TJRN - 0822038-17.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822038-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822038-17.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo RITA MARINHO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE E EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por RITA MARINHO DA SILVA, assim estabeleceu: 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARINHO DA SILVA frente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 563966407, confirmando a tutela liminar antes proferida, a fim de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o Benefício Previdenciário n° 151.053.327-0 da autora, referente ao contrato de empréstimo firmado sob o nº 563966407, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor do contrato; b) Condenar o réu a restituir à postulante, já em dobro, o importe indevidamente descontado, abatendo-se o crédito prescrito, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto não prescrito, do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Por ter a autora decaído da parte mínima de seus pleitos (dedução do valor do crédito sobre as quantias a serem restituídas), em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento despesas processuais, compreendendo custas e verba honorária (R$ 600,00), e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de abril de 2023.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A alegou, em suma: a) a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tendo os valores correspondentes a transação sido disponibilizados em conta de titularidade da apelada; b) o descabimento da devolução dos valores cobrados, mormente em dobro; c) inexistência de danos morais ou, mantida a sua condenação, deve a indenização ser reduzida, levando-se em consideração o critério da razoabilidade e proporcionalidade; d) os juros moratórios em relação aos danos morais devem ser fixados a partir do seu arbitramento; e) necessidade de afastamento do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, considerando que sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diversamente do que pretende a parte apelante, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
No que tange aos juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais, é lição comezinha que devem ser computados a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula nº 54/STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual, de modo que a sentença não merece reparo neste ponto.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Por fim, não há que se falar em afastamento do montante fixado à título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atendeu ao art. 85, § 2º, do CPC, além de que a parte apelante sucumbiu integralmente aos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822038-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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