TJRN - 0800316-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DECISÃO A herdeira Joana da Conceição de Azevedo Neta informou o protocolo de Agravo de Instrumento (Id 130032604).
MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao eminente relator, nos termos dos arts. 6º e 1.018, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Não obstante a ausência de informações acerca da concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, entendo por bem determinar o aguardo do julgamento definitivo do Agravo para que a alienação do bem seja concluída.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Outras Decisões
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28/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Não obstante as alegações da meeira Joana D’Arc da Conceição de Azevedo Neta, inexistindo prova cabal de que existe má-fé na apresentação das propostas de compra do imóvel, REJEITO suas impugnações.
Outrossim, uma vez que já existe determinação de alienação por iniciativa particular do bem, preclusa esta decisão, aguarde-se a alienação por meio do corretor credenciado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:48
Outras Decisões
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30/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a meeira Joana D’Arc da Conceição de Azevedo Neta para, em 5 dias, informar se possui proposta de compra igual ou superior à última proposta mais vantajosa apresentada nos autos.
Em seguida, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, em 5 dias.
Acaso inexista consenso, venham-me conclusos para deliberação a respeito da alienação do bem.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO Vistos etc.
Antes de decidir, intime-se a causídica subscritora da petição retro para, em 5 dias, esclarecer se representa o herdeiro Manoel Tomaz de Barros Júnior, devendo, em caso positivo, anexar procuração assinada, já que o referido herdeiro nasceu aos 09.10.2006, possuindo, atualmente, 18 anos de idade.
Após, venham-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO Considerando que foi determinada a alienação do imóvel pertencente ao espólio, observa-se que foram apresentadas sucessivas propostas de aquisição, sendo a última no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), superior às anteriores.
Nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante zelar pelo espólio, bem como alienar bens de qualquer espécie, ressalvada a autorização judicial e ouvidos todos os interessados.
Diante disso, intimem-se os herdeiros para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da última proposta apresentada pelo corretor judicial, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em vista que, até o momento, representa a oferta mais vantajosa para o espólio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO Intimem-se o inventariante e os demais herdeiros representados por patrono diverso, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da petição apresentada pelo corretor de imóveis, constante no ID 151785752.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DECISÃO Considerando a comunicação de ID 142570796, exclua-se o advogado Willian Silva Canuto como representante de Joana da Conceição Silva Neta e de seu filho, Manoel Tomaz de Barros Júnior, nos autos.
Verifica-se, em ID 145411547, a informação acerca da proposta de alienação judicial do bem imóvel pertencente ao espólio.
Posteriormente, em ID 145648715, Joana da Conceição de Azevedo Neta e Manoel Tomaz de Barros Júnior protocolaram petição pleiteando o reconhecimento da união estável post mortem, cumulada com pedido de habilitação no inventário.
Alegam que a união estável com o falecido já teria sido reconhecida administrativamente para fins de concessão de pensão por morte pelo INSS, no âmbito do processo nº 0003241-14.2023.4.05.8402.
Informam, ainda, a existência de bens adquiridos durante a convivência, alegando também o direito real de habitação.
Em ID 146112173, o corretor judicial informou sobre proponente interessado na compra do imóvel, tendo os herdeiros expressado concordância com a venda em ID 146312828.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível o reconhecimento da união estável no bojo do inventário, desde que haja prova documental robusta e inconteste nos autos (vide, por analogia, Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil – CJF).
No caso em análise, a mera alegação de concessão de pensão por morte pelo INSS não é suficiente, por si só, para comprovar a união estável para efeitos de partilha, sendo imprescindível a juntada do ato administrativo de concessão ou de outros elementos probatórios pertinentes.
Assim, intime-se Joana da Conceição de Azevedo Neta, por meio de sua advogada regularmente habilitada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a união estável ou, subsidiariamente, protocole ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, informando neste feito o número do processo respectivo.
No mesmo prazo, deverão ser intimados os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao pedido formulado em ID 145648715, especialmente sobre a alegação de existência de união estável.
Quanto à proposta de alienação do bem imóvel, determino o seu sobrestamento até que se resolva a questão relativa à eventual união estável, considerando o direito de preferência e o direito real de habitação.
Por fim, intimem-se Joana da Conceição de Azevedo Neta e Manoel Tomaz de Barros Júnior para que se manifestem expressamente quanto à proposta de alienação registrada em ID 145411547, informando se concordam com a venda, possibilitando o prosseguimento da alienação, com a reserva do quinhão correspondente a pretensa companheira.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 8 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:31
Juntada de diligência
-
17/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DECISÃO Analisando detidamente os autos, afigura-se a necessidade de haver a venda judicial, visto ser o bem insuscetível de divisão cômoda, conforme dispõe a legislação específica para o caso.
Art. 649.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Os herdeiros são representados pelo mesmo advogado, a exceção de MANOEL TOMAZ DE BARROS JUNIOR.
Assim, determino a sua intimação, através do advogado habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a alienação do bem através de corretor nomeado por este juízo.
Em caso de concordância ou caso se mantenha silente, determino a alienação particular do imóvel objeto destes autos, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho.
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da avaliação fiscal.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 11 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/11/2024 17:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:37
Decorrido prazo de INVENTARIANTE em 12/06/2024.
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11/11/2024 09:35
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de INVENTARIANTE em 12/06/2024.
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20/08/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS, JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA, JOSE SANDRO DE BARROS, JOSENILDO DE BARROS, SUZANNA KALINNE DE BARROS VALE, M.
T.
D.
B.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOANA DA CONCEICAO DE AZEVEDO NETA INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO A alienação de bens pelo inventariante no curso do inventário depende da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, sob pena de ser declarada nula, tratando-se, portanto, de medida excepcional.
Intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem concordância quanto a venda do imóvel, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada à presente ação.
Ato contínuo, intime-se o inventariante para que se manifeste acerca da estimativa fiscal de ID 119279031, no mesmo prazo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800316-68.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO Inicialmente, certifique-se à secretaria quanto a retificação do polo ativo da demanda, tendo em vista a regularização processual dos demais herdeiros.
Além disso, em decisão de id 94150543, foi deferido o pedido de pagamento das custas judiciais ao final da demanda.
Diante disso, deixo para se manifestar acerca dos valores depositados em conta judicial id 112920525 em momento oportuno, em meio ao requerimento de id 112924571.
No mais, tendo em vista que ainda não houve manifestação do Órgão Ministerial, bem como da Fazendo Pública, retornem os autos à secretaria para cumprimento integral da decisão de id 94150543, mais especificamente com relação a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), a fim de que se pronunciem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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27/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/12/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800316-68.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSIMAR TOMAZ DE BARROS INVENTARIADO: MANOEL TOMAZ DE BARROS DESPACHO Intime-se pessoalmente o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o que está determinado na decisão retro (ID n. 94150543), sob pena de remoção.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSIMAR TOMAZ DE BARROS em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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21/03/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:56
Outras Decisões
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24/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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