TJRN - 0800291-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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29/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0800291-98.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RUTH DO NASCIMENTO LOPES Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença referente a honorários sucumbenciais no qual o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 1.587,18 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) – ID nº 133824493.
A parte autora, em ID nº 133937968, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 133824493, no valor de R$ 1.587,18 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do Advogado da parte autora, nos termos da petição de ID nº 133937968.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800291-98.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUTH DO NASCIMENTO LOPES Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133824490, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800291-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RUTH DO NASCIMENTO LOPES EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 27 de outubro de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800291-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RUTH DO NASCIMENTO LOPES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de ID n.º 113571140, pelo que determino o desentranhamento da petição e documento de IDs nºs 113569020 e 113569022.
Dando continuidade ao feito e analisando os autos, observa-se que o petitório de ID n.º 113569010 faz referência a outro processo, e tem como parte executada pessoa estranha à presente relação processual.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:34
Juntada de Ofício
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13/11/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:41
Juntada de despacho
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800291-98.2022.8.20.5001 Polo ativo RUTH DO NASCIMENTO LOPES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DESCONSTITUIÇÃO DE APONTAMENTOS IRREGULARES POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
ALEGATIVA DE DIVERGÊNCIA DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo inalterada a sentença que determinou a retirada do nome da Demandante dos cadastros restritivos, relativamente à dívida questionada, denegando o pedido de danos morais (id 19943844).
Como razões (id 20071289), aduz que o julgado deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, divergindo da posição sufragada pelas demais cortes pátrias.
Prequestiona os arts. 85, 369, 1022, I e II, 485, VI e 373, I e II do CPC; art. 43, §2º da Lei 8.078/90; e a Súmula 385 e 404 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento do recurso dos aclara tórios.
Intimada, a parte embargada restou silente (id 20648412). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com cediço, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Pretende a Embargante revisitar discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de aduz que houve omissão no Acórdão, porquanto inapreciada a tese recursal à luz da jurisprudência pátria e da documentação colacionada, a qual comprovaria a escorreita notificação prévia da parte autora acerca de sua negativação em cadastro restritício.
Entrementes, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando da apreciação do apelo manejada e consectário desprovimento.
Ora, cotejando as razões de apelo invocadas pela parte autora e a matéria revolvida em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 16584862): “... não cabe às entidades arquivistas examinar a licitude ou não do apontamento, ou aferir a lisura dos dados repassados pelos credores, vez que não possuem relação jurídica com o suposto devedor, limitando-se sua obrigação em comunicar o consumidor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC).
Para além disso, a lei não exige que o comunicado seja feito mediante carta com aviso de recebimento, consoante disposto na Súmula nº 404 do STJ, in verbis: ´É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros`.
In casu, a Apelante não se demonstrou a regularidade dos procedimentos intimatórios e restritivos adotados, deixando de comprovar cabalmente a regular notificação à Apelada.
Ora, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a instituição demandada se limitou a colacionar expedientes unilaterais de envio de correspondências eletrônicas, inexistindo indicativo nos autos de que o e-mail seja de titularidade da Apelada, tampouco de que a comunicação foi entregue à destinatária.
Assim, a Recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar (art. 333, inc.
II, do CPC/73) que houve a regular prévia notificação da Recorrida...”.
No mais, colacionou-se os seguintes precedentes para ilustrar a configurada ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, bem como ao entendimento da Súmula 359 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABERTURA DE CADASTRO RESTRITIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS - NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA OU SEU RECEBIMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Para que seja considerado válido o envio de comunicação por SMS, deve o órgão mantenedor comprovar que o notificado é titular da linha telefônica destinatária da comunicação via SMS, bem como o efetivo recebimento da comunicação pelo terminal. - Ausente comprovação da titularidade da linha, bem como do recebimento do SMS, é certa a inobservância ao art. 43, §2º, do CDC e consequentemente a configuração de danos morais in re ipsa. - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização por danos morais. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.096788-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021); APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA - CONDUTA IRREGULAR DA REQUERIDA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA N.º 359 DO STJ - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC - RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMS.
Apelação Cível n. 0810204-25.2021.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 24/11/2021, p: 01/12/2021); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-20.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 08/07/2022).
Nessa esteira, como bem explicitado no Acórdão vergastado, restou efetivamente assentado que a Empresa Recorrente não comprovou a escorreita notificação prévia sobre a inserção do nome da Recorrida em rol de inadimplentes, daí porque irregulares as anotações.
Portanto, correta e irretocável a solução da quaestio à luz do entendimento empregado pelo STJ e pelos Tribunais Pátrios.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de revolver matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Ora, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800291-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800291-98.2022.8.20.5001 APELANTE: RUTH DO NASCIMENTO LOPES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800291-98.2022.8.20.5001 Polo ativo RUTH DO NASCIMENTO LOPES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ENVIADAS POR CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES A CORROBORAR O RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES.
APONTAMENTOS IRREGULARES.
Desconstituição apenas do débitos imPugnados na exordial.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial das contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTH DO NASCIMENTO LOPES em face de sentença do Juízo da Comarca da 18ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0800291-98.2022.8.20.5001, por si proposta em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, tão só “... para determinar a desconstituição apenas do débito impugnado na exordial...”, deengando o pedido de danos morais, “... haja vista a mora da parte autora, que não mascarou a impontualidade no pagamento da sua dívida...” (id 19242339).
Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a autora em virtude da gratuidade de justiça deferida.
A Demandada apelou (id 19242346) aduzindo haver cumprido integralmente com a obrigação de informação, tendo enviado notificação eletrônica à parte Apelada com todos os dados de identificação do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento), mediante e-mail, cujo relatório de envio fora colacionado aos autos.
Assevera que “... a contrario sensu do entendimento do magistrado a quo, para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço (seja ele físico ou eletrônico) da parte apelada, salientando-se que o endereço é fornecido pelo próprio consumidor no momento da abertura do cadastro junto ao credor, sendo, inclusive, seu dever mantê-lo atualizado...”.
Argumenta que “... a legislação pátria não determina uma forma específica para o envio da notificação prévia, sendo que os documentos acostados aos autos são totalmente aptos a comprovar que a apelante cumpriu inteiramente com o disposto no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor...”.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, afastando-se a condenação indenizatória imposta e o pagamento de honorários de advocatícios.
A Apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento, onde defende a manutenção do julgado e formula pleito de condenação da Entidade Arquivista em danos morais (id 19242350).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção ministerial (id 19395794). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Na hipótese, a Apelada defende, em contrarrazões, a caracterização do ato ilícito que dá ensejo a uma indenização, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e os supostos danos morais experimentados.
Todavia, a despeito da pretensão de reforma do julgado que deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral, inadmissível seu conhecimento, porquanto formulada em contrarrazões, seara inadequada à modificação da sentença e onde possível, apenas, impugnar os fundamentos do recurso interposto.
Com efeito, pretendendo reformar édito, deveria a parte autora ter manejado, tempestivamente, apelação, faculdade da qual não se desincumbiu, restando preclusa a temática revolvida em contraminuta.
A propósito, colhe-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO. 1.
A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2.
Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
Precedentes. 3.
Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1584898/PE , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADIMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDRAS NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVAS - DEVER DE INDENIZAR. É inadmissível pedido de reforma da sentença em contrarrazões, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles.
A existência de pedras sobre a pista, mesmo que restasse caracterizada sua origem como fato de terceiro, não tem o condão de eliminar a responsabilidade da concessionária, que deveria ter retirado tal material em tempo hábil ou sinalizado devidamente a pista.
Comprovados os danos materiais suportados em razão do acidente causado por pedras na rodovia administrada pela concessionária, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205366396001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Daí, rejeito a preambular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos apontamentos questionados na exordial, realizados pela mantenedora de cadastro de crédito em desfavor da Apelada, apontada como devedora, sem prévia notificação para solver o débito.
Com efeito, à luz da Legislação Consumerista, é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inclusão nos registros de proteção creditícia e, em regra, a sua falta enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial.
A propósito, dispõe Enunciado Sumular nº 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Outrossim, não cabe às entidades arquivistas examinar a licitude ou não do apontamento, ou aferir a lisura dos dados repassados pelos credores, vez que não possuem relação jurídica com o suposto devedor, limitando-se sua obrigação em comunicar o consumidor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC).
Para além disso, a lei não exige que o comunicado seja feito mediante carta com aviso de recebimento, consoante disposto na Súmula nº 404 do STJ, in verbis: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
In casu, entendo que a Empresa Apelante não se demonstrou a regularidade dos procedimentos intimatórios e restritivos adotados, deixando de comprovar cabalmente a regular notificação à Apelada.
Ora, a despeito da prescindibilidade do aviso de recebimento, a instituição demandada se limitou a colacionar expedientes unilaterais de envio de correspondências eletrônicas, inexistindo indicativo nos autos de que o e-mail seja de titularidade da Apelada, tampouco de que a comunicação foi entregue à destinatária.
Assim, a Recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar (art. 333, inc.
II, do CPC/73) que houve a regular prévia notificação da Recorrida.
Logo, vislumbra-se clara ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, bem como ao entendimento da Súmula 359 do STJ, conforme sedimentado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABERTURA DE CADASTRO RESTRITIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS - NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA OU SEU RECEBIMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Para que seja considerado válido o envio de comunicação por SMS, deve o órgão mantenedor comprovar que o notificado é titular da linha telefônica destinatária da comunicação via SMS, bem como o efetivo recebimento da comunicação pelo terminal. - Ausente comprovação da titularidade da linha, bem como do recebimento do SMS, é certa a inobservância ao art. 43, §2º, do CDC e consequentemente a configuração de danos morais in re ipsa. - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização por danos morais. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.096788-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021); APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POR SMS INVÁLIDA - CONDUTA IRREGULAR DA REQUERIDA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA N.º 359 DO STJ - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC - RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMS.
Apelação Cível n. 0810204-25.2021.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 24/11/2021, p: 01/12/2021).
Nessa mesma linha intelectiva são os recentes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE A CORROBORAR O RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
APONTAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-20.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0838507-65.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, ASSINADO em 08/07/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, preservando a fração sucumbencial distribuída na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 07:04
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/04/2023 10:08
Juntada de custas
-
04/04/2023 17:18
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
04/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
03/04/2023 06:36
Juntada de custas
-
29/03/2023 14:08
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 06:41
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 06:41
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO LOPES em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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