TJRN - 0801036-51.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-51.2023.8.20.5128 Polo ativo Município de Serrinha/RN e outros Advogado(s): Polo passivo FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPLANTAÇÃO OBSTADA COM BASE NA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO PERCENTUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que obrigou o município à implantação da progressão funcional concedida ao ao servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a limitação de natureza orçamentária é suficiente para obstar a efetivação da progressão funcional concedida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada a prescrição porque entre o direito reconhecido na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreram apenas 3 (três) meses, aproximadamente. 4.
Ausente cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade de audiência instrutória porque a matéria discutida é unicamente de direito. 5.
O implemento da progressão funcional não pode ser obstado por limitações orçamentárias. 6.
Quando a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela fazenda Pública só devem ser fixados quando da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A progressão funcional do servidor não pode ser impedida por questões de natureza orçamentária, a exemplo do atingimento do limite prudencial de gastos com pessoal, devendo o percentual dos honorários advocatícios, caso ilíquida a sentença de procedência do pedido autoral, ser fixado apenas na fase de liquidação.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.075; TJRN: Súmula nº 17.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer da apelação, rejeitar as prejudiciais de prescrição e de nulidade por cerceamento de defesa suscitadas pelo apelante e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir da condenação o percentual dos honorários devidos pelo recorrente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio proferiu sentença (Id 27914150) no processo em epígrafe, ajuizado por Fábio Barbosa de Oliveira, condenando o Município de Serrinha “a progredir e implantar imediatamente os vencimentos da parte autora de acordo com o cargo de Professor - Nível III, a contar de junho/2023 até a data da efetiva implantação, inclusive com todos os reflexo legais”.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 27914152) suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e de nulidade por cerceamento de defesa porque não realizada audiência de instrução, e alegando que a pretensão autoral encontra óbice na limitação orçamentária, porquanto se encontra no limite prudencial de despesas com pessoal.
Nas contrarrazões (Id 27914156), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO RECORRENTE: Sem razão a edilidade quando alega configurada a prescrição quinquenal, pois conforme bem asseverado pelo Magistrado sentenciante, “a data do ajuizamento da ação se deu em 18/09/2023, e o direito fora adquirido em junho/2023” (Id 27914150), tendo decorridos entre esses marcos temporais apenas 3 (três) meses, aproximadamente.
Considero totalmente inconsistente a tese do cerceamento de defesa pela não realização de audiência instrutória, haja vista que a progressão foi concedida administrativamente e não implementada com base na limitação orçamentária, tratando-se, portanto, de matéria estritamente de direito.
Assim sendo, rejeito as prefaciais. - MÉRITO: Considerando que a progressão funcional do apelado foi concedida administrativamente (Id 27912956), limita-se o cerne recursal à omissão do recorrente em implementar o direito diante da alegada limitação orçamentária.
Sobre a matéria, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.075, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
No mesmo sentido o Enunciado Sumular nº 17 desta CORTE POTIGUAR, que transcrevo: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Nunca é demais relembrar que os gastos decorrentes de decisões judiciais não são considerados para o cômputo dos limites de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por fim, vislumbro equivocada a fixação do percentual dos honorários advocatícios (matéria de ordem pública), pois o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para excluir da condenação o percentual dos honorários devidos pelo recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO RECORRENTE: Sem razão a edilidade quando alega configurada a prescrição quinquenal, pois conforme bem asseverado pelo Magistrado sentenciante, “a data do ajuizamento da ação se deu em 18/09/2023, e o direito fora adquirido em junho/2023” (Id 27914150), tendo decorridos entre esses marcos temporais apenas 3 (três) meses, aproximadamente.
Considero totalmente inconsistente a tese do cerceamento de defesa pela não realização de audiência instrutória, haja vista que a progressão foi concedida administrativamente e não implementada com base na limitação orçamentária, tratando-se, portanto, de matéria estritamente de direito.
Assim sendo, rejeito as prefaciais. - MÉRITO: Considerando que a progressão funcional do apelado foi concedida administrativamente (Id 27912956), limita-se o cerne recursal à omissão do recorrente em implementar o direito diante da alegada limitação orçamentária.
Sobre a matéria, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.075, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
No mesmo sentido o Enunciado Sumular nº 17 desta CORTE POTIGUAR, que transcrevo: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Nunca é demais relembrar que os gastos decorrentes de decisões judiciais não são considerados para o cômputo dos limites de gastos com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por fim, vislumbro equivocada a fixação do percentual dos honorários advocatícios (matéria de ordem pública), pois o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para excluir da condenação o percentual dos honorários devidos pelo recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
07/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853300-38.2023.8.20.5001
Comercial Vieira Veras LTDA
Jimmy Carvalho Pires de Medeiros
Advogado: Andreia Marinho Carvalho Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 12:03
Processo nº 0853300-38.2023.8.20.5001
Comercial Vieira Veras LTDA
Jimmy Carvalho Pires de Medeiros
Advogado: Andreia Marinho Carvalho Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:43
Processo nº 0000542-91.2002.8.20.0106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ytyban Agroindustrial Exportadora e Impo...
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 09:00
Processo nº 0101724-44.2016.8.20.0102
Acla Cobranca LTDA ME
Francisco Silva
Advogado: Alisson Petros de Andrade Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0000542-91.2002.8.20.0106
Ytyban Agroindustrial Exportadora e Impo...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2002 00:00