TJRN - 0813121-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO FONSECA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:58
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:00
Declarada incompetência
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14/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0813121-81.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA MARROQUES EMILIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACACIDADE PERMANENTE C/C AUXÍLIO-ACIDENTE” (sic) proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MARROQUES EMILIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados.
Alegou que é portadora de “CID 10 M545 (lombalgia), CID 10 M519 (Transtorno não especificado de disco intervertebral), CID 10 M430 (espondilólise) e CID 10 M199 (artrose)”, que a torna incapacitada para desenvolver atividades laborativas, bem como alguns atos do cotidiano” (sic), que a torna incapacitada para exercer o seu labor.
Apesar de ter formulado o requerimento administrativo nº 642.994.282-5, em 20/03/2023, a autarquia federal indeferiu a concessão do benefício.
Escorada nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente do feito para conceder o benefício de auxílio doença, desde 20/03/2023 e constatada a incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez.
No mais, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita.
Com a exordial vieram documentos.
Determinada a intimação da parte autora para adequar o feito com a Lei nº 14.331/2022, bem como se manifestar sobre os autos nº 0815053-41.2022.8.20.5124 (ID 105116453), a parte autora noticiou que trata-se de causa de pedir distinta, em razão de tratar-se de requerimento administrativo diverso (ID 106297887). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA LITISPENDÊNCIA Analisando o sistema PJE/RN – 1º Grau, verifica-se que a parte autora ajuizou o processo nº 0815053-41.2022.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, pretendendo o reestabelecimento do benefício, em razão do indeferimento do INSS (requerimento nº 637.577.652-3 em 22/12/2022 e alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
De acordo com o art. 337, §§2º a 4º do CPC, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidem os autores, pedidos e causa de pedir em dois processos judiciais.
Apesar de basearem em pedidos administrativos distintos, postulados perante a autarquia previdenciária, de antemão, constata-se a existência, de fato, de mesmas partes, mesma causa de pedir imediata e os mesmos pedidos formados.
A propósito, chama atenção ao fato de que a moléstia é a mesma em ambas as contendas, inclusive, o mesmo laudo médico aqui juntado, também foi anexado pela requerente naquela lide, no dia 18/06/2023.
No mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Reconhecida a coisa julgada de ofício. (TRF-4 - AC: 50103459220224049999, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO).
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 377, INCISO VII, §§ 1º, 2º E 4º C/C ART. 485, INCISO V, AMBOS DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 00170433720168060101 Itapipoca, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) Aliás, evidente que o pedido de ambas é a concessão de benefício previdenciário e alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Cumpre registrar que, nas ações previdenciárias, o julgador não fica adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso, seja pelo caráter social da Previdência, bem como em chancela ao princípio da fungibilidade.
Por todo o exposto, reitero a identidade dos objetos pleiteados, qual seja, a concessão de determinado benefício expresso na Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que a litispendência trata-se de matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que reconheço a existência de litispendência com o processo sob nº 0815053-41.2022.8.20.5124.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
De consequência, deixo de condenar em custas, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, bem como não há condenação aos honorários sucumbenciais, dado que não houve sequer a angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, 8 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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