TJRN - 0831700-05.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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01/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831700-05.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA INVENTARIADO: JOSE ALDERY DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
SUCESSOR CIVILMENTE INCAPAZ.
PLANO DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de JOSÉ ALDERY DA SILVA, o qual faleceu no ano de 2013, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.6850542.
O inventariado ao tempo do óbito convivia em união estável com BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA (sentença transitada em julgado em ID. 8597384).
Deixou 03 (três) filhos, ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA, ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA e PEDRO ARTHUR SOUZA DA SILVA, este último menor impúbere, representado por sua genitora, Bruna Larissa de Souza Fonseca.
O acervo hereditário é composto por valores em conta (ID 52200952) no montante de R$ 81.844,41 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em petição de ID. 113743159, a inventariante apresentou plano de partilha.
Intimadas a se manifestarem, as herdeiras ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA e ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA permaneceram inertes, conforme certidão de ID. 150294908.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao plano de partilha. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
As herdeiras, ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA e ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA, permaneceram inertes quanto ao plano de partilha apresentado, presumindo-se, portanto a sua anuência com a proposta.
A proposta de partilha foi apresentada de forma regular, não havendo prejuízo aos herdeiros, e está em conformidade com a legislação vigente.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 6850542), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 152347636), Estadual (ID. 152347635) e Municipal (ID. 152347634) e plano de partilha (ID. 113743159), restando observadas nessa senda todas as formalidades, razão pela qual, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha de ID. 113743159, relativa aos valores deixados por falecimento de JOSÉ ALDERY DA SILVA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados anexem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:11
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831700-05.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA INVENTARIADO: JOSE ALDERY DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de JOSÉ ALDERY DA SILVA, o qual faleceu no ano de 2013, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.6850542.
O inventariado, ao tempo do óbito, convivia em união estável com BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA (sentença transitada em julgado em ID. 8597384).
Deixou 03 (três) filhos, ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA, ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA e PEDRO ARTHUR SOUZA DA SILVA, sendo este último menor impúbere, representado por sua genitora, Bruna Larissa de Souza Fonseca.
O acervo hereditário é composto por valores em conta (ID 52200952).
Em petição de ID. 113743159, a inventariante apresentou plano de partilha.
Intimadas a se manifestarem, as herdeiras ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA e ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA não se manifestaram, conforme certidão de ID. 150294908.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao plano de partilha.
Compulsando aos autos, verifico que todos os documentos estão em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, anexar a Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADAYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:01
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
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02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831700-05.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA INVENTARIADO: JOSE ALDERY DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de JOSÉ ALDERY DA SILVA, o qual faleceu no ano de 2013, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.6850542.
Os herdeiros ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA e ADYAN GABRYELL BARBOSA DA SILVS, em petição de ID. 114115781, comunicaram que a inventariante omitiu os direitos possessórios de um bem imóvel deixado pelo inventariado.
Em resposta, a inventariante informou que o bem não foi incluído por não possuir a propriedade regularizada.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou posicionamento no sentido da possibilidade de partilhar direitos possessórios.
Compulsando aos presentes autos, verifico que os sucessores pretendem partilhar os direitos possessórios de um bem imóvel, que não possui a propriedade regularizada.
A prova de propriedade dos bens em nome do espólio é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo sucessório, na forma do art. 612 do CPC.
Embora haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admita a partilha do direito possessório, torna-se mais prudente buscar a regularização da propriedade dos imóveis.
Isso se justifica, pelo fato de que ao se optar pela partilha dos direitos possessórios, estar-se-á partilhando apenas os prováveis e eventuais direitos sobre o bem, não sendo possível a expedição dos formais de partilha.
Assim, a regularização da propriedade dos imóveis não apenas assegura a titularidade do falecido, como também viabiliza a efetiva partilha dos bens deixados pelo inventariado aos seus herdeiros.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, para, em 60 (sessenta) dias, buscar as diligências necessárias, a fim de regularizar a propriedade dos 04 (quatro) bens imóveis que não possuem a propriedade regularizada.
P.I.
Natal/RN,25 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831700-05.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA INVENTARIADO: JOSE ALDERY DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida pelos sucessores de JOSÉ ALDERY DA SILVA, o qual faleceu no ano de 2013, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.6850542.
Em razão da impugnação ao plano de partilha de ID. 114115781, intime-se o inventariante, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Após, dê-se nova vista à representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/09/2023 06:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831700-05.2016.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA e outros INVENTARIANTE: BRUNA LARISSA DE SOUZA FONSECA INVENTARIADO: JOSE ALDERY DA SILVA DESPACHO Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao plano de partilha de ID. 55067243.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, em razão do interesse de herdeiro civilmente incapaz.
P.I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:30
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:23
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 09/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:58
Outras Decisões
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28/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
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25/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:00
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:00
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 19/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 05:50
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/01/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 10:53
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 23:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/09/2018 12:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/09/2018 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/06/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2018 09:05
Expedição de Ofício.
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2017 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:02
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 07/12/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 08:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2017 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2017 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 14:28
Expedição de Ofício.
-
19/10/2016 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2016 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 17:37
Mudança de Classe Processual
-
04/08/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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