TJRN - 0139866-71.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0139866-71.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
23/10/2024 20:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0139866-71.2012.8.20.0001 Apelante: JOSÉ SOARES DE SOUZA Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA Apelante: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado: THUIZA FERNANDES MATTOZO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por JOSÉ SOARES DE SOUZA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 26441149 e 26441150.
Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que a apelante, juntou documentos que demonstram a necessidade da assistência judiciária gratuita, além da declaração de ser isento do IRPF, seus extratos bancários são condizentes com o benefício.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da apelante.
Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ SOARES DE SOUZA.
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19/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0139866-71.2012.8.20.0001 Apelante: JOSÉ SOARES DE SOUZA Advogado: FABIO MACHADO DA SILVA Apelante: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado: THUIZA FERNANDES MATTOZO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2012, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante JOSÉ SOARES DE SOUZA, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos sessenta dias e a declaração do IRPF.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 00:12
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/02/2024 08:46
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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09/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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