TJRN - 0801036-51.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801036-51.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Santo Antônio/RN, 5 de maio de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:46
Juntada de decisão
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06/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801036-51.2023.8.20.5128 Requerente/Autor(a): FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido(a)/Réu(é): MUNICIPIO DE SERRINHA Sentença
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FÁBIO BARBOSA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Serrinha/RN, exercendo o cargo de professor, por meio da nomeação através da Portaria nº 050, de 10 de março de 2003.
Aduz que atualmente ocupa o nível II, entretanto, requereu formalmente promoção para o nível III, em virtude da conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Nível de Especialização.
O Município, por meio do Procedimento Administrativo nº. 013/2023 – SEMAPRH, reconheceu o direito à progressão do Nível II para o Nível III, pleiteado pelo Autor.
Contudo, o município demandado determinou que somente será implantada a progressão de nível do Autor a partir de 2024, alegando ausência de dotação orçamentária, embora admita no Parecer Jurídico que no mês de abril de 2023 foram deferidas outras progressões funcionais de outros profissionais Ao final, requereu progressão funcional da autora para o nível III da carreira, efetuando o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, a partir de junho de 2023, data em que foi deferido o requerimento até a data da efetiva implantação.
Foi acostado a inicial procuração e documentos.
Citado, o ente público demandado apresentou defesa, a ocorrência da prescrição quinquenal e pela impossibilidade da concessão do benefício em razão do Município de Serrinha/RN encontrar-se no limite prudencial com pagamento de pessoal, ultrapassando o limite de responsabilidade fiscal, pugnando pela improcedência da ação (ID nº 110892565).
Impugnação (ID nº 113963536). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A) Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
B) Da prescrição.
Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". (Negritos e grifos nossos).
Observe-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, ALÉM DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FGTS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da data do julgamento pelo STF. 3.
A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 4.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014) e do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC nº 2016.014062-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; AC nº 2018.003003-9, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019; AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC nº 2018.000405-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Proclamação A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada pelo Relator; sendo que a Desª Maria Zeneide Bezerra diverge neste ponto apenas quanto ao fundamento utilizado, pela mesma votação, conheceu do recurso, para rejeitar a prejudicial de prescrição do direito de ação quanto ao FGTS, e no mérito, sem discrepância de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos,, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado." (APELAÇÃO CÍVEL, 0100764-73.2017.8.20.0128, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020 - grifei).
Tendo em vista que a data do ajuizamento da ação se deu em 18/09/2023, e o direito fora adquirido em junho/2023, observa-se que o prazo da prescrição quinquenal atingiria em junho/2028, o que não verifica-se no presente caso, o instituto da prescrição ao direito pleiteado pela parte autora.
C) Do mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Municipal nº 348, de 06 de setembro de 2011.
Analisando os documentos apresentados, constata-se que por meio do Procedimento Administrativo nº 013/2023 - SEMAPRH, fora reconhecido o direito à progressão do Nível II para o Nível III, em virtude da conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Nível de Especialização.
O citado diploma legal prevê que a progressão de nível ocorre mediante conclusão de pós-graduação, senão vejamos: “Art. 13.
A progressão de nível verificar-se-á mediante conclusão de curso superior na área de educação ou de pós-graduação na área de educação, passando ocupante do cargo de Professor para o nível seguinte, sem qualquer alteração de classe em que se encontrava no nível anterior.” “Art. 44.
São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal: I – receber remuneração de acordo a classe, o nível de habilitação , o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano da educação básica em que atue.” Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Outrossim, vale ressaltar que por meio de requerimento administrativo, o ente demandado já reconheceu o direito do autor à progressão para o nível III, tendo em vista a conclusão em curso de pós-graduação (especialização), de acordo com o art. 44, nos termos da Lei Municipal nº 348, de 06 de setembro de 2011.
No caso dos autos, o Município não efetivou a referida implantação remuneratória em razão do direito adquirido pelo autor, cujo demandado alegou que somente a partir do ano seguinte passaria a implantar, justificando ausência de limite orçamentário.
Ressalte-se, ainda, que o enquadramento reconhecido não esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais.
Além disso, a existência de dotação orçamentária já se encontrava prevista quando da expedição do ato legislativo autorizador da progressão funcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado, referente a análise de caso semelhante na esfera estadual: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, 2ª Câmara Cível, Relatora Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, j. 06/09/2016). (grifos acrescidos).
Assim, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para a progressão pleiteada, não tendo a parte promovida comprovado a ocorrência de algum fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN a progredir e implantar imediatamente os vencimentos da parte autora de acordo com o cargo de Professor - Nível III, a contar de junho/2023 até a data da efetiva implantação, inclusive com todos os reflexo legais.
Entendo que o crédito possui NATUREZA ALIMENTAR e REFERÊNCIA DE CRÉDITO COMO RENDIMENTOS DE SALÁRIOS.
Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, c/c § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 28/11/2023 15:10.
-
30/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 28/11/2023 15:10.
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/11/2023 07:30.
-
13/11/2023 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 12/11/2023 07:30.
-
10/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 03/10/2023 15:36.
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28/09/2023 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 27/09/2023 13:00.
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26/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801036-51.2023.8.20.5128.
Requerente: FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Requerido: Município de Serrinha/RN.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por FÁBIO BARBOSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN, ambos qualificados nos autos, objetivando a implantação da mudança do Nível II para o Nível III, com a respectiva remuneração, requerendo aplicação de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015.
Observa-se que a parte autora comprovou o deferimento do pedido administrativo de mudança de nível, entretanto, o demandado no próprio ato de concessão do direito, determinou a sua implantação a partir de 2024, justificando pela falta de dotação orçamentária, embora tenha admitido em parecer jurídico que no mês de abril/2023 foram deferidas outras progressões funcionais de outros servidores.
Neste sentido, o direito de implantação da mudança de nível do servidor não pode ser tolido, sob a justificativa de falta de dotação orçamentária, conforme já decidido em sede de recurso repetitivo, tese firmada no tema nº 1.075 - STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora vem sendo prejudica, em razão da implantação da sua progressão já deferida pelo ente público demandado.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, não acarretará nenhum prejuízo ao demandado, já que o mesmo reconheceu o direto pleiteado pelo servidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a implantação da progressão, com a mudança do Nível II para o Nível III, com a respectiva remuneração, em favor da parte autora, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês sem cumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do demandante, a partir do pagamento do mês de setembro/2023.
Tendo em vista tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, observando-se a regra contido no § 4º, II, do mesmo dispositivo, sendo evidente a impossibilidade legal da autocomposição por não haver lei estadual que a autorize, assim determino a citação do demandado para, em 30 (trinta) dias, contestar a presente ação judicial, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta do réu, havendo na defesa preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
20/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:54
Juntada de custas
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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