TJRN - 0139866-71.2012.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0139866-71.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: JOSE SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594 Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogados do(a) REU: GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS - RN10225, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE - RN17402, THUIZA FERNANDES MATTOZO - RN8096 D E S P A C H O Intime-se a Datanorte para oferecer contrarrazões em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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06/12/2023 05:26
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:26
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:26
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0139866-71.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:JOSE SOARES DE SOUZA Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594 Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado(s): GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS - RN10225, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE - RN17402, THUIZA FERNANDES MATTOZO - RN8096 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
JOSÉ SOARES DE SOUZA, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, desde 1984, no imóvel situado na Rua Laguna, 2798, Potengi, Natal/RN, CEP 59110-120. 3.
Afirmou que adquiriu o bem, pela via administrativa, de João Albano de Souza Neto. 4.
Requereu, por entender preenchidos os requisitos para tanto, julgamento de procedência a fim de ser declarada judicialmente a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel acima descrito. 5.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 6.
Citada (fl. 45), a ré Datanorte ofereceu contestação (fls. 30-7), por meio da qual suscitou preliminares de: a. falta de interesse processual, ao argumento de que o imóvel usucapiendo consistiu em objeto do contrato de compra e venda entabulado com João Albano de Souza Neto e Ivete Augusta da Silva Albano, em cujo instrumento constou cláusula que proibia ao mutuário o aluguel, cessão, empréstimo ou alienação da coisa sem o consentimento da então Cohab, motivo pelo qual entendeu que a posse exercida pelo demandante é precária. b. impossibilidade jurídica do pedido, pois o objeto da demanda era considerado bem público, pois pertenceu a uma sociedade de economia mista estadual, em que o Estado do Rio Grande do Norte era seu maior acionista; c. chamamento do aludido ente federativo para compor o polo passivo da demanda, porquanto sofrerá efeito financeiro de eventual sentença condenatória. 7.
Acerca do mérito da causa, a contestante aduziu que a parte autora não comprovou o tempo da alegada posse sobre o imóvel usucapiendo.
Frisou, também, que, como o bem foi objeto de contrato de compra e venda, a suposta posse autoral era eivada do vício da precariedade. 8.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito, sem resolução meritória, ou, se superadas aquelas, julgamento de improcedência da pretensão inicial. 9.
A contestação veio munida de documentos. 10.
Intimados, o Município de Natal (fl. 39) e a União Federal (fl. 55) manifestaram desinteresse no feito.
O Estado do Rio Grande do Norte informou interesse no processo (fl. 42). 11.
Os confinantes Geraldo José Francisco e esposa (Rua Valença, 2797, Potengi) foram citados (fl. 49) e não contestaram. 12.
A parte autora apresentou réplica (fls. 58-61), por meio da qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na proemial. 13.
Após nova concessão de prazo, o Estado do Rio Grande do Norte declarou desinteresse no feito (fl. 95). 14.
Os confinantes Alexandre Johnson da Silva, Joana de Oliveira Canuto (Rua Laguna, 2794, Potengi) e Eglanen Cristina Barbosa da Costa Lima (Rua Laguna, 2802, Potengi) foram citados e não contestaram. 15.
Edital de citação dos réus incertos à fl. 123, cujo prazo transcorreu in albis. 16.
Em peça juntada em 29.7.2016 (fls. 126-8), a ré Datanorte requereu sua exclusão do polo passivo e substituição por João Albano de Souza, a quem fora comercializado o imóvel litigioso. 17.
A parte demandante replicou e pediu a manutenção da Datanorte no polo passivo (fls. 142-3). 18.
O Juízo determinou a inclusão de João Albano de Souza Neto no polo passivo (fl. 145).
Posteriormente, com a identificação de que ele não constava como promissário comprador no registro imobiliário (fls. 160-1), sobreveio ordem de sua exclusão (fl. 163). 19.
Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou desinteresse no feito (fl. 199). 20.
