TJRN - 0804937-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0804937-54.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: MARIA DE FÁTIMA BRAZ BARBOSA MACEDO E MARIA EDITE MOURA DE MENEZES Advogadas: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão que, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto por MARIA DE FATIMA BRAZ BARBOSA MACEDO E MARIA EDITE MOURA DE MENEZES, homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo contábil da COJUD, e determinou que as exequentes apresentem o cumprimento de sentença para pagamento dos valores retroativos, com base nos percentuais homologados, no prazo de 30 dias.
Aduz que: a) conforme a Lei Federal 8.880/94, “os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º julho de 1994, data da primeira emissão do real”; b) “as eventuais perdas se dão em valor nominal, e não em percentual”; c) é indevida a inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual e verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses; d) o valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; e) a Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; f) a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30, e não a do dia 31; g) a perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; h) conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994.
Pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo e, caso não seja acolhida a preliminar, pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a apelação é o recurso cabível da sentença (art. 1.009, CPC), que nos termos do art. 203, §1º do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Todavia, trata-se de decisão prolatada em liquidação de sentença, na qual se homologou os índices apontados na planilha da Contadoria Judicial (COJUD), sem extinguir o processo ou a fase executiva, constituindo decisão interlocutória e não sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC).
Sendo assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento, segundo a dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a via apelatória não é adequada para impugnar mera decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença que não pôs fim ao seu cumprimento, sendo medida desafiável por agravo de instrumento.
A propósito, outro não é o entendimento do STJ, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 1.776.299/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 - Grifei).
E "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019 - Grifei).
Cito outro julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021 - Grifei). À vista do exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publicar.
Natal, 9 de setembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0804937-54.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BRAZ BARBOSA MACEDO, MARIA EDITE MOURA DE MENEZES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Cumpra-se o Despacho retro (ID 101971935).
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2022 07:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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