TJRN - 0830490-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 07:25 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            06/12/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            03/12/2024 16:16 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            03/12/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            28/11/2024 10:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/11/2024 00:57 Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:57 Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 10:48 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            26/11/2024 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            25/11/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:58 Decorrido prazo de PMRN / DJD - Diretoria de Justiça e Disciplina da Polícia Militar do RN em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 08:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/09/2024 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2024 15:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/09/2024 20:41 Expedição de Ofício. 
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                                            12/09/2024 17:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2024 12:12 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            20/08/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 10:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0830490-40.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal Militar / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Aluízio Cardoso da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos policiais militares Aluízio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM, nos termos da denúncia Id. 75309508.
 
 Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça, cujas condições foram cumpridas pelos denunciados, sendo proferida sentença de extinção da punibilidade (Id. 118923623).
 
 Manifestação do Ministério Público sobre o investigado Heriberto da Silva Paiva, não incluído na denúncia ou na proposta de ANPP (Id. 119179024).
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Em observância ao princípio da obrigatoriedade, tem o Ministério Público o dever de propor a ação penal, diante da presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
 
 Na espécie, porém, promoveu o arquivamento em relação ao investigado Heriberto da Silva Paiva (Id. 119179024).
 
 Para tanto, ponderou as circunstâncias do caso concreto, ressaltando o seguinte: "In casu, necessário esclarecer que o supramencionado policial militar, apesar de se encontrar presente no momento dos fatos, não efetuou disparos de arma de fogo nem contribuiu para a prática do crime de lesão corporal em desfavor das vítimas".
 
 Após, concluiu que somente os demais policiais, que foram denunciados e após contemplados com a proposta de ANPP, contribuíram para a prática do crime do art. 209 do CPM.
 
 Tal motivação conduz à atipicidade da conduta, pela ausência dos elementos anímicos exigidos no tipo penal.
 
 Consoante lição de BITENCOURT, “tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal.
 
 O tipo exerce uma função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da imaginação do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas.
 
 Tipo é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
 
 Tratado de Direito Penal, Parte Geral. 20ª ed. rev., ampl. e atual.
 
 São Paulo: Saraiva, 2014, p. 344).
 
 O juízo de tipicidade, em consequência, consiste na verificação se determinada conduta se adéqua ao modelo previsto em lei (tipo), se atende aos seus requisitos.
 
 Nesse sentido, complementa BITENCOURT (2014, p. 345) que, “quando o resultado desse juízo for positivo significa que a conduta analisada se reveste de tipicidade.
 
 No entanto, a contrario sensu, quando o juízo de tipicidade for negativo estaremos diante da atipicidade da conduta”.
 
 O Ministério Público, na condição de dominus litis, concluiu que a conduta do policial não se adequou às exigências do tipo penal cogitado (juízo de tipicidade negativo), notadamente pela falta dos respectivos elementos subjetivos, sendo atípica.
 
 Considere-se, pois, que o elemento “fato típico” está presente no conceito de crime, seja qual for a teoria adotada.
 
 Ele comporta a “tipicidade” e a “conduta”, abarcando esta o elemento volitivo (dolo ou culpa).
 
 Na falta de qualquer desses elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
 
 Constatada a atipicidade, não há como se prosseguir na persecução penal.
 
 Por essa razão, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial militar em relação ao investigado Heriberto da Silva Paiva, não havendo razões para discordância por parte deste Juiz.
 
 Por fim, ressalto que a decisão que determina o arquivamento com base na atipicidade da conduta, a exemplo da causa extintiva da punibilidade do agente, produz coisa julgada material, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, Inq 3114/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJe 25.08.2011; STJ, RHC 46666/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe 28.04.2015).
 
 PELO EXPOSTO, considerando a ausência de tipicidade, requisito essencial para a persecução penal do Estado, HOMOLOGO a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, no tocante ao investigado Heriberto da Silva Paiva, o que faço através de sentença, sem possibilidade de posterior desarquivamento, diante da formação da coisa julgada material.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Oficie-se ao Comando Geral da PM/RN.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 14:37 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            08/05/2024 16:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/04/2024 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0830490-40.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal Militar / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Aluízio Cardoso da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos policiais militares Aluízio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão, qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM, nos termos da denúncia Id. 75309508.
 
 Processo em fase de instrução.
 
 Acordo de Não Persecução Penal - ANPP proposto pela 69ª Promotoria de Justiça em favor dos denunciados (Id. 104931935).
 