As preliminares foram rejeitadas em sede de decisório saneador (fls. 233-4). 21.
Termo (fl. 241) da audiência de instrução e julgamento (AIJ), ocasião em que foram ouvidos dois confinantes.
O arquivo da gravação audiovisual foi carreado aos autos. 22.
As partes foram intimadas a manifestarem-se quanto à aplicação no caso concreto do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana (fl. 274).
O prazo escoou sem resposta das partes. 23.
Intimadas a apresentar razões finais escritas, apenas a parte autora procedeu à juntada (fl. 323). 24.
Intimado, o Ministério Público informou desinteresse em atuar no presente feito. 25.
Vieram-me os autos conclusos. 26.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Modalidade de usucapião no caso concreto 27.
De início, verifiquei que o imóvel usucapiendo foi objeto do contrato n.º 000.030.000259-9, avençado entre a então Cohab (sucedida pela Datanorte, ora ré) e João Albano de Souza Neto e Ivete Augusta da Silva Albano (fls. 103 e ss.). 28.
A cláusula segunda do instrumento contratual versou sobre o mútuo contraído para custeio da construção do imóvel, cujos recursos seriam transferidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), posteriormente sucedido pela CEF. 29.
A certidão imobiliária (fls. 247 e ss.) consignou que, sobre o imóvel usucapiendo, persistia a pendência do gravame “PRIMEIRA E SEGUNDA ESPECIAL HIPOTECA, em favor da CEF/BNH”. 30.
A ré expediu termo de quitação de débito imobiliário, referente ao negócio jurídico acima indicado, na data de 17.7.2014 (fl. 88). 31.
Traçado esse panorama, anoto que a jurisprudência pátria mostrou-se pacífica acerca do entendimento segundo o qual não é possível declarar a operação de usucapião da propriedade de bem imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 32.
Sob esse raciocínio, trouxe à baila ementa do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), litteris: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público.
Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária).
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 33.
Nesse giro, se no curso do pagamento do financiamento imobiliário cujos recursos advieram do SFH não é possível contabilizar o prazo para fins de usucapião, pode-se concluir que, quitado o débito, a partir de então deflagra-se a contagem no afã de se obter a declaração judicial da operação da prescrição aquisitiva. 34.
Na espécie, malgrado o imóvel usucapiendo tenha sido objeto de contrato de compra e venda cujo pagamento se deu por meio de importância oriunda do SFH, foi encartado ao caderno eletrônico prova documental de que o mútuo teve seu montante quitado na no ano de 2014 (fl. 88). 35.
Sob esse enfoque, mesmo tendo em mira o interstício decenal da usucapião extraordinária estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (CC), a parte demandante não atingiria, em tese, na data da assinatura da presente Sentença, o prazo útil da modalidade escolhida, considerando a data de quitação (2014) como termo dies a quo. 36.
No entanto, a jurisprudência pátria, de forma remansosa, já apontou em diversas oportunidades a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as espécies existentes de usucapião. 37.
Nesse sentido, trouxe à lume ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação de usucapião especial urbano.
Modalidade de prescrição aquisitiva disciplinada no art. 183 da CRFB/88, no art. 9º do Estatuto da Cidade e no art. 1.240 do Código Civil, que exige, como requisitos para sua configuração a posse tranquila e sem oposição de área urbana máxima de 250m², com o fim de moradia.
Pretensão de ver reconhecido o domínio sob imóvel que alega residir com sua família, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos.
Indeferimento da inicial por inexistir pressuposto objetivo concernente ao tamanho do imóvel.
Inconformismo da autora que deve ser acolhido.
Caso concreto em que, mediante juízo de cognição exauriente, poderá se amoldar a mais de uma modalidade de usucapião.
O juiz não está adstrito ao fundamento legal invocado na inicial, podendo acolher o pedido autoral com fundamento no direito que entende pertinente aos fatos.
Consoante a máxima estabelecida nos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi ius e jura novit curia, dá-me os fatos que lhe darei o Direito.
