TJRN - 0801777-80.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801777-80.2020.8.20.5101 AUTOR: SUERDA BATISTA DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Suerda Batista de Faria ajuizou a presente ação revisional de empréstimo consignado e danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A alegando, em suma, que: a) É servidora pública municipal, perfazendo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais de salário base como agente comunitária de saúde; b) Efetivou um contrato de empréstimo consignado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no final do ano de 2019, a fim de enfrentar problemas de saúde com seu esposo; c) Foi surpreendida com o apontamento em seu contracheque de 90 (noventa) parcelas mensais no valor de R$ 424,44 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 38.199,60 (trinta e oito mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos); d) Ao contatar um conhecido que trabalha no Banco do Brasil, foi informada que possivelmente teria sido vítima de um golpe; e) Foi até a instituição bancária, onde lhe foram entregues alguns documentos para assinar, sob a alegação de ter ocorrido um engano.
Entretanto, descobriu, em seguida, que o empréstimo ilegal não foi cancelado, mas renovado com quantia e parcelas ainda maiores; f) Desta forma, o débito inicial de R$ 6.000,00 transformou-se em R$ 48.727,68; Baseada em tais fatos, em suma, pugna os benefícios da gratuidade judiciária, tutela de urgência para que os descontos em seu contracheque sejam limitados a 30% do seu salário base.
No mérito, a desconstituição do indébito de R$ 48.727,68, sendo este recalculado com base no valor original, R$ 6.000,00.
Por fim, seja a ré condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 57605682).
Apesar de realizada audiência de conciliação, não houve a composição de acordo (Id 58930852).
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 59868360).
Sustenta, em resumo, preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, prejudicial a antecipação de tutela, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma inexistir qualquer conduta ilícita pela instituição financeira, vez que os empréstimos foram assumidos por liberalidade da consumidora, de modo aos alegados prejuízos ocorrerem por culpa exclusiva dela.
Ao fim, pugna a total improcedência da ação.
Após intimação para produção de outras provas, a autora apresentou extratos bancários e contrato de renovação da consignação (Id 83352469), enquanto o réu pugnou a regularização da representação (Id 91378733).
Este juízo intimou o Banco do Brasil a apresentar os contratos e comprovantes dos TEDs disponibilizados em conta (Id 104347499), sendo atendido no Id 109335382, seguido de manifestação da autora (Id 110868270).
As partes pugnaram o julgamento antecipado (Ids 119155535 e 120041162).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária deferida a parte autora, posto inexistir nos autos qualquer documento capaz de contrariar a situação analisada na Decisão Id 57605682.
Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a Decisão Id 57605682 por seu próprio fundamento.
A preliminar de impugnação da antecipação de tutela não possui objeto, vez que não ocorreu a expedição da referida decisão liminar.
Rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
Diferentemente do que alega a parte ré, vê-se que a parte autora indicou as abusividades contratuais que entende incidir no pacto.
Ademais, a apresentação dos instrumento contratual é ônus do demandado, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/hipossuficiente na relação contratual travada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJ-RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, § 2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08111403220228205001, Relator.: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) – grifamos.
No mais, tem-se que a comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito não é requisito essencial para a propositura da presente ação, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que o pleito inicial não merece acolhimento.
O presente caso trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que a requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu salário, em razão de contratos de empréstimo consignado os quais jamais realizou.
Por sua vez, o réu aduziu que a parte autora efetuou a contratação.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos os diversos Contratos de Empréstimo Consignado e renegociação que deram origem a lide (Ids 109335383, 109335384, 109335387, 109335388) os quais contêm a assinatura da requerente, além de toda a movimentação bancária no período discutido (Id 59868361).
Ademais, acerca da validade das assinaturas, percebe-se que autora em momento algum questiona as suas validades, assim como confirma a contratação originária e diz ter assinado os documentos de sua renegociação, além de ter dispensado a produção de outras provas (Id 130663390).
Desta feita, em que pese ter ocorrido a inversão do ônus de prova, ainda persiste à parte autora o dever de comprovar os fatos mínimos que constituem o seu alegado direito (Art. 373, I, do CPC).
Ao não suprir tal ônus, deve suportar a improcedência de suas alegações.
Por fim, não comprovou a parte autora que os descontos perpetrados pelo réu se encontravam em percentual acima dos 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e rendimentos totais.
Ora, a própria planilha acostada pela demandante é bastante clara ao provar os descontos de empréstimos não ultrapassavam a margem de 30% do salário bruto, cujo valor é R$ 508,75 (quinhentos e oito reais e setenta e cinco centavos) (Id 57458953 - Pág. 6).
Ademais, após a renegociação/renovação, a autora afirma em sua inicial que os valores descontados eram de R$ 507,58 (quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, não ultrapassaram a margem consignável.
Portanto, os contratos colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801777-80.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA BATISTA DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Retornem os autos conclusos para sentença, para análise pelo Núcleo de Apoio às Metas do CNJ.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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13/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801777-80.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA BATISTA DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que os fatos alegados pela parte autora são comprovados unicamente por meio documental, indefiro o pedido de aprazamento da audiência de instrução.
Intime-se o Banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os documentos apresentados na manifestação de Id. 109335382 em sua integralidade, inclusive com os TEDs dos montantes disponibilizados na conta da parte autora.
Ressalto, por oportuno, que não há como existir comprovantes de depósitos nos montantes de R$ 11.470,00, R$ 17.996,36 e R$ 21.951,74, como questiona a parte autora em petição de Id. 114664816, uma vez que os contratos se tratam de renegociações, cujos valores contratados foram utilizados para adimplir empréstimos anteriores, disponibilizando em favor da parte autora apenas o montante remanescente.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de investigação contra magistrado
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28/10/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801777-80.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUERDA BATISTA DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em atenção à inversão do ônus da prova já determinado nestes autos, bem como ao princípio da cooperação, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe os contratos entabulados com a parte autora, em ordem cronológica, anexando, ainda, os TEDs disponibilizados em sua conta.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos novos documentos produzidos e, por fim, caso não hajam novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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24/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:58
Decorrido prazo de SUERDA BATISTA DE FARIA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
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15/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/09/2020 11:12
Audiência conciliação realizada para 21/08/2020 08:40.
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20/08/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:26
Juntada de guia
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10/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:14
Audiência conciliação redesignada para 21/08/2020 08:40.
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03/08/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 08:52
Juntada de guia
-
23/07/2020 14:22
Juntada de guia
-
23/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 12:06
Audiência conciliação designada para 12/08/2020 09:40.
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22/07/2020 18:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/07/2020 18:52
Juntada de termo
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22/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:22
Outras Decisões
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09/07/2020 10:10
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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