 Realizada a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009412, mídias Id. 106112380).
 
 Homologação do ANPP (decisão Id. 107194794).
 
 Manifestação do Ministério Público sobre a fase de execução, requerendo ainda a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP (Id. 107774956).
 
 Decisão determinando a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento integral das condições do ANPP (Id. 108179249).
 
 Juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária (Aluízio Cardoso da Silva: Id’s 108269015, 113965421 e 113965422; e, Gleuson Lima Maranhão: Id’s 108986929, 111683896 e 111683897) e das guias de recolhimento respectivas (Id’s 116443888 e 115826028).
 
 Relatados.
 
 Com efeito, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP que, “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
 
 Na espécie, formulada a proposta de ANPP, foi estipulada a seguinte condição, aceita pelos denunciados e sua Defesa: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.
 
 Conforme pactuado em audiência, esse valor poderia ser adimplido em três parcelas, depositadas em conta judicial.
 
 Como relatado, os denunciados pagaram a prestação pecuniária.
 
 Assim, demonstrado que o Acordo foi cumprido na íntegra, é o caso de extinção da punibilidade dos beneficiários.
 
 Pelo exposto, DECLARO a extinção da punibilidade dos denunciados Aluízio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão, fazendo-o com base no art. 28-A, §13, do CPP.
 
 Os valores pactuados foram depositados em conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Considerando o art. 2º da Portaria n. 1246/2023-TJRN, DETERMINO que a Secretaria expeça Alvará destinado ao Banco do Brasil, indicando os valores recolhidos nos presentes autos (total R$ 2.640,00) e a conta da unidade gestora da Comarca de Natal, discriminada no Ofício n. 1213/2023-SETP, de 25/10/2023: agência n. 3795-8, conta n. 100.032-2 (Id. 110136998).
 
 Como solicitado no Ofício n. 1213/2023-SETP, expedido o Alvará, REMETA-SE cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do TJRN, por meio de processo administrativo no sistema SIGAJUS.
 
 CERTIFIQUE-SE nos autos o recebimento do Alvará na referida Secretaria.
 
 CIÊNCIA ao Ministério Público.
 
 Nessa remessa, SOLICITE-SE manifestação sobre o investigado Heriberto da Silva Paiva, não incluído na denúncia.
 
 Após, à conclusão.
 
 INTIME-SE a Defesa constituída.
 
 COMUNIQUE-SE ao Comando Geral da PM/RN.
 
 Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/04/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 17:23 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            05/03/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 09:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/11/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 15:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/11/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 09:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 09:19 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            09/10/2023 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0830490-40.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Aluízio Cardoso da Silva e outro DECISÃO Homologado o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devendo a parte beneficiada cumprir a seguinte condição: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (R$ 1.320,00, conforme Lei n. 14.663/2023), podendo ser adimplida em 03 parcelas, a serem pagas no dia 30 de cada mês, a contar de setembro/2023, mediante depósito em conta judicial (vide decisão Id. 107194794).
 
 Indagada sobre a fase de execução (art. 28-A, §6º, CPP), a 69ª Promotoria de Justiça anexou a petição Id. 107774956, em que postula pela permanência do feito nesta Vara Criminal, para fins de fiscalização e cumprimento das condições do ANPP.
 
 Para tanto, invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 757), pela competência do Juízo que homologou o Acordo, sem restrição quanto ao tempo de cumprimento, em comparação com o art. 311-A, §3º, do Código de Normas da CGJ/RN, alterado pelo Provimento n. 217/2020-CGJ/RN, que igualmente mantém o feito no juízo de conhecimento, mas apenas nos casos em que as condições serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias.
 
 A propósito, assim estabeleceu o julgado invocado pelo Ministério Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PENAL.
 
 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 
 ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
 
 O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2.
 
 Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
 
 No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3.
 
 Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, DJe 18/11/2022) Assim, conforme jurisprudência da Corte Superior, o feito permanecerá neste Juízo de conhecimento, como requerido pelo Ministério Público, dispensada a formalização do processo de execução autônomo.
 
 Desse modo, permaneçam os autos em Secretaria, com status SUSPENSO, aguardando pelo cumprimento integral da prestação pecuniária, em relação a todos os acusados.
 
 Verificada essa situação, retorne o feito concluso, para declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
 
 O Ministério Público já se manifestou nesse sentido (Id. 107774956), dispensando nova remessa após o cumprimento integral. À Secretaria, para intimação da vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intime-se a Defesa constituída.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/10/2023 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 15:44 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            04/10/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0830490-40.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Aluízio Cardoso da Silva e outro DECISÃO Em correição ordinária.
 
