TJRN - 0851079-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851079-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: F.
S.
M.
Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA F.
S.
M., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 109482365 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 109482365).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:21
Homologada a Transação
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11/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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09/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851079-82.2023.8.20.5001 Parte Autora: F.
S.
M.
Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o acordo, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851079-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RODRIGO BEZERRA MACIEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Conforme observado, o comprovante de endereço juntado encontra-se em nome de outra pessoa, sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar determinado vínculo e emendar a inicial informando telefone de contato.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:21
Juntada de custas
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06/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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