TJRN - 0800713-12.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800713-12.2020.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo GUSTAVO FELIPE PASQUAL Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA MÉDICA.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRDR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação ajuizada por médico cirurgião plástico, deferiu parcialmente tutela de urgência determinando sua inclusão nos quadros da cooperativa, condicionada ao pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00 e à entrega de documentação, sob pena de multa, vedando ainda a prática de atos discriminatórios pela demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível à cooperativa médica restringir o ingresso de novos cooperados com base em normas internas e na ausência de processo seletivo; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou o ingresso do autor viola a autonomia da cooperativa e afronta o princípio da isonomia entre os médicos já submetidos a certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio das portas abertas, previsto na Lei nº 5.764/1971, assegura, como regra geral, a livre adesão a cooperativas, admitindo exceções apenas mediante justificativa técnica devidamente comprovada, por estudos transparentes, impessoais e atualizados.
O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado por esta Corte, firmou tese no sentido de que o ingresso pode ser condicionado à realização de processo seletivo prévio para aferição de qualificação técnica, desde que respeitados os princípios da publicidade, impessoalidade e razoabilidade.
A cooperativa agravante não apresentou comprovação técnica idônea de impossibilidade temporária ou justificativa objetiva que permitisse afastar o princípio das portas abertas no caso concreto.
A exigência de pagamento de quota-parte no valor de R$ 80.000,00 encontra respaldo no art. 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, cuja validade foi reconhecida pela própria Assembleia Geral Extraordinária, conforme tese também firmada no referido IRDR.
A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte e com precedentes específicos sobre a matéria, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio das portas abertas assegura o ingresso de novos cooperados, salvo comprovação técnica, objetiva e atual de impossibilidade temporária, nos termos do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000. É válida a majoração do valor da quota-parte inicial exigida de novos cooperados, quando fundamentada em deliberação estatutária regularmente aprovada em Assembleia Geral Extraordinária.
A negativa de ingresso de médico em cooperativa, sem justificativa técnica adequada, viola o regime jurídico do cooperativismo e afronta o entendimento consolidado no âmbito do TJRN.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XVIII; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, AI nº 0806924-25.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, j. 03.06.2024; TJRN, AI nº 0807233-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 10.06.2024; TJRN, AI nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Martha Danyelle, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação nº 0846283-87.2019.8.20.5001, proposta por Gustavo Felipe Pasqual em seu desfavor, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do depósito do aporte, inclua o autor nos quadros da cooperativa, de acordo com sua especialidade médica, sob pena de suportar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso e até o limite de 40.000,00 (quarenta mil reais), assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante. (...) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da quota parte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), diretamente à cooperativa ré, e apresentar a documentação original trazida aos autos, a fim de que seja promovida a sua inscrição.
Se, por acaso, for constatada alguma irregularidade na documentação relacionada nestes autos, a demandada deverá comunicar, imediatamente, este Juízo para decisão a respeito.” (Id. 51603134 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 5149969), sustentou a Unimed Natal, ora agravante, que o agravado não participou de qualquer certame interno de seleção, conforme exigência estatutária e regimental para ingresso nos quadros da cooperativa, alegando que o princípio da “porta aberta” deve ser interpretado em consonância com os princípios da autonomia privada e da auto-organização das cooperativas, nos termos do art. 5º, XVIII da CF/88 e art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/71.
Aduziu que inexiste prova inequívoca do direito alegado pelo autor e que a decisão hostilizada configura indevida interferência estatal na organização interna corporis da cooperativa, com afronta à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse sentido, defendeu que a manutenção da tutela provisória, que alegadamente beneficia o agravado em detrimento de outros profissionais que se submeteram a processo seletivo, compromete o equilíbrio econômico e estrutural da cooperativa e infringe o princípio da isonomia.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu total provimento.
Em decisão de id 30591174, restou indeferida a medida de urgência.
Sem contrarrazões pelo agravado, conforme Certidão de id 31645957.
Sem manifestação ministerial. (Id 31694573). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da empresa agravante negar o acesso do agravado, médico cirurgião plástico, em seu quadro de cooperados, com base nas alegações expostas nas razões do presente recurso.
In casu, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, §2º.” Da primeira tese supracitada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
A segunda tese fixada no referido IRDR determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Nessa senda, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2,º do art. 19, do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Ademais, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024.