 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos policiais militares Aluizio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM.
 
 Processo em fase de instrução.
 
 A 69ª Promotoria de Justiça apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor dos acusados, instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, tratando-se de negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e a parte, disciplinado no art. 28-A do CPP.
 
 Ainda, esclareceu sobre a possibilidade de aplicação do ANPP aos crimes militares, excetuando aqueles que atingem bens jurídicos protegidos pela norma penal militar, especificamente a hierarquia e disciplina, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal, referidos na peça ministerial (Id. 104931935).
 
 Audiência realizada nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP (termo Id. 106009412, mídias Id. 106112380).
 
 Relatados.
 
 Inicialmente, consta que os acusados confessaram a prática da infração penal, nos termos descritos na inicial acusatória, exigência prévia à proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, fazendo-o na presença da Defesa constituída e do Promotor de Justiça.
 
 Em consequência, foi formulada a proposta respectiva, com a seguinte condição, a ser cumprida por cada um dos denunciados: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, consoante art. 28-A, inciso IV, do CPP c/c art. 45, §1º, do Código Penal comum.
 
 Em audiência realizada neste Juízo, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, tem-se que os acusados, assistidos pela Defesa constituída, concordaram expressamente com a proposta apresentada, sendo atestada a voluntariedade do acordo.
 
 Ficou pactuado que o valor será adimplido em três parcelas, a serem depositadas em conta judicial, a cada dia 30, começando no mês de setembro/2023.
 
 Pois bem.
 
 Em análise para fins de homologação, deve-se observar os aspectos da voluntariedade e da legalidade do pacto firmado (§4º), como segue: 1.
 
 Considero que as partes celebraram acordo com o Ministério Público de livre e espontânea vontade, circunstância verificada em audiência nesta Vara Criminal, não vislumbrando este juiz vício de consentimento que comprometa a validade do acerto; 2.
 
 Vejo que os acusados estiveram acompanhados da Defesa constituída, o que denota o consentimento informado; 3.
 
 Considero atendidos os requisitos legais, dispostos no caput do art. 28-A: confissão formal e circunstanciada, a infração permite a celebração do acordo e as condições pactuadas mostram-se suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado nos autos; 4.
 
 Ainda quanto às condições acertadas, não constato inadequação, insuficiência ou abusividade que requeiram a reformulação (§5º); e, 5.
 
 Enfim, não concorre causa de inaplicabilidade (§2º), verificadas de forma prévia pelo Ministério Público.
 
 Em conclusão, constatada a legitimidade do acordo, impõe-se a sua homologação, para que possa produzir os efeitos jurídicos esperados.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, celebrado entre o Ministério Público e os acusados Aluizio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão.
 
 Em consequência, DETERMINO a suspensão do curso da prescrição, no tocante ao crime apurado na presente ação penal, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.
 
 INTIME-SE a vítima quanto à homologação do ANPP, em cumprimento ao art. 28-A, §9º, do CPP.
 
 Tratando-se de crime praticado contra o patrimônio da Corporação Militar, comunique-se ao Comando Geral da PM/RN, conferindo-se força de ofício à presente decisão.
 
 INTIME-SE a Defesa constituída.
 
 Por fim, considerando o art. 28-A, §6º, do CPP, DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a fase de execução.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/09/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 16:25 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            18/09/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 09:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/08/2023 07:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 15:58 Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            29/08/2023 15:58 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            23/08/2023 23:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/08/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 14:14 Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            21/08/2023 13:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2023 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/06/2023 16:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/06/2023 12:50 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 08:11 Outras Decisões 
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                                            09/01/2023 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2022 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 23:56 Juntada de devolução de mandado 
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                                            21/09/2022 21:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2022 21:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/08/2022 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2022 12:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 12:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/05/2022 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2022 10:44 Desentranhado o documento 
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                                            11/05/2022 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/05/2022 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 23:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2022 23:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2022 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2022 12:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2022 12:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/01/2022 10:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2022 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2021 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2021 19:04 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2021 09:57 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            18/11/2021 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2021 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2021 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 11:34 Recebida a denúncia contra Aluízio Cardoso da Silva e Gleuson Lima Maranhão 
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                                            04/11/2021 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2021 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2021 00:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2021 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2021 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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