TJRN - 0822038-17.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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03/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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03/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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25/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822038-17.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO Vistos etc.
Ante a certidão de ID 133115137, na conformidade do art. 921, §1º do CPC, bem como, da Portaria Conjunta 19/2018-TJRN, suspendo o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, devendo a secretaria judiciária proceder na forma do art. 1º da aludida portaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822038-17.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822038-17.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RITA MARINHO DA SILVA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
No prazo normativo, o executado atravessou a petição denominada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no ID de nº 125606420, defendendo, em síntese, a necessidade de instauração da fase de liquidação e a inexigibilidade do título executivo judicial, por ausência de demonstração do descumprimento da determinação judicial.
Instada ao contraditório, a credora-impugnada manifestou-se, no ID de nº 127983324.
Em nova manifestação, a parte executada atravessou planilha de cálculos e apontou excesso executivo no importe de R$ 1.602,32 (mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos). É o que importa relatar.
Decido a seguir.
Com efeito, reza o art. 525, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como cediço, o artigo supratranscrito prevê um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas pelo executado, em sua impugnação, a fim de evitar discussões que possam dar margem ao título judicial constituído em favor do credor.
Nesta fase, requer o exequente o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.092,41 (sete mil e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), referente à condenação principal (indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios de sucumbência).
Aduz que a totalidade da condenação principal é de R$ 22.644,75 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), entretanto, o banco executado, por mera liberalidade, após o acórdão proferido em sede recursal, efetuou o pagamento da quantia de R$ 15.622,42 (quinze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), na data de 21/02/2024 (IDs 118677277 e 118677278).
O dispositivo sentencial (vide ID de nº 98571425) que embasa a presente execução declarou a inexistência do contrato de nº 563966407, determinou o banco réu a restituir à postulante, em dobro, o importe indevidamente descontado, abatendo-se o crédito prescrito, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto não prescrito e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo.
Além disso, condenou o executado à indenização por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Diante da interposição de recurso pela ré, a Corte Potiguar negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento).
Aqui, o demandado aventou a necessidade de instauração da fase de liquidação e sustentou a tese de inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que cumpriu com a obrigação determinada judicialmente.
De início, entendo pela dispensabilidade da referida etapa processual para a apuração do cálculo do valor indenizatório, uma vez que os elementos presentes nos autos são hábeis à aferição do crédito por mero cálculo aritmético.
Ademais, não há como acolher a pretensão relativa ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, eis que o presente feito fulcra-se na existência de suposto saldo remanescente a ser adimplido pela instituição financeira.
De igual modo, não merece acolhimento as insurgências relativas à aplicação das astreintes, uma vez que a referida multa cominatória não foi objeto de cobrança do requerimento executivo.
No mais, deixo de apreciar a petição atravessada no ID de nº 127974046, por ser extemporânea, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apresentada no ID de nº 125606420.
Ora, é cediço que a duplicidade de manifestações encontra obstáculo nos princípios da preclusão consumativa e da eventualidade, este último consagrado no artigo 300 do CPC, o que impossibilita ao julgador o conhecimento da segunda peça defensiva tardiamente apresentada.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria entende de modo semelhante: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A JUNTADA NO MOMENTO CORRETO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É extemporânea a juntada após a contestação, quanto não há comprovação do motivo que impossibilitou a juntada.
Inteligência do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 2. À luz do art. 434 do CPC, que a parte ré deverá apresentar - juntamente com a contestação - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Não se enquadra na permissão do art. 435 do mesmo diploma processual a juntada de documentos já existentes no momento da contestação e que deixaram de ser apresentados sem justificativa. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10059289720218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) - [Grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez ofertada a peça de contestação, é defeso ao réu refazê-la, praticando o mesmo ato processual duas vezes, por força da preclusão consumativa.
Precedentes do egrégio TJGO. 2.
Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, cabe ao réu alegar no momento oportuno (contestação), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 300 do Código de Processo Civil), sob pena de não mais poder insurgir-se posteriormente sobre a questão não impugnada, em razão da qual já terá se consumado a preclusão consumativa. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03525726020098090051 GOIANIA, Relator: DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2014, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1585 de 16/07/2014) - [Grifei] Além disso, à luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo-se eventuais discrepâncias.
No que diz respeito à possibilidade de correção de erro de cálculo, é a seguinte a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Analisando o caso concreto, observei que a parte exequente não desconsiderou o período prescrito, nos moldes determinados no título executivo, fazendo incidir em seus cálculos (ID nº 123602917) período anterior ao mês de DEZEMBRO/2018, ou seja, lapso temporal acobertado pelo instituto da prescrição.
Sendo assim, ante a verificação de vício no cumprimento dos estritos requisitos da determinação judicial, a sua correção é medida que se impõe, à luz do artigo 494, I, do CPC.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida no ID de nº 125606420, pelo executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na oportunidade, reconhecido, de ofício, o erro nos cálculos apresentados pela exequente,determino que a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha descritiva da dívida, atentando-se ao período declarado prescrito e aos consectários legais de atualização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822038-17.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: RITA MARINHO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 16525 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA nº 16330 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 125606420. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822038-17.2021.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: RITA MARINHO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO SILVÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 16525 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA nº 16330 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:43
Juntada de despacho
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14/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 13:42
Juntada de custas
-
20/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 13:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 07:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
26/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:17
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 17:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:14
Juntada de termo
-
14/02/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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