Possibilidade de aplicação de outra modalidade diante do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença anulada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00039417420118190031 202300109024, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 06/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/06/2023) USUCAPIÃO.
Pretensão da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo.
Princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião.
Aplicabilidade.
Requisitos legais, previstos no caput do art. 1.242 do Código Civil, para a usucapião na modalidade ordinária, preenchidos.
Cabimento.
Decurso do prazo aquisitivo de dez anos para usucapir comprovado pela prova realizada nos autos.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 40020837720138260320 SP 4002083-77.2013.8.26.0320, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA.
FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA.
PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1.
Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2.
Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3.
Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) 38.
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, convolo a modalidade de usucapião extraordinária em especial urbana. 39.
Registro que as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a aplicação do citado princípio da fungibilidade no feito em epígrafe, não havendo irresignação durante o prazo assinado. 40.
Por sua vez, superadas as preliminares quando do decisório saneador, passo ao exame do meritum causae.
II.B – Mérito 41.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana. 42.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 43.
A usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 44.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 45.
Positivamente, o art. 183 da Constituição Federal de 1988 (CF) delimitou os requisitos autorizadores para a declaração judicial da operação da usucapião especial urbana da propriedade, quais sejam: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 46.
In casu, a prova produzida em AIJ foi uníssona no sentido de que o demandante possui o imóvel usucapiendo como dono desde, aproximadamente, 1984-1985, utilizando-o, inicialmente, como sua moradia e, posteriormente, para fins locatícios, após a construção de diversas quitinetes no imóvel.
Ambas as testemunhas responderam, ainda, desconhecer qualquer oposição exercida por quem quer que seja contra a posse exercida pelo autor sobre o bem em tela.
Anoto, ainda, que o declarante respondeu que o demandante reside em imóvel distinto do bem usucapiendo, em Genipabu (Extremoz/RN).
Da mesma forma, a segunda declarante, a qual pontuou que o autor atualmente mora em local diverso do imóvel usucapiendo. 47.
Desse modo, à luz das respostas prestadas pelos declarantes, observo que a parte autora não preencheu um dos requisitos estabelecidos no texto constitucional, a saber, utilizar a área urbana para sua moradia ou de sua família. É dizer, a prova produzida em AIJ indicou que o demandante não reside há tempos no imóvel usucapiendo, utilizando-o exclusivamente para fins locatícios, o que, por consequência, afasta a possibilidade de declaração de usucapião na modalidade especial urbana. 48.
Nesse sentido, exponho ementas e excertos dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FINALIDADE DE MORADIA PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.
IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Na modalidade especial urbana, prevista pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal, a usucapião possui como requisito que se trate de área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que a posse seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos para moradia própria, sem oposição, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A autora alegou ser possuidora, de forma mansa, pacífica e com animus domini, desde o seu nascimento (07/11/1998), de imóvel urbano sito à Rua João Marcelino de Lima, nº 147, bairro José Ósimo (antigo Cidade Nova), Taúa-CE, cuja área mede 117,90 m².
Sustentou que a sua posse sobre a área é cristalina, porque adveio de compra feita das pessoas descritas na petição inicial e, logo que adquiriu o imóvel, tratou de dar-lhe finalidade social, construindo casa residencial a ser utilizada por sua família.
Em sentença, o d.
Juízo a quo indeferiu a pretensão autoral por não haver prova de que a autora utiliza o imóvel para a sua moradia, e que, ao contrário, duas testemunhas afirmaram que a requerente reside em outro imóvel, tendo uma delas afirmado que o imóvel é locado a terceiros.
De fato, a finalidade da usucapião especial urbana é proteger a posse de bem urbano, com área de até 250m², que seja utilizado para moradia própria do possuidor, o qual não pode ser titular de outro imóvel, seja urbano ou rural.
