TJRN - 0800394-90.2020.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800394-90.2020.8.20.5158 (anteriormente nº 158.08.000311-3) Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) Polo ativo: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Polo passivo: Espólio de Edmilson Varela de Souza SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) ajuizada por JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS, na qual pretende a parte impugnante a correção do valor da causa da ação cautelar inominada n. 0000311-92.2008.8.20.0158, esta última ajuizada pelo espólio de Edmilson Varela de Souza, dando como valor da causa R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega a parte impugnante que o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido, que entende ser o preço médio do imóvel sob litígio, valorando-o em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De fato, compulsando o feito, verifico que à ação principal foi atribuído o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo o objeto sob litígio constituindo em bem imóvel.
No entanto, tendo a ação o mero escopo de obter medida cautelar para obstar eventuais atos referentes ao objeto em questão, conclui-se que não há verdadeira vantagem econômica a ser obtida.
Noutro sentido, o Código de Processo Civil é expresso ao detemrinar que "toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", à luz do art. 291, de maneira que tal estipulação incorreria à estimativa.
Ressalte-se que tal entendimento é adotado pelos tribunais pátrios, consoante precedente a seguir ementado.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Impugnação ao valor da causa, em ação cautelar de produção antecipada de provas, rejeitada.
Insurgência da impugnante/demandada.
Atuação jurisdicional que possui caráter instrumental.
Inexistência na causa de vantagem econômica a ser auferida pelo requerente.
Ausência de correlação entre o valor da causa desse feito e o que deve ser atribuído à ação principal.
Fixação por estimativa, de acordo com o artigo 291 do CPC/2015 (artigo 258 do CPC/1973).
Decisão de 1º grau mantida.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0209408-71.2012.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2017) (grifos acrescidos) Ademais, verifico que a ação principal deste feito (ação cautelar inominada n. 0000311-92.2008.8.20.0158, anteriormente 158.08.000311-3) diz respeito, por sua vez, à ação declaratória e anulatória conexa com outros processos, todos relativos a terrenos.
Desta forma, havendo notório imbróglio relativo à área em questão, inclusive com controvérsia acerca dos limites de cada bem, verifica-se que a parte autora da ação principal deste feito não havia elementos suficientes para fixar, com exatidão, o valor da causa como sendo o valor correspondente aos imóveis.
Por fim, esclaro também inexistir prejuízo quanto a maiores discrepâncias sobre o ponto, uma vez que a nova legislação processual civil permite a correção de ofício do valor da causa pelo Magistrado, a ser feita nos próprios autos, e não mais em incidente em autos apartados.
Por todo o exposto, e tudo mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, com fulcro no art. 291 do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação do processo quanto à data de autuação, fazendo constar a data no ID 56202610, p. 2.
Sem honorários.
Custas pela parte embargante.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:56
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 17/06/2024.
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30/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800394-90.2020.8.20.5158 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA e REQUERIDA, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, para se manifestar sobre os esclarecimentos trazidos pela perita aos autos.
Dou fé.
Touros/RN 13 de maio de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR -
13/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:14
Audiência instrução realizada para 08/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
08/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Touros.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800394-90.2020.8.20.5158 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data segue oLink das audiência de instrução do dia 08/11/2023, a partir das 10hs. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUxZGIzNTUtY2Q0Mi00NTEwLTg0NDMtY2NkOGJlYWUxMTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d .
Dou fé.
TOUROS/RN, 7 de novembro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800394-90.2020.8.20.5158 Classe: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) Requerente: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS Requerido: Espólio de Edmilson Varela de Souza ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 08/11/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma PRESENCIAL, com as devidas cautelas e advertências.
Touros/RN, 21 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO Espólio de Edmilson Varela de Souza SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA -
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:39
Audiência instrução redesignada para 08/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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14/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/03/2023 14:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:51
Audiência instrução redesignada para 14/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
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16/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:55
Audiência instrução redesignada para 27/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
13/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:40
Audiência instrução designada para 19/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
29/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:13
Audiência instrução cancelada para 03/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
29/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:26
Audiência instrução redesignada para 03/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
25/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:03
Audiência instrução designada para 03/05/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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01/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:47
Decorrido prazo de para as aprtes em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:46
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:46
Decorrido prazo de TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:46
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:50
Apensado ao processo 0000311-92.2008.8.20.0158
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27/06/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 11:50
Apensado ao processo 0000494-63.2008.8.20.0158
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28/05/2020 11:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/05/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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