Desta feita, em que pese não terem sido apresentados os extratos da conta da parte executada, foi apresentada planilha de cálculo em que há indicação precisa das parcelas nominais contratadas na cédula de crédito bancário, acrescidas da comissão de permanência, conferindo-lhe certeza, liquidez e exigibilidade.
Além do mais, a cédula de crédito bancário se encontra devidamente assinada pelo devedor e seus avalistas, ora embargantes.
Quanto ao argumento sobre a abusividade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, ressalto mais uma vez que o assunto foi devidamente esclarecido pela sentença recorrida, vejamos: "Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364).
Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão so-mente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.” Por fim, ressalte-se no que tange ao excesso de execução, tais argumentos, conforme propostos na Apelação, não levam necessariamente à improcedência da execução ou ao perecimento do título, mas tão somente à adequação do cálculo.
No caso, os Apelantes não apresentaram seus cálculos em razão de que supostamente seriam complexos e exigiriam a realização de perícia contábil, desta forma, considerando que a cédula de crédito bancária objeto da lide foi apresentada na execução com todos os seus valores e acréscimos devidamente discriminados, além da planilha de débito, entende-se que o Embargante deveria ter tido o cuidado de trazer aos autos o valor que entende como correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 917 do CPC.
Isto posto, Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor atribuído aos embargos, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preliminarmente, relação ao cerceamento de defesa, percebe-se que os Embargos foram opostos tendo como matéria principal a alegação de que a dívida não é exigível por ausência de extrato bancário e planilha detalhada, conforme determina o art. 28 da Lei 10.931/04, além de que há excesso execução, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.
Pelo que argumenta sobre a necessidade de realização de perícia técnico contábil financeira, solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência, excluindo-se os encargos acrescentados indevidamente na presente dívida.
Sobre o assunto, sabe-se que compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas, conforme a exegese do artigo 370, do CPC, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes e conforme o entendimento pelo magistrado de que a causa já se encontra madura para julgamento.
Ademais, temos que o objeto desta ação questiona matéria exclusivamente de direito e, considerando que o contrato nos autos (Id. 23987808) e a planilha de débitos foram juntados aos autos da execução (processo nº 0807092-93.2015.8.20.5124), onde são necessários apenas cálculos aritméticos para contestar aqueles apresentados pelo Embargado, tendo o MM.
Juízo de piso agido em plena consonância com os ditames do artigo 355, I, bem como do artigo 920, II, ambos do CPC, não vejo motivos para se arguir cerceamento de defesa, pelo que fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Em relação a alegação de que o título carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC, ressalto que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme foi o caso em questão.
Pelo que também fica rejeitada a presente preliminar.
No mérito, sobre a aplicabilidade do CDC, ressalto que o pedido já foi deferido pelo Juízo de primeira instância, pelo que não conheço do pedido face a sua inépcia recursal.
Em relação a arguição de que, para que a dívida executada seja certa e exigível, faz-se necessário apresentar o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado pela sentença recorrida com bastante propriedade, posto que “o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.” Ressalte-se que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa, que foi devidamente juntado pelo banco.
Adite-se que para a demonstração de liquidação da cédula de crédito bancário, basta que seja apresentada a planilha de cálculo ou os extratos da conta corrente, não exigindo a lei de regência à apresentação de ambos os documentos.
Desta feita, em que pese não terem sido apresentados os extratos da conta da parte executada, foi apresentada planilha de cálculo em que há indicação precisa das parcelas nominais contratadas na cédula de crédito bancário, acrescidas da comissão de permanência, conferindo-lhe certeza, liquidez e exigibilidade.
Além do mais, a cédula de crédito bancário se encontra devidamente assinada pelo devedor e seus avalistas, ora embargantes.
Quanto ao argumento sobre a abusividade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, ressalto mais uma vez que o assunto foi devidamente esclarecido pela sentença recorrida, vejamos: "Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364).
Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão so-mente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.” Por fim, ressalte-se no que tange ao excesso de execução, tais argumentos, conforme propostos na Apelação, não levam necessariamente à improcedência da execução ou ao perecimento do título, mas tão somente à adequação do cálculo.
No caso, os Apelantes não apresentaram seus cálculos em razão de que supostamente seriam complexos e exigiriam a realização de perícia contábil, desta forma, considerando que a cédula de crédito bancária objeto da lide foi apresentada na execução com todos os seus valores e acréscimos devidamente discriminados, além da planilha de débito, entende-se que o Embargante deveria ter tido o cuidado de trazer aos autos o valor que entende como correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 917 do CPC.
Isto posto, Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor atribuído aos embargos, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801575-63.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
04/07/2024 09:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GDA ALIMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de GDA ALIMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:26
Juntada de petição inicial
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801575-63.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTES: GDA ALIMENTOS LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/07/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
13/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0801575-63.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por GDA ALIMENTOS LTDA (FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA), PETRÔNIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO e JOADILZA DA SILVA BEZERRA, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em razão da “Ação de Execução” (autos nº 0807092-93.2015.8.20.5124) promovida por BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado.
Em sua inicial, a parte embargante alegou, em sede de preliminar, que o embargado não apresentou a planilha de débito com a especificação clara do termo inicial e periodicidade dos juros cobrados e, além disso, não indicou o fator de correção apurado para o período de aplicação do índice de atualização da dívida da comissão de permanência, de sorte que deve ser indeferida a peça vestibular.
No mérito, sustentou, em suma: a) a inexigibilidade do crédito executado, a pretexto de que o embargado não carreou aos autos os extratos bancários e planilha de débitos nos termos do art. 28 da lei 10.931/04, razão porque deve ser extinta a lide de execução; b) que há excesso de exceção, consubstanciado nas cláusulas do contrato relativas à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, devendo ser expurgados dos cálculos os valores lançados sob a rubrica de “juros”, que totalizam o valor de R$ 154.760,39 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos); e, c) aplica-se ao caso em apreço a legislação consumerista.
Escorada em tais fatos, requereu a parte embargante, ao final: a) liminarmente, seja concedido o efeito suspensivo aos presentes embargos; b) acolhida a preliminar de indeferimento da petição inicial, extinguindo a ação de execução sem resolução de mérito; c) subsidiariamente, seja acolhida a extinção do feito dada ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/04; d) acaso superadas as teses supracitadas, a procedência de sua pretensão para o “reconhecimento do excesso, restando afastado os juros de mora cobrados, que de plano se verifica ser no montante de R$ 154.760,39 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), valor este que deve ser decotado do montante cobrado, em razão da impossibilidade de cumulação com a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA” (sic); e, e) a realização de perícia contábil.
Agrupou à inicial documentos.
Foram proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo (decisão de ID 91195019).
Concedido o diferimento das custas processuais, a pedido da parte embargante, que apresentou comprovantes de pagamento respectivos, durante o trâmite processual.
O banco embargado coligiu a manifestação de ID 93073013 13916690, rechaçando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
De início, INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada pela parte embargante, haja vista o recolhimento das custas processuais, conduta esta que vai de encontro à relatada insuficiência de recursos deduzida no introito.
Além disso, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelos litigantes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte embargante, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impende anotar que a contenda em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do título executivo extrajudicial sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
Por isso, não verifiquei fundamento plausível que me conduza a deferir o pedido da parte embargante para perícia contábil/financeira.
Com efeito, os pontos suscitados na exordial a título de onerosidade excessiva são matérias unicamente de direito, cujas apreciações podem ser perfeitamente realizadas à vista do contrato e demais documentos já coligidos aos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, que dispõe de muitas súmulas e julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre os assuntos em questão.
Logo, prescinde de dilação probatória.
II – DA PRELIMINAR Em síntese, sustenta a parte embargante que o banco embargado não apresentou planilha de débito com as especificações exigidas por lei.
Ocorre que a inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário e demonstrativos de débito (ID 78360364) que, no caso específico dos autos, revelam-se suficientes para a aferição exata da composição da dívida e evolução do saldo devedor.
