TJRN - 0824885-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824885-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
B.
S.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTIM BARBOSA SILVA DE SOUZA, menor, representada por sua genitora RIDILECIA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com as mensalidades.
Conta que em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, lhe foi prescrito tratamento com equipe multidisciplinar, contando com o apoio de fonoaudiólogos, psicólogo infantil e terapia ocupacional.
Narra que, não obstante, o plano de saúde réu suspendeu a terapia pela metodologia prescrita em ambiente domiciliar e escolar.
Discorre acerca da gravidade do seu quadro clínico e da importância da manutenção do tratamento completo com a intervenção prescrita por seu médico assistente, especialmente quanto ao Assistente Terapêutico no ambiente escolar e domiciliar, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e na Lei 9.656/98.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde se abstenha de promover a interrupção do seu tratamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais pelos fatos narrados.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
A medida liminar foi indeferida, mas foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 81306604.
O plano de saúde réu apresentou defesa (Num. 83335843), impugnando, preliminarmente, o segredo de justiça anotado na petição inicial, o que teria ocasionado cerceamento de defesa.
No mérito, não nega a suspensão noticiada, defendendo que esta ocorreu especificamente em relação ao Assistente terapêutico.
Tece considerações acerca do método de intervenção prescrito e sobre a ausência de obrigatoriedade de custeio do Assistente terapêutico pelo plano de saúde pelo plano de saúde.
Discorre sobre o posicionamento da ANS sobre o tema, defendendo que normativa da agência reguladora, bem como a Lei de Plano de Saúde, não inclui a cobertura da saúde fora do estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitações e afins.
Afirma que na hipótese, houve a prescrição de carga horária exorbitante.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS.
Ao final, requer a devolução do prazo para a defesa, após a retirada do sigilo da exordial e a improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 84414757), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
As partes foram intimadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 84436590).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo, na mesma oportunidade, formulado pedido de reconsideração do indeferimento da medida liminar (Num. 85081252) o que foi indeferido conforme decisão Num. 85151791.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela realização de perícia técnica e pela oitiva de testemunhas (Num. 85376434).
Através do despacho Num. 87890775, foi determinada a retirada do sigilo da exordial, e intimada a parte ré para apresentar defesa complementar, tendo reiterado os termos da contestação (Num. 85376450).
Intimada nesse sentido, a autora igualmente reiterou os termos da réplica (Num. 91431081) Em decisão de saneamento foi indeferida a prova pericial, mas deferida a produção da prova testemunhal (Num. 107277532).
A parte ré pugnou pela dispensa da audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha por ela arrolada (Num. 108476720), tendo a parte autora se manifestado pelo interesse do julgamento antecipado da lide (Num. 109588299).
O Ministério Público apresentou parecer (Num. 109876770). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I1, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Do cerceamento de defesa e do pedido de intimação para apresentação de defesa complementar No caso dos autos, a parte ré suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do sigilo gravado na petição inicial e em parte dos documentos médicos do autor, impossibilitando a sua defesa plena, pugnando pela sua intimação para defesa complementar.
Nesse particular, a pretensão autoral já foi atendida integralmente nos termos do despacho Num. 87890775, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido custear integralmente, tratamento prescrito pelo médico assistente, em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, especificamente no tocante ao Assistente Técnico para a realização da terapia em ambiente escolar e domiciliar, além de indenização a título de danos morais, em razão da negativa administrativa do referido tratamento.
A negativa de cobertura da Unimed Natal está fundamentada, em síntese, na alegação de ausência de cobertura contratual.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na espécie, a documentação juntada nos autos evidencia que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação de tratamento multidisciplinar, dentre outros, com intervenção com assistente terapêutico (AT) abrangendo ambientes naturais da criança (Num. 81281208 ao Num. 81281211).
Pois bem.
No que diz respeito a tese autoral da obrigatoriedade da prestação da terapia em ambiente domiciliar e escolar, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que este tipo de atendimento não está incluído na cobertura mínima prevista na Resolução Normativa - RN nº 465/2021[1], que trata da referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Vale destacar que a previsão de acompanhamento especializado quando a pessoa com transtorno autista esteja incluída no ensino regular não transfere esse ônus aos planos de saúde consoante previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012[2], além do que a referida atividade sequer é objeto do contrato.
