TJRN - 0807196-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807196-56.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SYBELLE LUCELY SANTOS DA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na inicial, a parte embargante alegou que o débito se deu em virtude de um equívoco cometido na emissão de algumas notas fiscais e que tentou solucionar a questão amigavelmente, sem êxito.
Segundo ela, a pandemia do COVID-19 impossibilitou a continuidade dos pagamentos, mas apontou ter interesse em resolver a lide e transigir com a parte exequente.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 67948620), a fim de que passe a empresa SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MÉDICO LTDA a figurar no polo ativo do feito.
O pedido foi deferido pela Decisão de Id. 70755252.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 84044254, oportunidade em que pleiteou a rejeição liminar dos embargos, por não ter sido alegada qualquer matéria de defesa.
Pugnou, ainda, pelo indeferimento do pedido de aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
Informado o interesse das partes na audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte embargante ao ato (Id. 111245625).
Intimadas as partes para informar interesse na produção de provas, decorreu o prazo sem a sua manifestação (Id. 128279301).
Por fim, constatada a ausência de recolhimento de custas processuais e indeferido o benefício da justiça gratuita, concedeu-se o parcelamento de custas à parte embargante. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA QUESTÃO PENDENTE Antes que se proceda à análise do mérito, constata-se a existência de questão pendente de julgamento, qual seja, aquela atinente à aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
De acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo.
II. 2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassada a questão pendente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a parte embargante fundamentou os seus embargos no interesse de autocomposição.
Segundo o art. 3º, § 3º, do CPC, a solução consensual do conflito deve ser incentivada em todos os atos processuais e por todos os seus atores.
Inclusive, pode ser tentada também pela via extrajudicial.
Apesar disso, requerida a realização da audiência de conciliação, a parte embargante restou ausente ao ato, inviabilizando-o, portanto.
Ademais, não foram apontadas quaisquer outras matérias de defesa pela parte embargante.
Sendo assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0846323-35.2020.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0807196-56.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargante para comprovar o pagamento das parcelas subsequentes das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que o inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807196-56.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA – EPP em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No Id. 138803540, foi requerido o parcelamento das custas processuais pela parte embargante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais é prevista pelo Código de Processo Civil e foi recentemente regulamentada pelo TJRN, através da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022.
De acordo com esta, será concedido o parcelamento das custas em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais.
No caso dos autos, o valor da causa indicado é no montante de R$ 130.609,98 (cento e trinta mil, seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos), e, em razão disso, as custas processuais possuem o valor de R$ 1.401,11 (um mil, quatrocentos e um reais e onze centavos).
Diante disso, considerando o limite de parcelas estabelecido pela mencionada Resolução, concedo o parcelamento, em até 08 (oito) parcelas de R$ 175,14 (cento e setenta e cinco reais e catorze centavos).
A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da parte, sob pena de cancelamento de distribuição.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmo termo dos meses seguintes.
O dia do vencimento das parcelas apenas será prorrogado para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo.
Cabe à Secretaria o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora.
Advirta-se à parte embargante que o inadimplemento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Nesses termos, intime-se o embargante para proceder ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acima previsto, colacionando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:06
Deferido o pedido de SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP.
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17/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0807196-56.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte embargante limitou-se a indicar que os documentos contidos nos Ids. 65010586, 65010587 e 65010588 são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária (petição de Id. 135987668).
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte embargante, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada, pois os referidos não se tratam de documentos contábeis aptos a demonstrar propriamente o faturamento e a impossibilidade de recolhimento de custas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, por não terem ficado demonstrados os requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se a parte embargante para proceder ao recolhimento das custas processuais ou ao requerimento de seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:29
Outras Decisões
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12/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807196-56.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SP ASSESSORIA E FATURAMENTO MEDICO LTDA - EPP EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando as tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se há provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão, a fim de que não haja alegação de cerceamento de defesa.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DENNYS ALBUQUERQUE TORRES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:20
Recebidos os autos.
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07/03/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0807196-56.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 1a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 09/05/2024 14:30, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, no endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, SALA 03, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,21 de fevereiro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria -
06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:27
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 18:27
Recebidos os autos.
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21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 06:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 07:06
Audiência conciliação não-realizada para 23/11/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 07:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/09/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0807196-56.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 1a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, para a data de 23/11/2023 13:30, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL, no endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300 (antiga sede do TJRN), Fone 3673-9025.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,12 de junho de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria -
19/06/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:12
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 21:15
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 19/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:51
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 31/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 05:21
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:06
Outras Decisões
-
30/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
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24/04/2021 11:16
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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