Por corolário, estando instruída a execução com demonstrativo de cálculo hábil a demonstrar a evolução do débito e, consequentemente, conferir liquidez ao título, não há falar em indeferimento da exordial, motivo pelo qual RECHAÇO a pretensa preliminar.
III - DO MÉRITO III.1 – Dos Extratos Bancários e Planilha de Cálculos A parte embargante assevera que o embargado não instruiu a petição inicial com os extratos bancários vinculados à cédula de crédito bancário que está sendo executada, os quais, no seu sentir, consistem em documentos imprescindíveis à pretensão executória do embargado, devendo, em razão disso, ser extinta a lide de execução.
No entanto, a ausência desses documentos não gera a extinção do feito, porque eles não são requisito imprescindível à propositura da demanda, especialmente, quando a lei que disciplina a cédula de crédito bancário aponta a apresentação de extratos de conta corrente como requisito prescindível, já que tais documentos podem ser substituídos por planilha de cálculo, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004.
Com efeito, a lei em referência estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o qual pode se dá tanto por meio de planilha de cálculo, quanto por extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do sobredito art. 28.
Dessa forma, a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo é documento hábil a instruir a execução.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente a demonstrar a evolução do saldo devedor.
Bem por isso, quando acompanhada de memória de cálculo, não se faz necessária a juntada de extratos bancários. (TJ-MG - AC: 10000220111793001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
No caso em apreço, vê-se dos autos que o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.
Frente ao esposado, não há guarida para a vertida pretensão.
III.2 - Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei).
Por seu turno, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, patente que o embargado enquadra-se na condição de fornecedor de serviços.
De outra banda, na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que se considera destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e a teor dos conceitos mencionados, seria possível cogitar, à primeira vista, que o embargante pessoa jurídica não se caracterizaria como consumidor, pois o capital adquirido junto ao embargado foi utilizado para incrementar a sua atividade mercantil.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Na hipótese em testilha, entendo que a embargante GDA ALIMENTOS LTDA (FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA) apresenta vulnerabilidade fática frente ao embargado BANCO DO BRASIL S/A, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico deste e o daquela.
Consoante pesquisa realizada no endereço eletrônico da Receita Federal, utilizando o CNPJ do embargado e da empresa embargante, aquele apresenta um capital social de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), enquanto o desta é de R$ 6.755.114,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e quatorze reais).
Assim, concluo que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidores os embargantes e como fornecedor o BANCO DO BRASIL S/A.
III.3) Do Excesso de Execução Do cotejo entre as razões tecidas na petição inicial e impugnação aos embargos em estudo, constatei ser incontroverso o elo jurídico existente entre as partes advindo de contrato entre elas celebrado.
A controvérsia paira, portanto, quanto ao montante executado pelo embargado, na medida em que a parte embargante alega excesso de execução, ao argumento de aplicação abusiva no título executivo de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.
Sobre o tema, esclareço que, a teor do art. 917, § 3º, do CPC, deverá ser declarado na peça vestibular o valor que entende a parte embargante ser correto, bem como apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada referida tese de defesa (art. 917, § 4º, inciso II, do CPC).
In casu, não observei dos autos o cumprimento desses requisitos legais pela parte embargante.
Todavia, à luz do princípio norteador do CPC/2015 (primazia da decisão de mérito), e considerando, ainda, que o afirmado excesso de execução consubstancia-se na ilegalidade cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório, matéria essa apenas de direito, cuja apreciação pode ser perfeitamente realizada mediante a análise dos contratos, passo, a seguir, ao exame da vertida tese.
No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária ou juros moratórios.
Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como reforço, confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…). 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010).
Desta forma, não obstante a licitude da cobrança comissão de permanência, conforme retromencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é autoaplicável.
Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364).
Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão somente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.
Consequentemente, não há abusividade a ser afastada por este Juízo.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Anexe-se esta sentença aos autos da ação de execução de título extrajudicial em questão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 6 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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