TJRN - 0801438-41.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 13:32
Juntada de guia
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25/08/2025 13:24
Juntada de guia
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25/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0801438-41.2022.8.20.5105 DECISÃO Inicialmente, determino que a Secretaria Unificada realize consulta, por meio do sistema SISCONDJ, a fim de verificar o saldo existente na conta judicial vinculada a este feito, com o objetivo de confirmar o depósito do valor noticiado no expediente acostado no Id 146748091, oriundo do processo nº 0000250-22.1996.8.20.0105, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Oficie-se à empresa 3R Potiguar S.A., encaminhando cópia do expediente de Id 141738068, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo acerca do cumprimento da determinação ali contida, notadamente quanto à transferência dos valores devidos à falecida, correspondentes aos royalties e às servidões administrativas decorrentes da exploração de minérios em imóveis pertencentes ao espólio, devendo tais valores ser depositados em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, associada ao presente inventário, a partir de 08 de junho de 2023.
Oficie-se, ainda, à Petrobras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo acerca da existência de eventuais valores devidos ao espólio de LÚCIA LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, relativos a royalties e servidões administrativas pela exploração e produção de hidrocarbonetos em imóveis de titularidade da falecida, com referência a período anterior a 08 de junho de 2023.
Caso constatada a existência de tais valores, deverá a empresa proceder ao depósito em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, atrelada a este feito.
No que se refere ao pedido formulado pela herdeira LÚCIA DE FÁTIMA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE (Id 148524625), objetivando a concessão de autorização judicial para uso provisório do imóvel situado na Rua Alaíde, nº 201, bairro Cordeiro, Recife/PE, integrante do acervo hereditário, justificado por necessidades relacionadas ao tratamento de saúde, consta dos autos manifestação favorável da inventariante e da maioria dos herdeiros.
Contudo, tendo havido oposição expressa apenas por parte da herdeira JUSSARA LINS DA SILVEIRA AUEIZ.
A requerente fundamenta o pedido em razão de sua condição de saúde fragilizada, necessitando de acompanhamento médico em Recife/PE, local onde se situa o imóvel em questão, atualmente desocupado.
Ressalta-se que a requerente reside em Gravatá/PE, município distante cerca de 80 km da capital, o que lhe impõe dificuldades logísticas e financeiras.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a posse exclusiva de bem indiviso por herdeiro antes da partilha, desde que haja contraprestação proporcional aos demais sucessores em caso de oposição: “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.
Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.” (REsp 570.723/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 28/11/2005) No presente caso, a ocupação possui caráter precário e justificado, e não há qualquer pleito de exclusão do bem da partilha ou de adjudicação preferencial, estando o imóvel desocupado.
Entretanto, diante da oposição formal de uma das herdeiras, impõe-se a fixação de obrigação de pagamento de aluguel proporcional à parte que discordar da ocupação exclusiva, como forma de preservar a igualdade entre os sucessores e evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de autorização para uso provisório, pela herdeira LÚCIA DE FÁTIMA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE, do imóvel situado na Rua Alaíde, nº 201, bairro Cordeiro, Recife/PE, integrante do espólio de LÚCIA LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, até a final conclusão do inventário.
Todavia, condiciono o exercício da posse exclusiva ao pagamento de aluguel proporcional aos herdeiros que expressamente não anuíram com a ocupação, facultando aos demais a renúncia de seus respectivos quinhões locatícios, se assim desejarem.
A fixação do valor do aluguel e a forma de pagamento deverão ser objeto de acordo entre os herdeiros, podendo qualquer deles submeter eventual controvérsia à apreciação judicial.
Por fim, INDEFIRO o pedido constante do Id 151887850, referente à intimação do Registro de Imóveis de Macau/RN para prestar informações acerca da recusa no registro de bens pertencentes ao espólio de JOSÉ TARCÍSIO HONÓRIO DA SILVEIRA, por se tratar de questão relativa a inventário processado em outro juízo, que expediu os respectivos Formais de Partilha, a fim de cumprir o referido inventário.
O pedido, portanto, deverá ser formulado perante o juízo competente.
Publique-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
22/08/2025 22:23
Juntada de guia
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Outras Decisões
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25/07/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO HONORIO DA SILVEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JUSSARA LINS DA SILVEIRA AUEIZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801438-41.2022.8.20.5105 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes interessadas, através de seus advogados, para ficarem cientes e/ou manifestarem acerca do alvará de ID.151923311, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerem o que entenderem de direito.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 09:31
Juntada de guia
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:06
Juntada de guia
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24/03/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0801438-41.2022.8.20.5105 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o primeiro parágrafo da decisão proferida no Id 139670426 ainda não foi cumprido, visto que a inventariante não informou a sua conta bancária nos autos.
Assim, intime-se a referida inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - indique nos autos sua conta bancária, conforme determinada na aludida decisão, para fins de transferência do valor ali indicado, bem como para cumprir as diligências pendentes no presente inventário (Id 101902046), inclusive regularizando a titularidade dos bens imóveis listados nos Ids 131334257, 131334259, 131334260, 131334261, 131334262 e 132478632, ainda registrados em nome do falecido JOSÉ TARCISIO HONÓRIO DA SILVEIRA, cujo inventário já foi concluído.
Em conhecendo a conta bancária, cumpra a Secretaria Unificada o determinado na decisão, expedindo o alvará judicial, via sistema SISCONDJ.
