TJRN - 0802108-98.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802108-98.2022.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARGARETE MARIA DE AQUINO PAULO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado pelos herdeiros do falecido FRANCISCO JOSÉ DE AQUINO.
Almejam as partes requerentes obter provimento jurisdicional, consistente na liberação dos valores acautelados em nome de FRANCISCO JOSÉ DE AQUINO no Banco do Brasil.
No ID Num. 100282750 a entidade bancária confirmou a existência de R$ 17.065,91 (dezessete mil e sessenta e cinco reais, e noventa e um centavos).
No ID Num. 100143608 o INSS informou que o falecido não possuía dependente habilitado em pensão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/1980 estabelece restrição ao alvará judicial, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Grifos acrescidos Denota-se do dispositivo que os saldos podem ser liberados independente de inventário ou arrolamento se (i) não existir bens a inventariar e (ii) for de valor inferior a 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional.
Destaque-se que, em março de 2023, 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional equivalia a aproximadamente R$12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
O cálculo foi efetuado com base na jurisprudência do STJ, que definiu que uma OTN no ano de 2000 valia R$6,5654 e após aplicação da correção pelo índice IPCA-E (IBGE) utilizando a calculadora do Banco Central no último trimestre de 2023, temos que o valor de 500 OTNs equivale ao valor de R$12.937,54.
No caso em tela, as quantias existentes nas contas do falecido somam R$ 17.065,91 (dezessete mil e sessenta e cinco reais, e noventa e um centavos), conforme ofício de id. 100282750.
Assim, o caso dos autos não revela hipótese em que seja admitido o levantamento por alvará judicial, diante da superação do limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 6.586/1980.
Neste sentido: CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDO LEVANTAMENTO DE VALORES, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE DO ART. 2º DA LEI Nº 6.586/1980.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Eventuais saldos existentes em contas podem ser liberados independente de inventário ou arrolamento se (i) não existir bens a inventariar e (ii) for de valor inferior a 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional, conforme disciplina dos arts. 1º e 2º da Lei 6.586/1980. 2.
Precedentes do do TJRN (Ag nº 2013.006779-4, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013), do TJMG (AC 1.0280.16.004720-3/001, Rel.
Desembargador Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 20/07/2017) e do TJSP (AC 1002032-49.2013.8.26.0666, Rel.
Desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2017). 3.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJ-RN - AC: *01.***.*43-35 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível).
O pedido de alvará deverá ser deduzido em sede de inventário e ou arrolamento, cujos requisitos destoam do presente procedimento.
Diante disto, é imperiosa a extinção do processo tendo em vista a ausência de interesse processual ocasionada pela inadequação da via processual eleita pelos requerentes.
III.
D I S P O S T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 10:31
Juntada de Ofício
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15/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:31
Outras Decisões
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23/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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