No caso, as testemunhas trazidas a juízo foram uníssonas ao afirmar que o imóvel é locado a terceiros, de forma que a autora não o utiliza para fins de moradia.
Tal fato, inclusive, foi corroborado pela documentação acostada pela demandante (fls. 176 a 179), por meio da qual se denota que não reside no bem, já que sua mãe, Sra.
Maria Lucivânia, locou o imóvel ao senhor Antônio Fernando de Lima Barbosa por 12 (doze) meses, com início em 28/02/2019 e término em 28/02/2020.
Frise-se, ademais, que ambas as testemunhas sustentaram que o imóvel vem sendo locado a terceiros há vários anos, e que nele já residiriam diversas pessoas com base em diferentes contratos de locação, dando a entender que a autora não fixou residência no imóvel.
Diante do arcabouço probatório dos autos, verifica-se que a pretensão declaratória de domínio apresentada pela autora/apelante não deve ser julgada procedente, eis que não provou o exercício da posse do imóvel para fins de moradia própria ou de sua família, como exigem os arts. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00080831820128060171 Tauá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORARIA - NÃO COMPROVAÇÃO. - A ausência de comprovação de utilização do imóvel para fins de moradia enseja a improcedência da usucapião especial urbana. (...) VOTO (...) A controvérsia é quanto à comprovação da utilização do imóvel para fins de moradia, pois, o informante ouvido em juízo foi categórico ao afirmar que a casa edificada pelo autor encontra-se "atualmente alugada para terceiros", bem assim que o "requerente residia no imóvel há 2 anos", isto é, não reside mais.
A ausência de comprovação de utilização do imóvel para fins de moradia pelo próprio apelante enseja a improcedência da ação de usucapião especial urbana. (...) (TJ-MG - AC: 10470140095170001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018) 49.
Diante desse cenário, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 50.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial e EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 51.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. 52.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 53.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 54.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 55.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:52
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:52
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:52
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
03/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0139866-71.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:JOSE SOARES DE SOUZA Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594 Parte Ré/Requerida: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado(s): GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS - RN10225, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE - RN17402, THUIZA FERNANDES MATTOZO - RN8096 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
JOSÉ SOARES DE SOUZA, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra DATANORTE – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora que exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, desde 1984, no imóvel situado na Rua Laguna, 2798, Potengi, Natal/RN, CEP 59110-120. 3.
Afirmou que adquiriu o bem, pela via administrativa, de João Albano de Souza Neto. 4.
Requereu, por entender preenchidos os requisitos para tanto, julgamento de procedência a fim de ser declarada judicialmente a operação da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel acima descrito. 5.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 6.
Citada (fl. 45), a ré Datanorte ofereceu contestação (fls. 30-7), por meio da qual suscitou preliminares de: a. falta de interesse processual, ao argumento de que o imóvel usucapiendo consistiu em objeto do contrato de compra e venda entabulado com João Albano de Souza Neto e Ivete Augusta da Silva Albano, em cujo instrumento constou cláusula que proibia ao mutuário o aluguel, cessão, empréstimo ou alienação da coisa sem o consentimento da então Cohab, motivo pelo qual entendeu que a posse exercida pelo demandante é precária. b. impossibilidade jurídica do pedido, pois o objeto da demanda era considerado bem público, pois pertenceu a uma sociedade de economia mista estadual, em que o Estado do Rio Grande do Norte era seu maior acionista; c. chamamento do aludido ente federativo para compor o polo passivo da demanda, porquanto sofrerá efeito financeiro de eventual sentença condenatória. 7.
Acerca do mérito da causa, a contestante aduziu que a parte autora não comprovou o tempo da alegada posse sobre o imóvel usucapiendo.
Frisou, também, que, como o bem foi objeto de contrato de compra e venda, a suposta posse autoral era eivada do vício da precariedade. 8.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito, sem resolução meritória, ou, se superadas aquelas, julgamento de improcedência da pretensão inicial. 9.
A contestação veio munida de documentos. 10.