Em recente julgamento, esta Segunda Câmara Cível decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE, QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a inclusão do agravado, médico especialista em anestesiologia, no quadro de cooperados da agravante, mediante depósito da quota-parte de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia sobre a possibilidade de a cooperativa restringir o ingresso de novos cooperados em razão de alegada impossibilidade técnica, à luz do princípio das portas abertas e das teses fixadas pelo IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
III.
Razões de decidir 3.
O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 consolidou entendimento no sentido de que o princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais. 4.
A decisão agravada está alinhada com o entendimento do Tribunal, pois a cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso do agravado. 5.
O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da UNIMED Natal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O princípio das portas abertas permite a adesão espontânea de novos cooperados, salvo demonstração técnica da impossibilidade temporária, conforme decidido no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000." "2. É válida a majoração do valor da quota-parte inicial, quando realizada em conformidade com o Estatuto e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Federal nº 5.764/1971, art. 4º, inciso I, e art. 29; Estatuto da UNIMED Natal, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (TJRN).
Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000 (TJRN), Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado de 03/06/2024).
Agravo de Instrumento nº 0809140-56.2024.8.20.0000 (TJRN, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 20/09/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809142-26.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Com esses argumentos, voto por conhecer e desprover o recurso para manter a obrigação imposta na decisão agravada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800713-12.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
09/06/2025 21:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE PASQUAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE PASQUAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0800713-12.2020.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5691-A) Agravado: Gustavo Felipe Pasqual Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo (OAB/RN 4636-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação de obrigação de fazer n° 0846283-87.2019.8.20.5001, ajuizada por Gustavo Felipe Pasqual, deferiu em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do depósito do aporte, inclua o autor nos quadros da cooperativa, de acordo com sua especialidade médica, sob pena de suportar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso e até o limite de 40.000,00 (quarenta mil reais), assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, ficando, ainda, proibida a demandada de praticar qualquer ato discriminatório contra o demandante. (...) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da quota parte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), diretamente à cooperativa ré, e apresentar a documentação original trazida aos autos, a fim de que seja promovida a sua inscrição.
Se, por acaso, for constatada alguma irregularidade na documentação relacionada nestes autos, a demandada deverá comunicar, imediatamente, este Juízo para decisão a respeito.” (Id. 51603134 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 5149969), sustenta a agravante que o agravado não participou de qualquer certame interno de seleção, conforme exigência estatutária e regimental para ingresso nos quadros da cooperativa, alegando que o princípio da “porta aberta” deve ser interpretado em consonância com os princípios da autonomia privada e da auto-organização das cooperativas, nos termos do art. 5º, XVIII da CF/88 e art. 4º, I, e art. 29 da Lei nº 5.764/71.
Aduz que inexiste prova inequívoca do direito alegado pelo autor e que a decisão hostilizada configura indevida interferência estatal na organização interna corporis da cooperativa, com afronta à jurisprudência consolidada sobre o tema.
Nesse sentido, defende que a manutenção da tutela provisória compromete o equilíbrio econômico e estrutural da cooperativa e infringe o princípio da isonomia, ao beneficiar o agravado em detrimento de outros profissionais que se submeteram a processo seletivo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu total provimento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, são as seguintes decisões: Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, proferida em 03/06/2024; Agravo de Instrumento nº 0807233-46.2024.8.20.0000; Relator: Ricardo Procópio Bandeira De Melo, em 10/06/2024; Agravo De Instrumento Nº 0807304-48.2024.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, em 11/06/2024.
Em recente julgamento, esta Segunda Câmara Cível decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807296-71.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024).
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo1.019, II, CPC), facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Após, remeta os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:26
Juntada de termo
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21/02/2025 09:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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10/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800713-12.2020.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: UNIMED NATAL AGRAVADO: GUSTAVO FELIPE PASQUAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Examinando o recurso, verifico que a matéria suscitada na peça recursal – i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (Princípio da Porta Aberta) e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional – é objeto de julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso, até o julgamento da matéria por este Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
17/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
27/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800713-12.2020.8.20.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: UNIMED NATAL ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5691) E OUTROS AGRAVADO: GUSTAVO FELIPE PASQUAL ADVOGADO: TERTIUS CESAR MOURA REBELO (OAB/RN 4636) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
22/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:06
Encerrada a suspensão do processo
-
15/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:35
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/02/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/01/2020 16:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/01/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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