TJRN - 0819905-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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28/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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30/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:13
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819905-31.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDINETE DA SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/12/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:48
Juntada de termo
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08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 13:42
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:54
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 10:50
Recebidos os autos.
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20/09/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819905-31.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDINETE DA SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) – Contrato nº 12217768 e de R$ 427,71 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavo) – Contrato nº 12611875, que está ensejando a negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito da parte autora.
Entretanto, o demandante alega que não possui qualquer débito com a parte ré, tampouco foi notificada a respeito de qualquer dívida ou inscrição na SERASA.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no SPC e/ou SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 107137579.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, relativamente ao débito de R$ 163,52 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) – Contrato nº 12217768 e de R$ 427,71 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavo) – Contrato nº 12611875,em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/09/2023 14:16
Recebidos os autos.
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19/09/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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