Intimados, o Município de Natal (fl. 39) e a União Federal (fl. 55) manifestaram desinteresse no feito.
O Estado do Rio Grande do Norte informou interesse no processo (fl. 42). 11.
Os confinantes Geraldo José Francisco e esposa (Rua Valença, 2797, Potengi) foram citados (fl. 49) e não contestaram. 12.
A parte autora apresentou réplica (fls. 58-61), por meio da qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na proemial. 13.
Após nova concessão de prazo, o Estado do Rio Grande do Norte declarou desinteresse no feito (fl. 95). 14.
Os confinantes Alexandre Johnson da Silva, Joana de Oliveira Canuto (Rua Laguna, 2794, Potengi) e Eglanen Cristina Barbosa da Costa Lima (Rua Laguna, 2802, Potengi) foram citados e não contestaram. 15.
Edital de citação dos réus incertos à fl. 123, cujo prazo transcorreu in albis. 16.
Em peça juntada em 29.7.2016 (fls. 126-8), a ré Datanorte requereu sua exclusão do polo passivo e substituição por João Albano de Souza, a quem fora comercializado o imóvel litigioso. 17.
A parte demandante replicou e pediu a manutenção da Datanorte no polo passivo (fls. 142-3). 18.
O Juízo determinou a inclusão de João Albano de Souza Neto no polo passivo (fl. 145).
Posteriormente, com a identificação de que ele não constava como promissário comprador no registro imobiliário (fls. 160-1), sobreveio ordem de sua exclusão (fl. 163). 19.
Intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou desinteresse no feito (fl. 199). 20.
As preliminares foram rejeitadas em sede de decisório saneador (fls. 233-4). 21.
Termo (fl. 241) da audiência de instrução e julgamento (AIJ), ocasião em que foram ouvidos dois confinantes.
O arquivo da gravação audiovisual foi carreado aos autos. 22.
As partes foram intimadas a manifestarem-se quanto à aplicação no caso concreto do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana (fl. 274).
O prazo escoou sem resposta das partes. 23.
Intimadas a apresentar razões finais escritas, apenas a parte autora procedeu à juntada (fl. 323). 24.
Intimado, o Ministério Público informou desinteresse em atuar no presente feito. 25.
Vieram-me os autos conclusos. 26.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Modalidade de usucapião no caso concreto 27.
De início, verifiquei que o imóvel usucapiendo foi objeto do contrato n.º 000.030.000259-9, avençado entre a então Cohab (sucedida pela Datanorte, ora ré) e João Albano de Souza Neto e Ivete Augusta da Silva Albano (fls. 103 e ss.). 28.
A cláusula segunda do instrumento contratual versou sobre o mútuo contraído para custeio da construção do imóvel, cujos recursos seriam transferidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), posteriormente sucedido pela CEF. 29.
A certidão imobiliária (fls. 247 e ss.) consignou que, sobre o imóvel usucapiendo, persistia a pendência do gravame “PRIMEIRA E SEGUNDA ESPECIAL HIPOTECA, em favor da CEF/BNH”. 30.
A ré expediu termo de quitação de débito imobiliário, referente ao negócio jurídico acima indicado, na data de 17.7.2014 (fl. 88). 31.
Traçado esse panorama, anoto que a jurisprudência pátria mostrou-se pacífica acerca do entendimento segundo o qual não é possível declarar a operação de usucapião da propriedade de bem imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 32.
Sob esse raciocínio, trouxe à baila ementa do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), litteris: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público.
Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária).
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 33.
Nesse giro, se no curso do pagamento do financiamento imobiliário cujos recursos advieram do SFH não é possível contabilizar o prazo para fins de usucapião, pode-se concluir que, quitado o débito, a partir de então deflagra-se a contagem no afã de se obter a declaração judicial da operação da prescrição aquisitiva. 34.
