TJRN - 0800579-86.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
02/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
26/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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28/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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15/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800579-86.2023.8.20.5138 Parte autora: ANDERSON CARLOS PEREIRA Parte ré: MARIA JUCIMARA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Interdição entre as partes em epígrafe.
A parte autora peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento nº 124599362). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento nº 124599362).
Declarando, pois, a parte demandante, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
EM consequência, REVOGO a decisão interlocutória de id n.º 107549773.
Acaso seja necessário, proceda-se com o cancelamento da perícia no sistema NUPEJ.
Custas a serem suportadas pela parte autora, a qual suspendo, desde já, a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de extinção
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800579-86.2023.8.20.5138 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANDERSON CARLOS PEREIRA Polo Passivo: MARIA JUCIMARA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a interditanda e a requerente não compareceram ao exame pericial, conforme declaração de ID 123959233, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, justificar os motivos do não comparecimento.
Cruzeta/RN, 19 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:37
Juntada de informação
-
06/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800579-86.2023.8.20.5138 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ANDERSON CARLOS PEREIRA Polo Passivo: MARIA JUCIMARA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 121149636, agendada para o dia 18/06/2024, no Fórum de Cruzeta/RN, sito na Praça Celso Azevedo, 142, Centro, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
As partes deverão comparecer na data agendada e 15 minutos antes do horário estabelecido, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e demais informações médicas pertinentes ao exame.
Cruzeta/RN, 13 de maio de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:51
Juntada de informação
-
07/03/2024 22:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:29
Decorrido prazo de Interditanda em 19/02/2024.
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25/01/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 14:05
Audiência de interrogatório realizada para 24/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/01/2024 14:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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23/01/2024 17:24
Decorrido prazo de MARIA JUCIMARA PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:24
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:48
Juntada de diligência
-
13/12/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:45
Juntada de diligência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800579-86.2023.8.20.5138 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, de ordem da Dra.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO, Juíza de Direito em substituição legal na vara Única desta Comarca, designa-se a audiência de entrevista para o dia 24 de janeiro de 2024, às 15h00, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência.
CRUZETA/RN, 7 de dezembro de 2023 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:33
Audiência de interrogatório designada para 24/01/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA JUCIMARA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA JUCIMARA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800579-86.2023.8.20.5138 Parte autora: ANDERSON CARLOS PEREIRA Parte ré: MARIA JUCIMARA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de reaprazamento de audiência de entrevista, considerando-se que os causídicos da parte autora encontram-se com problemas de saúde.
DEFIRO o pedido.
INCLUA-SE o feito na próxima pauta de audiência disponível.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/10/2023 09:34
Audiência de interrogatório cancelada para 30/10/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:18
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 07:13
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:14
Juntada de diligência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, aprazo a Audiência de Entrevista para o dia 30/10/2023, às 14h45, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo LINK será enviado em até um dia de antecedência do ato.
Cruzeta/RN, 25 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:07
Audiência de interrogatório designada para 30/10/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800579-86.2023.8.20.5138 Parte autora: ANDERSON CARLOS PEREIRA Parte ré: MARIA JUCIMARA PEREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANDERSON CARLOS PEREIRA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA JUCIMARA PEREIRA, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que é filho da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que a Demandada sofre de ESQUISOFRENIA PARANOIDE (CID F20.0), encontrando-se totalmente incapacitada.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar requerida (ID 107334578). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de ESQUISOFRENIA PARANOIDE (CID F20.0), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 107334578.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADOR PROVISÓRIO DE MARIA JUCIMARA PEREIRA, o Sr.
ANDERSON CARLOS PEREIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público, em data a ser designada pela Secretaria, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Cientifique-se o interditando de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou informar que pretende ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação.
Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação.
Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência.
Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Decisão com força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800579-86.2023.8.20.5138 Parte autora: ANDERSON CARLOS PEREIRA Parte ré: MARIA JUCIMARA PEREIRA DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça.
Vistas ao Ministério Público para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
21/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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