TJRN - 0801243-34.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801243-34.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de dezembro de 2024.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801243-34.2023.8.20.5101 AUTOR: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME e JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por JOELMA MARIA DE OLIVEIRA – ME e JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, referentes aos autos do processo de Execução Fiscal nº 0804131-44.2021.8.20.5101, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de discutir a validade e exigibilidade do crédito tributário exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 89.425,56 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Os embargos foram contestados pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio de impugnação, na qual argumentou pela inadmissibilidade dos embargos devido à suposta intempestividade e ausência de garantia do juízo, além de sustentar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Em réplica, a embargante reiterou a tempestividade dos embargos e a concessão da justiça gratuita, com a consequente dispensa da garantia. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de não conhecimento dos embargos, sustentando que estes foram apresentados fora do prazo legal, com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Entretanto, a tempestividade dos embargos foi reconhecida previamente pelo Juízo em decisão proferida nos autos principais (ID 104786804), não cabendo rediscussão desta matéria.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade.
DA JUSTIÇA GRATUITA E DA GARANTIA DO JUÍZO A embargante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, visto que suas atividades estão paralisadas e há ausência de movimentação financeira.
Apresentou como fundamento a Súmula 481 do STJ, que assegura o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade financeira.
Por outro lado, a Fazenda Pública Estadual impugnou o pedido, argumentando a ausência de comprovação concreta da hipossuficiência econômica e destacando que o valor da dívida e a natureza da empresa não corroboram a tese de insolvência.
Considerando que a embargante já teve deferida a gratuidade de justiça em processo anterior (nº 0101185-18.2015.8.20.0101) pela 2ª Vara de Caicó-RN e que apresentou elementos mínimos que indicam sua impossibilidade financeira, entende-se que a concessão do benefício deve ser mantida, com a dispensa da garantia do juízo, nos termos do art. 98 do CPC.
DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A embargante alega que a CDA que embasa a execução é nula por ausência de discriminação específica do débito, impossibilitando a identificação clara do fato gerador e do valor original da dívida, o que violaria o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Argumenta que a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal pode ser elidida, conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da LEF.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, defende a higidez do título executivo, sustentando que a CDA preenche todos os requisitos legais, como nome do devedor, origem e natureza do débito, valor original e encargos aplicáveis.
Invoca a jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais vícios formais na CDA devem ser analisados com base no prejuízo efetivo à defesa do executado, nos termos do REsp 1137684/SP.
Em análise, verifica-se que a CDA contém os elementos essenciais para a constituição do crédito tributário, conforme disposto no art. 2º, § 5º, da LEF, inexistindo nulidade que comprometa sua validade.
Além disso, a embargante não trouxe provas suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Portanto, afasto o pedido de nulidade da CDA.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A embargante sustenta a nulidade do procedimento executivo pela ausência de juntada do processo administrativo fiscal, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, o art. 41 da Lei nº 6.830/80 não impõe, como condição de validade, a obrigatoriedade de juntar o processo administrativo no início da execução, apenas prevendo que ele deve ficar à disposição das partes e do Juízo.
Considerando que a embargante teve ciência dos valores e da natureza do débito, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo nos autos, podendo, a qualquer momento, ser requerido.
DA LEGALIDADE DOS JUROS E MULTAS A embargante alega que os juros e multas aplicados configuram confisco, violando o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, e que a utilização da Taxa SELIC seria ilegal.
Contudo, a aplicação da Taxa SELIC em débitos tributários foi reconhecida como legítima pelo STF no RE 870.947, desde que não haja capitalização mensal.
Assim, não há que se falar em nulidade ou exclusão dos juros e multas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de intempestividade e ausência de garantia do juízo e defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.
Julgo improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por JOELMA MARIA DE OLIVEIRA – ME e JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, mantendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos da Certidão de Dívida Ativa.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801243-34.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Por sua tempestividade, é medida que se impõe o recebimento dos presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo, o que faço por restarem ausentes os requisitos para sua atribuição.
Por conseguinte, intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar, querendo, aos presentes embargos (artigo 17 da LEF) Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 06:08
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 06:08
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 21:58
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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