Na espécie, malgrado o imóvel usucapiendo tenha sido objeto de contrato de compra e venda cujo pagamento se deu por meio de importância oriunda do SFH, foi encartado ao caderno eletrônico prova documental de que o mútuo teve seu montante quitado na no ano de 2014 (fl. 88). 35.
Sob esse enfoque, mesmo tendo em mira o interstício decenal da usucapião extraordinária estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 (CC), a parte demandante não atingiria, em tese, na data da assinatura da presente Sentença, o prazo útil da modalidade escolhida, considerando a data de quitação (2014) como termo dies a quo. 36.
No entanto, a jurisprudência pátria, de forma remansosa, já apontou em diversas oportunidades a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as espécies existentes de usucapião. 37.
Nesse sentido, trouxe à lume ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação de usucapião especial urbano.
Modalidade de prescrição aquisitiva disciplinada no art. 183 da CRFB/88, no art. 9º do Estatuto da Cidade e no art. 1.240 do Código Civil, que exige, como requisitos para sua configuração a posse tranquila e sem oposição de área urbana máxima de 250m², com o fim de moradia.
Pretensão de ver reconhecido o domínio sob imóvel que alega residir com sua família, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos.
Indeferimento da inicial por inexistir pressuposto objetivo concernente ao tamanho do imóvel.
Inconformismo da autora que deve ser acolhido.
Caso concreto em que, mediante juízo de cognição exauriente, poderá se amoldar a mais de uma modalidade de usucapião.
O juiz não está adstrito ao fundamento legal invocado na inicial, podendo acolher o pedido autoral com fundamento no direito que entende pertinente aos fatos.
Consoante a máxima estabelecida nos brocardos jurídicos da mihi factum, dabo tibi ius e jura novit curia, dá-me os fatos que lhe darei o Direito.
Possibilidade de aplicação de outra modalidade diante do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença anulada.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00039417420118190031 202300109024, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 06/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 07/06/2023) USUCAPIÃO.
Pretensão da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo.
Princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião.
Aplicabilidade.
Requisitos legais, previstos no caput do art. 1.242 do Código Civil, para a usucapião na modalidade ordinária, preenchidos.
Cabimento.
Decurso do prazo aquisitivo de dez anos para usucapir comprovado pela prova realizada nos autos.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 40020837720138260320 SP 4002083-77.2013.8.26.0320, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 03/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA.
FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA.
PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1.
Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2.
Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3.
Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) 38.
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, convolo a modalidade de usucapião extraordinária em especial urbana. 39.
Registro que as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a aplicação do citado princípio da fungibilidade no feito em epígrafe, não havendo irresignação durante o prazo assinado. 40.
Por sua vez, superadas as preliminares quando do decisório saneador, passo ao exame do meritum causae.
II.B – Mérito 41.
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana. 42.
A CRFB/1988 inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5º, mas ali também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 43.
A usucapião consiste em uma forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com animus domini, pelo tempo exigido legalmente, da posse sobre o imóvel usucapiendo. 44.
Antes de representar um ataque ao direito de propriedade, a usucapião consiste num atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 45.
Positivamente, o art. 183 da Constituição Federal de 1988 (CF) delimitou os requisitos autorizadores para a declaração judicial da operação da usucapião especial urbana da propriedade, quais sejam: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 46.
In casu, a prova produzida em AIJ foi uníssona no sentido de que o demandante possui o imóvel usucapiendo como dono desde, aproximadamente, 1984-1985, utilizando-o, inicialmente, como sua moradia e, posteriormente, para fins locatícios, após a construção de diversas quitinetes no imóvel.
Ambas as testemunhas responderam, ainda, desconhecer qualquer oposição exercida por quem quer que seja contra a posse exercida pelo autor sobre o bem em tela.
Anoto, ainda, que o declarante respondeu que o demandante reside em imóvel distinto do bem usucapiendo, em Genipabu (Extremoz/RN).
Da mesma forma, a segunda declarante, a qual pontuou que o autor atualmente mora em local diverso do imóvel usucapiendo. 47.