Cumpra ainda a Secretaria unificada o determinado no terceiro parágrafo, oficiando à 1ª Vara de Macau/RN para os devidos fins.
Publique-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRSITINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
10/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 12:44
Juntada de guia
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04/02/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0801438-41.2022.8.20.5105 DECISÃO Considerando a ausência de oposição dos outros herdeiros aos pedidos formulados nos Ids 127685545 e 128018776, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, transferindo o valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) da conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária da inventariante, destinados especificamente ao pagamento de honorários periciais e à contratação de assistente técnico, referente ao processo nº 0002061-31.2007.8.20.0105.
A inventariante deverá, imediatamente, informar nos autos sua conta bancária e, após a transferência do valor para sua conta, deverá comprovar nos autos o pagamento dos valores mencionados, dentro de 10 (dez) dias.
Adicionalmente, considerando expediente acostado no Id 131334251, oficie-se à Empresa 3R Potiguar S.A. para que, em 10 (dez) dias, transfira os valores devidos à falecida, relativos aos "royalties" e às servidões administrativas pela exploração de minérios nas terras do espólio, para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada a este processo, a partir de 08 de junho de 2023.
Reitere-se ainda o ofício expedido à 1ª Vara de Macau/RN, visto que não houve resposta até a presente data.
Por fim, defiro o pedido no Id 136200895, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as diligências pendentes (Id 101902046).
A inventariante deverá igualmente regularizar a titularidade dos bens imóveis listados nos Ids 131334257, 131334259, 131334260, 131334261, 131334262 e 132478632, ainda registrados em nome do falecido JOSÉ TARCISIO HONÓRIO DA SILVEIRA, cujo inventário já foi concluído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
16/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Outras Decisões
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05/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 21:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:48
Decorrido prazo de JUSSARA LINS DA SILVEIRA AUEIZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Decorrido prazo de JUSSARA LINS DA SILVEIRA AUEIZ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0801438-41.2022.8.20.5105 DESPACHO EM CORREIÇÃO Inicialmente, providencie a Secretaria Unificada a habilitação de todos os herdeiros indicados na petição Id 85890974, bem como dos Advogados constantes nos mandatos procuratórios acostados nos Ids 87722542, 86084258 e 85894102.
Outrossim, intime-se a inventariante, Sra.
SORAYA LINS SILVEIRA MACEDO, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do expediente juntado sob o Id 126340181.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar nos autos o contrato de servidão administrativa e a participação na produção, indicando especificamente o bem imóvel vinculado a esse contrato, com a devida identificação do endereço e o número da matrícula do referido imóvel.
Em relação aos pedidos apresentados nos Ids 127685545 e 128018776, determino a intimação dos demais herdeiros habilitados, por meio de seus respectivos Advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos.
Fica consignado que a ausência de manifestação no prazo estipulado será interpretada como concordância tácita com os pedidos formulados.
Por fim, intime-se a Inventariante, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra integralmente o determinado na decisão Id 101902046, sob pena de remoção da inventariança.
Publique-se.
Natal, 21 de agosto de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:57
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:39
Juntada de guia
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08/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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20/04/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:42
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 00:07
Juntada de termo
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10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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29/06/2023 15:56
Juntada de guia
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29/06/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801438-41.2022.8.20.5105 DECISÃO Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento da Sra.
LÚCIA LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante a Sra SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO, providenciando a Secretaria Unificada a expedição do Termo de Inventariante, o qual, após expedição, deverá ser impresso pela inventariante aqui nomeada, assinado e juntado aos autos – no prazo de 05 (cinco) dias – para fins de prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC).
Inicialmente, em vista a notícia que a falecida deixou valores retidos em instituições bancárias, proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da inventariada.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Oficie-se ainda à BRASILPREV Seguros e Previdência S.A para que informe a este juízo - no prazo de 10 (dez) dias - a existência de valores retidos em nome da falecida, devendo, se for o caso, colocar a disposição deste juízo o montante porventura encontrado em conta judicial vinculado ao presente feito.
Com as respostas das diligências determinadas nos dois parágrafos anteriores, e firmado o termo de compromisso, intime-se a inventariante, através de ato ordinatório, para que – no prazo de 20 (vinte) dias – apresente nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá também à inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio da falecida; b) da propriedade de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada aos autos do registro ATUAL do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão ATUAL de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pela falecida, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pela falecida, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual a falecida conste como integrante (art. 620, I, CPC); A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome da inventariada ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá a inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os demais herdeiros da falecida, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pela falecida, cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pela inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pela falecida não relatadas pela inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do item anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida; e IV - do domínio dos bens imóveis em nome da inventariada ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que a inventariante ora nomeada atenda às determinações contidas nesta decisão, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedada à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Intime-se a ainda a inventariante para informar se já foi realizado o inventário do Sr.
JOSÉ TARCÍSIO HONÓRIO DA SILVEIRA, devendo, se for o caso, cumular este inventário com o daquele.
Por fim, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do presente processo, em vista a notícia que a inventariada deixou valores depositados em contas bancários com saldos suficientes para pagar as referidas custas.
P.
I.
Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
20/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:51
Outras Decisões
-
14/06/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:07
Declarada incompetência
-
06/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:39
Juntada de custas
-
20/10/2022 16:57
Juntada de custas
-
20/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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