A interpretação da legislação deve ser harmônica, e da leitura das disposições especiais que cuidam dos planos e seguros de saúde e das previstas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista não é possível chegar à conclusão de que cabe às operadoras de saúde disponibilizarem acompanhamento terapêutico na residência ou na escola do beneficiário.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já ratificou a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar um assistente terapêutico por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato, bem ainda porque o acompanhamento por assistente terapêutico visa ao desenvolvimento das atividades educacionais e de sociabilidade da parte autora, seja em ambiente domiciliar, escolar ou social: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821370-17.2019.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 08/07/2021) No mesmo sentido podemos citar a APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020[3], e APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus, DJe 27.10.2020[4].
Assim, entendo que o assistente técnico deve ser custeado pelo próprio paciente. - Dos Danos Morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, não há ato ilícito praticado pela seguradora ré, que atuou nos estritos limites do contrato celebrado.
Desse modo, também deve ser rejeitada a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela autora, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== [2] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. [3]DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020). [4] CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) -
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824885-79.2022.8.20.5001 Parte Autora: M.
B.
S.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista que as partes dispensaram a produção das provas requeridas, determino a intimação do Ministério Público para que, em 30 dias, ofereça parecer conclusivo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:57
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824885-79.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
B.
S.
D.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARTIN BARBOSA SILVA DE SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora RIDILECIA PEREIRA DA SILVA, objetivando, em síntese, provimento judicial para que a ré se abstenha de interromper o seu tratamento, além de uma condenação por danos materiais pelos fatos narrados.
Para tanto, afirma que houve a suspensão da terapia ABA/Denver em ambiente escolar e domiciliar de forma unilateral pelo plano de saúde réu, as quais eram realizadas através da Clínica Vivianny Lopes e Núcleo Desenvolve, sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória nos termos do Rol da ANS.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, nos termos da Decisão Num. 81306604.
Sobreveio petição da parte autora noticiando a interposição de Agravo de Instrumento (Num. 822888232) A parte ré apresentou defesa (Num. 83335843), alegando, preliminarmente, o cerceamento ante o sigilo gravado na exordial.
No mérito, suscita a ausência de demonstração de obrigatoriedade do custeio de Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, nos termos da jurisprudência e da legislação vigente, insurgindo-se, ainda, quanto aos danos morais perseguidos.
Restou inexitosa a audiência de conciliação (Num. 83862134) A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 84414757).
As partes foram instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 84436590).
A parte autora se manifestou pela produção de prova consistente na oitiva de testemunhas, formulando, na ocasião, pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 85081252).
Ao passo que a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica multiprofissional e neuropediatra no prontuário da parte autora, bem como na mesma, para comprovar se as informações ali constantes condizem com a realidade e, ainda, a oitiva de testemunhas (Num. 85376434).
Através da decisão Num. 85151791 foi indeferido o pedido de reconsideração.
Tendo em vista a anotação de sigilo na petição inicial sem atendimento ao art. 189 do CPC, foi determinado a retirada da referida anotação, oportunizando a parte ré apresentar defesa complementar (Num. 87890775).
A parte ré apresentou petição de Num. 85376450, reiterando todos os termos já elucidados por ocasião da defesa Num. 83335843.
O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 100569975). É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte ré, ao argumento de que a exordial teria sido gravada com segredo de justiça, destaco que a questão já foi objeto de análise pelo juízo (Num. 87890775), tendo sido oportunizado à mesma a apresentar defesa complementar, não havendo que se falar em prejuízo à referida parte.
Feitas tais considerações, passo a analisar os pedidos de prova formulados pelas partes. É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, as partes sustentaram a necessidade de produção de prova testemunhal, tendo, ainda, a parte ré formulado ainda pedido de realização de perícia técnica no prontuário da parte autora e na mesma, a fim de “comprovar se as informações do prontuário condizem com a realidade da menor.” No que diz respeito à realização de perícia médica, entendo que pela desnecessidade no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário à autora, ou seja, a matéria é preponderantemente de direito.
Ademais, especificamente quanto ao tratamento prescrito, número de terapias e quantidade de horas solicitadas, é de se ressaltar que foi apresentado nos autos pela parte autora laudo médico, subscrito pelo profissional que a acompanha - que é quem tem melhores condições de determinar qual tratamento é o mais adequado, atendendo mais satisfatoriamente as suas necessidades -, o qual atesta tais informações, o que torna despicienda a realização de perícia médica para esse fim.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pleito de produção de prova testemunhal formulado pelas partes.
Nestes termos, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a obrigatoriedade ou não do plano de saúde réu em custear o tratamento prescrito para a parte autora especificamente em ambiente domiciliar e escolar, através de Assistente Técnico.
Antes de designar a audiência, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 12:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
12/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
15/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:42
Outras Decisões
-
11/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 10:19
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:30
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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