Desse modo, à luz das respostas prestadas pelos declarantes, observo que a parte autora não preencheu um dos requisitos estabelecidos no texto constitucional, a saber, utilizar a área urbana para sua moradia ou de sua família. É dizer, a prova produzida em AIJ indicou que o demandante não reside há tempos no imóvel usucapiendo, utilizando-o exclusivamente para fins locatícios, o que, por consequência, afasta a possibilidade de declaração de usucapião na modalidade especial urbana. 48.
Nesse sentido, exponho ementas e excertos dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FINALIDADE DE MORADIA PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.
IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Na modalidade especial urbana, prevista pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal, a usucapião possui como requisito que se trate de área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que a posse seja de, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos para moradia própria, sem oposição, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A autora alegou ser possuidora, de forma mansa, pacífica e com animus domini, desde o seu nascimento (07/11/1998), de imóvel urbano sito à Rua João Marcelino de Lima, nº 147, bairro José Ósimo (antigo Cidade Nova), Taúa-CE, cuja área mede 117,90 m².
Sustentou que a sua posse sobre a área é cristalina, porque adveio de compra feita das pessoas descritas na petição inicial e, logo que adquiriu o imóvel, tratou de dar-lhe finalidade social, construindo casa residencial a ser utilizada por sua família.
Em sentença, o d.
Juízo a quo indeferiu a pretensão autoral por não haver prova de que a autora utiliza o imóvel para a sua moradia, e que, ao contrário, duas testemunhas afirmaram que a requerente reside em outro imóvel, tendo uma delas afirmado que o imóvel é locado a terceiros.
De fato, a finalidade da usucapião especial urbana é proteger a posse de bem urbano, com área de até 250m², que seja utilizado para moradia própria do possuidor, o qual não pode ser titular de outro imóvel, seja urbano ou rural.
No caso, as testemunhas trazidas a juízo foram uníssonas ao afirmar que o imóvel é locado a terceiros, de forma que a autora não o utiliza para fins de moradia.
Tal fato, inclusive, foi corroborado pela documentação acostada pela demandante (fls. 176 a 179), por meio da qual se denota que não reside no bem, já que sua mãe, Sra.
Maria Lucivânia, locou o imóvel ao senhor Antônio Fernando de Lima Barbosa por 12 (doze) meses, com início em 28/02/2019 e término em 28/02/2020.
Frise-se, ademais, que ambas as testemunhas sustentaram que o imóvel vem sendo locado a terceiros há vários anos, e que nele já residiriam diversas pessoas com base em diferentes contratos de locação, dando a entender que a autora não fixou residência no imóvel.
Diante do arcabouço probatório dos autos, verifica-se que a pretensão declaratória de domínio apresentada pela autora/apelante não deve ser julgada procedente, eis que não provou o exercício da posse do imóvel para fins de moradia própria ou de sua família, como exigem os arts. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00080831820128060171 Tauá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORARIA - NÃO COMPROVAÇÃO. - A ausência de comprovação de utilização do imóvel para fins de moradia enseja a improcedência da usucapião especial urbana. (...) VOTO (...) A controvérsia é quanto à comprovação da utilização do imóvel para fins de moradia, pois, o informante ouvido em juízo foi categórico ao afirmar que a casa edificada pelo autor encontra-se "atualmente alugada para terceiros", bem assim que o "requerente residia no imóvel há 2 anos", isto é, não reside mais.
A ausência de comprovação de utilização do imóvel para fins de moradia pelo próprio apelante enseja a improcedência da ação de usucapião especial urbana. (...) (TJ-MG - AC: 10470140095170001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018) 49.
Diante desse cenário, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 50.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial e EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 51.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. 52.
Sublinho que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei processual. 53.
Se interposta Apelação, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a DPE).
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a fim de contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 54.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 55.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 30/03/2023 23:59.
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26/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:58
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:57
Audiência instrução realizada para 26/05/2021 14:00.
-
26/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 07:40
Audiência instrução designada para 26/05/2021 14:00.
-
24/03/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:15
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 05:15
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:24
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 09:10
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:05
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:04
Digitalizado PJE
-
06/12/2019 01:30
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2019 11:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 07:37
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2019 10:44
Petição
-
25/11/2019 10:39
Recebido os Autos do Advogado
-
25/11/2019 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2019 01:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 11:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2019 11:34
Juntada de AR
-
15/10/2019 12:59
Expedição de ofício
-
02/10/2019 12:54
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 04:16
Petição
-
01/10/2019 04:37
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/09/2019 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 06:46
Mero expediente
-
25/09/2019 01:14
Petição
-
19/09/2019 03:22
Concluso para despacho
-
19/09/2019 02:02
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2019 10:10
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2019 08:58
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2019 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2019 11:41
Mero expediente
-
26/08/2019 01:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 01:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2019 05:24
Concluso para despacho
-
07/05/2019 05:23
Juntada de Ofício
-
30/01/2019 12:24
Expedição de ofício
-
30/10/2018 04:06
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2018 02:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 02:20
Mero expediente
-
07/11/2017 05:11
Concluso para despacho
-
07/11/2017 02:49
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 02:23
Audiência
-
10/04/2017 01:21
Petição
-
23/02/2017 08:45
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2017 05:18
Recebimento
-
16/02/2017 09:26
Mero expediente
-
08/12/2016 04:30
Concluso para despacho
-
08/12/2016 04:30
Petição
-
07/12/2016 11:04
Recebimento
-
04/12/2016 11:36
Prazo Alterado
-
30/11/2016 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2016 09:46
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2016 04:43
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 04:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 03:56
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2016 05:48
Juntada de Contrarrazões
-
14/07/2016 09:08
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 03:59
Expedição de edital
-
20/05/2016 02:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 02:01
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2016 09:39
Juntada de mandado
-
15/02/2016 04:33
Certidão de Oficial Expedida
-
25/01/2016 05:17
Expedição de Mandado
-
11/12/2015 04:52
Recebimento
-
09/12/2015 06:34
Mero expediente
-
17/06/2015 08:42
Concluso para despacho
-
09/06/2015 11:24
Petição
-
28/05/2015 07:42
Recebimento
-
27/05/2015 07:03
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2015 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2015 02:03
Mero expediente
-
12/03/2015 02:09
Concluso para despacho
-
04/03/2015 01:59
Juntada de AR
-
04/03/2015 01:58
Petição
-
05/02/2015 10:22
Expedição de ofício
-
14/11/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2014 05:26
Recebimento
-
12/11/2014 04:12
Mero expediente
-
29/08/2014 03:04
Concluso para despacho
-
27/08/2014 08:04
Petição
-
21/07/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2014 09:23
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 04:14
Recebimento
-
15/07/2014 08:28
Petição
-
15/07/2014 02:54
Mero expediente
-
15/07/2014 02:00
Concluso para decisão
-
08/07/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 12:55
Mero expediente
-
07/07/2014 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2014 02:48
Recebimento
-
25/06/2014 08:41
Concluso para despacho
-
25/06/2014 08:32
Juntada de AR
-
25/06/2014 08:27
Recebimento
-
08/05/2014 04:16
Concluso para despacho
-
29/04/2014 02:00
Petição
-
18/03/2014 11:51
Expedição de ofício
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
09/09/2013 12:00
Mero expediente
-
05/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/08/2013 12:00
Petição
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
22/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2013 12:00
Prazo Alterado
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
03/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
14/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/06/2013 12:00
Petição
-
17/05/2013 12:00
Petição
-
07/05/2013 12:00
Petição
-
16/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
16/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
16/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
20/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2012 12:00
Recebimento
-
31/10/2012 12:00
Mero expediente
-
24/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2012 12:00
Recebimento
-
23/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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